DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - reconduzir Comissões de Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto
nº 10.571/2020.
Art. 3º Delegar ao Coordenador de Dados e ao Coordenador de Informação,
bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, competência para
praticar os seguintes atos:
I - promover comunicação tempestiva e resposta a órgãos externos e
unidades internas;
II - receber, gerir e promover tratamento tempestivo aos processos e e-mails
da unidade central da Corregedoria (CORREG);
III - receber, tratar e responder os pedidos de acesso à informação, com base
na Lei nº 12.527/2011;
IV - promover a interlocução com as áreas do Ministério responsáveis por
gestão de
patrimônio, manutenção
predial, arquivo,
contratos de
colaboradores
terceirizados e seleção de estagiários;
V - realizar diligências internas ao MAPA para instrução inicial dos
procedimentos disciplinares; e
VI - realizar triagem e
tratamento das denúncias e representações,
promovendo o atendimento e o fornecimento de respostas às manifestações de
ouvidoria e de relatos de irregularidades no módulo específico da Plataforma Fala.BR,
nos termos da Portaria MAPA nº 403/2022.
Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será responsável legal por
seu
conteúdo
e 
regularidade,
inclusive
perante
os
órgãos 
de
controle
ou
jurisdicionais.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
nesta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a todos
os procedimentos correcionais em curso.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.151, DE 19 DE JULHO DE 2024
Torna sem efeito Portaria SDA/MAPA nº 1.129, de 14
de junho de 2024, publicada em duplicidade em 19
de junho de 2024, mantem vigente a Portaria
SDA/MAPA de mesma numeração e data publicada
em 18 de junho de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e o que consta no Processo SEI
nº 21000.012893/2024-91, resolve:
Art. 1º Torna-se sem efeito a Portaria SDA/MAPA nº 1.129, de 14 de junho de
2024, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 116, de 19 de junho de 2024, Seção
1, página 11, por ter sido publicada em duplicidade.
Art. 2º Permanece vigente a Portaria SDA/MAPA de mesma numeração e data,
publicada no Diário Oficial da União, em 18 de junho de 2024, Edição 115, Seção 1, página 17.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.152, DE 19 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos para registro, controle
e fiscalização
de estabelecimento
comercial de
material 
de
multiplicação 
animal
nacional 
e
importado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto na Lei n.º 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto
de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.066316/2023-39, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e
fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e
importado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I -
material de multiplicação animal:
sêmen e embrião
de animais
domésticos;
II - procedimento(s) operacional(is) padrão
- POP(s): é a descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem
utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia
de preservação da qualidade e identidade do produto; e
III - produto: sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou
comercialização.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 3º Para fins de registro,
controle e fiscalização, define-se como
estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado
aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos,
ovinos e suínos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da
Obrigatoriedade do
Registro do
Estabelecimento, dos
Documentos
Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal
deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de
entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da
instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula
que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
III - comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;
IV - planta baixa ou croqui das instalações onde se realiza a atividade de
armazenamento e comércio, indicando o fluxo de pessoas e materiais;
V - imagens das instalações e equipamentos; e
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico
(RT) pelo estabelecimento.
§1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento
deverão estar registrados no órgão competente.
§2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou
na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes
legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e
Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza
o estabelecimento.
§3º
Qualquer
alteração de
endereço,
na
planta
baixa ou
croqui
do
estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à
prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser
informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação
da ART do substituto.
§5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente
comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência
de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa
onde se localiza o estabelecimento.
Subseção III
Dos Procedimentos para Obtenção do Registro do Estabelecimento
Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar
o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5° desta Portaria, via sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para análise de um
Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
II - caso não haja pendências na documentação, poderá ser deferida a
solicitação de registro do estabelecimento, ficando dispensada a inspeção prévia in loco
do estabelecimento; e
III - o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para
emissão on-line após o deferimento da solicitação de registro.
§1º Os procedimentos para solicitação
e alteração de registro de
estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma
classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de
multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações
específicas.
Subseção IV
Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento
Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por
solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.
§1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até
60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.
§2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do
representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do
Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será
formalizado por meio de processo administrativo.
Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal
em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Instalações do Estabelecimento
Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal
deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de
modo a garantir a inocuidade, a qualidade e a identidade do produto.
Seção II
Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento
Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de
multiplicação animal deverão:
I - implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) armazenamento e conservação do material de multiplicação animal, com
detalhamento de identificação do produto; e
b) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo
como será a rastreabilidade, desde o recebimento do produto até a expedição, incluindo
os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua
destinação.
II - manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições
higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e
III - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto
que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e dos embriões que
serão distribuídos ou comercializados.
§1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante
da empresa e pelo responsável técnico.
§2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários
para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a
verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas
execuções.
§3º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das
condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e
sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas
preventivas.
§4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das
operações e às autoridades competentes.
§5º Os POPs deverão ser revisados e ajustados sempre que houver qualquer
modificação nos procedimentos operacionais.
§6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação
documentada, de modo a comprovar sua execução.

                            

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