Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300005 5 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - reconduzir Comissões de Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020. Art. 3º Delegar ao Coordenador de Dados e ao Coordenador de Informação, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, competência para praticar os seguintes atos: I - promover comunicação tempestiva e resposta a órgãos externos e unidades internas; II - receber, gerir e promover tratamento tempestivo aos processos e e-mails da unidade central da Corregedoria (CORREG); III - receber, tratar e responder os pedidos de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011; IV - promover a interlocução com as áreas do Ministério responsáveis por gestão de patrimônio, manutenção predial, arquivo, contratos de colaboradores terceirizados e seleção de estagiários; V - realizar diligências internas ao MAPA para instrução inicial dos procedimentos disciplinares; e VI - realizar triagem e tratamento das denúncias e representações, promovendo o atendimento e o fornecimento de respostas às manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades no módulo específico da Plataforma Fala.BR, nos termos da Portaria MAPA nº 403/2022. Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será responsável legal por seu conteúdo e regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionais. Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a todos os procedimentos correcionais em curso. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.151, DE 19 DE JULHO DE 2024 Torna sem efeito Portaria SDA/MAPA nº 1.129, de 14 de junho de 2024, publicada em duplicidade em 19 de junho de 2024, mantem vigente a Portaria SDA/MAPA de mesma numeração e data publicada em 18 de junho de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e o que consta no Processo SEI nº 21000.012893/2024-91, resolve: Art. 1º Torna-se sem efeito a Portaria SDA/MAPA nº 1.129, de 14 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 116, de 19 de junho de 2024, Seção 1, página 11, por ter sido publicada em duplicidade. Art. 2º Permanece vigente a Portaria SDA/MAPA de mesma numeração e data, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de junho de 2024, Edição 115, Seção 1, página 17. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.152, DE 19 DE JULHO DE 2024 Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.066316/2023-39, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se: I - material de multiplicação animal: sêmen e embrião de animais domésticos; II - procedimento(s) operacional(is) padrão - POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do produto; e III - produto: sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização. Seção II Do Estabelecimento Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO Seção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento Subseção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção II Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado; II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital; IV - planta baixa ou croqui das instalações onde se realiza a atividade de armazenamento e comércio, indicando o fluxo de pessoas e materiais; V - imagens das instalações e equipamentos; e VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento. §1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente. §2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §3º Qualquer alteração de endereço, na planta baixa ou croqui do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto. §5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. Subseção III Dos Procedimentos para Obtenção do Registro do Estabelecimento Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5° desta Portaria, via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para análise de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário; II - caso não haja pendências na documentação, poderá ser deferida a solicitação de registro do estabelecimento, ficando dispensada a inspeção prévia in loco do estabelecimento; e III - o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento da solicitação de registro. §1º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações específicas. Subseção IV Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento. §1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades. §2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo. Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO Seção I Das Instalações do Estabelecimento Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de modo a garantir a inocuidade, a qualidade e a identidade do produto. Seção II Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal deverão: I - implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens: a) armazenamento e conservação do material de multiplicação animal, com detalhamento de identificação do produto; e b) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde o recebimento do produto até a expedição, incluindo os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação. II - manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e III - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e dos embriões que serão distribuídos ou comercializados. §1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e pelo responsável técnico. §2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções. §3º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas preventivas. §4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes. §5º Os POPs deverão ser revisados e ajustados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais. §6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução.Fechar