DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4.Famílias assentadas em PAs atendidas com ATER
.5.711 famílias
. .5.Famílias com documentos titulatórios emitidos
.13.557 títulos
. .6.Estudantes ingressantes no PRONERA
.12.671 estudantes
. .7.Famílias beneficiadas com Terra Sol
.3.094 famílias
. .8.Tratamento de Indícios de irregularidade apontados pelo
TCU
.20.150 indícios
. .GRUPO 03 - PROMOÇÃO DE ACESSO A TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS
. .1.Publicação
de Relatórios
Técnicos
de Identificação
e
Delimitação (RTID)
.66 RTIDs
. .2.Publicação de Portarias de Reconhecimento de Territórios
Quilombolas
.43 Portarias
. .3.Instrução processual de territórios com instrução processual
concluída para emissão de decreto declaratórios de Interesse
Social para Territórios Quilombolas;
.42 Kits Decretos
. .4.Territórios titulados.
.580.813,0995 hectares
. .5. Análise de processo de licenciamento de empreendimentos
em TQs analisados
.103 
processos
analisados
. .GRUPO 04 - PROMOÇÃO DA GOVERNANÇA FUNDIÁRIA
. .1.Georreferenciamento de áreas públicas
.124.948,2521 ha
. .2.Áreas certificadas
.2.500.000 ha
. .3.Fiscalização do Cadastro Rural
.275 imóveis
. .4.Análise de imóveis (adquiridos por estrangeiros)
.300 análises
. .5.Arrecadação de Terras públicas
.796.535 ha
. .6.Análise de estudos de mercado de terras
.244 estudos
. .7.Titulação em glebas públicas
.2.500 títulos
. .GRUPO 05 - APOIO E OPERACIONALIZAÇÃO
. .1.Sistemas disponíveis ao público em funcionamento (% dias
corridos)
.95%
. .2.Implementação de sistemas
.Início 
de 
contratação
dos sistemas
. .3.Incorporação à PGT
.Serviços incorporados à
P GT
. .4.Monitoramento 
de
Serviços 
Administrativos
(Superintendência e Sede)
.Acompanhamento
realizado
. .5.Contratação da Lista e Serviços Críticos
.100%
. .6.Implementação de APIs
.100%
. .7.Execução Orçamentária
.100%
. .8.Atividades de apoio aos Servidores
.20% (543)
. .9.Desempenho de Aprovação de Prestação de Contas de
Convênios no Âmbito do INCRA
.20% (66)
. .10.Produção de matérias sobre as atividades do Incra
.4.739 conteúdos
. .11.Atendimento aos prazos da LAI (Lei 12.527/2011)
.95%
RESOLUÇÃO - CD Nº 29, DE 18 DE JULHO DE 2024
Aprova Instrução Normativa.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 734 ª reunião, realizada em 17 de
julho de 2023; e
Considerando 
os 
documentos 
do
processo 
administrativo 
nº
54000.073606/2023-98, referente à propostaa de Instrução Normativa que dispõe sobre os
procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento e
fiscalização das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, previstas nos
incisos IX e X do Art. 2° do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023;
Considerando os termos e exposições constantes no Nota Técnica nº 1619
(20811304),
Parecer n.
00211/2024/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(20956854),
Despacho n. 00308/2024/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (20956872) e Despacho n.
00286/2024/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (20956897); resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 143, de 18 de julho de 2023, que
dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa nº 139, de 08 de dezembro de 2023, a
qual versa sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão,
acompanhamento e fiscalização das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma
Habitacional, regulamentados pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO - CD Nº 30, DE 18 DE JULHO DE 2024
Declara como de interesse social, para fins de
criação de projeto de assentamento a área de
22.890,13 ha, inserida nas Glebas Pacoval A e B,
localizadas nos municípios de Prainha e Santarém,
no estado do Pará.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09
de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n°
11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista
a decisão adotada em sua 734 ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2023; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de
2023, que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins
de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a
gestão do Incra;
Considerando
a 
proposta
contida
no
processo 
administrativo
nº
54000023890/2022-71, oriunda da Superintendência Regional do Oeste do Pará -
SR(PA/O), para declaração de interesse social para fins de criação do Projeto de
Assentamento Chapadão, com área de 22.890,13 ha, inserido na Gleba Pacoval A e B,
situada nos municípios de Prainha e Santarém, arrecadada e matriculada em nome da
União, objeto das seguintes matrículas:
Matrícula 3.414 (Pacoval A -Prainha), registrada no CRI da Comarca de
Monte Alegre, Acylino de Almeida Lins - Livro 2-M, de 27 de janeiro de 1984,
abrangendo uma área de 395.585 hectares. Consta na Av.4-3414, de 30 de junho de
1998, uma área de 213.685 ha.
Matrícula 7.691 (Pacoval B - Santarém), registrada no CRI da Comarca de
Santarém, Sebastião Nogueira Sirotheau - Livro nº 2, folhas 01-02, de 19 de novembro
de 1986. Averbação 2: de 11 de abril de 1997, inserção da letra "B", denominando
"Pacoval B" e a dimensão da área abrangendo 83.400 hectares.
Considerando que, nos termos do Despacho SR(PA/O)/D3 (14014436), que
acolheu integralmente
as recomendações propostas
no Laudo
Agronômico de
Fiscalização - LAF, bem como as aprovaram, sem ressalvas, a área a ser destinada ao
PA Chapadão com sugestão de nomenclatura "P. A. Chapadão'" devido à localidade em
que se situa e já ser a forma usual local de denominação da área;
- Que a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de projetos de
Assentamento adote as medidas necessárias para efetivação da criação do Projeto e
promova a implantação do mesmo;
- O enquadramento dos trabalhadores rurais identificados como ocupantes
em grupo prioritário no processo de seleção de famílias.
- O cancelamento das parcelas
e indeferimento dos processos de
regularização em sobreposição a  área levantada, bem como tomada de esforços
institucionais para devida liberação da área; e
- Que a área seja devidamente demarcada com referẽncia na proposta de
parcelamento elaborada.
Considerando que o interesse do INCRA na criação de projeto assentamento
na área também decorre da existência de ocupações irregulares por detentores e
atividades de grilagem, objeto inclusive da operação faroeste da Polícia Federal, em
terra pública da União sob gestão do INCRA, com histórico de ocupação por detentores
que não se qualificam para a regularização fundiária, nem assentamento, e obstrução
de estradas e coação dos ocupantes da região a aceitarem acordos sobre o uso da
área, sendo desprovidos de legitimidade para tal;
Considerando que o assentamento atenderá, inicialmente, 262 (duzentos e
sessenta e duas) unidades agrícolas familiares ocupantes, cuja origem em sua grande
maioria é de familiares de outros assentados e da região da Gleba Pacoval, onde já
existem outros 10 (dez) assentamentos, que também necessitam de intervenção e
regulação de uso pelo INCRA;
Considerando que, de acordo com o LAF (13895625) há viabilidade técnica
para a criação de projeto de assentamento desde que providenciado o provimento de
água, em função da localização em chapadão e, ainda, o Despacho DDI-1 (18259969)
aponta a regularidade da instrução processual à luz da IN 132/2023;
Considerando finalmente, as manifestações favoráveis da Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria
Federal Especializada - PFE; resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social para
fins de criação do projeto de assentamento Chapadão, a área de 22.890,13 ha, inserida nas
Glebas Pacoval A e B, localizadas nos municípios de Prainha e Santarém, no estado do Pará.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO - CD Nº 33, DE 18 DE JULHO DE 2024
Arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica
brasileira equiparada a empresa estrangeira.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10
de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no
Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão
adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.110187/2020-30 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro
de 1974, e pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980 para obtenção de autorização pelo INCRA para
aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária - SR(SC)F, da Procuradoria Regional da SR(SC)PR, da Divisão de Fiscalização e
de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal
Especializada - PFE favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento do imóvel
rural denominado "Fazenda Potreiro";
Considerando o Despacho Decisório emanado do Ministro de Estado da
Agricultura e Pecuária - MAPA;
Considerando que área total do Município Mafra/(SC), conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), é de 1.404,084 Km² (Um
mil, quatrocentos e
quatro quilômetros quadrados e oitenta
e quatro metros
quadrados), ou seja, 140.403,4000 ha (cento e quarenta mil, quatrocentos e oito
hectares e quarenta ares) e, que a área/parcela a ser arrendada é de 95,8 ha (noventa
e cinco hectares, e oitenta ares), ou seja, inferior a área máxima de 25%, (vinte por
cento), que pode ser adquirida por estrangeiros nesse Município;
Considerando que a área/parcela requerida é equivalente a 6,3866 Módulos
de Exploração Indefinida (MEI), não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta)
MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974,
não ultrapassa q0% (dez por cento) da superfície do Município de Mafra/SC , conforme
art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
da matrícula nº 7.043, situado no município de Mafra, estado de Santa Cataria,
encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento
por estrangeiro;
Considerando o Assentimento Prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de
Defesa Nacional - CDN; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974 a empresa SOUZA CRUZ LTDA., empresa brasileira
equiparada à empresa estrangeira, Sociedade Empresarial Limitada, inscrita no CNPJ
sob o nº 33.009.911/0001- 39, com endereço na Avenida República do Chile, nº 330,
Bloco I, salas 3001 a 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-170, representada por
seu procurador o Senhor ALESSANDRO PANASOLO, brasileiro, advogado, inscrito na
OAB/PR nº 43.849, com endereço à Rua Jaime Balão, 331, Bairro Hugo Lange,
Curitiba/PR, CEP: 80.040- 340, e-mail: publicacoes@dpadv.com.br., a arrendar parte da
área do imóvel rural denominado "Fazenda Potreiro", com área de 95,8000 ha (noventa
e cinco hectares, e oitenta ares), localizada fora da faixa de fronteira no município de
Mafra/SC, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, sob o código nº
950.076.976.229-4, equivalente a 6,3866 Módulos de Exploração Indefinida (MEI).
Art. 2 A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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