Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300019 19 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO - CD Nº 41, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.142159/2022-43 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(MS)F, da Procuradoria Federal Especializada, e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras"; Considerando que área total do município de Paraíso das Águas/MS, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 5.061,433 (cinco mil, e sessenta e um vírgula quatrocentos e trinta e três) Km², ou seja, 506.143,3000ha (quinhentos e seis mil, cento e quarenta e três hectares e trinta ares, e segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), não há áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida pela interessada é de 919,3885ha (novecentos e dezenove hectares, trinta e oito ares e oitenta e cinco centiares), equivalente a 61,292566 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída das matrículas nº 15.656 e 19.777, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul, situado no município de Paraíso das Águas, Estado do Mato Grosso do Sul, encontra- se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando a apresentação do projeto de exploração agropecuária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, aprovado pelo Ministro de Estado do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro, conforme Despacho Decisório nº 301, de 26 de abril de 2024, baseado na análise favorável da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por meio do Parecer Técnico nº 4/2024/CPAR/CGAPA/DPA/SUDECO, e da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, área técnica competente daquela pasta, consubstanciada no Parecer nº 1/2024/COCSA/CGISA/DEPROS- SDI/SDI/MAPA; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa AGRO SELVA REFLORESTAMENTO E AGROINDUSTRIAL LTDA., identificada como empresa brasileira equiparada à estrangeira, com sede na Rua Farroupilha, nº 145, apto. 404, Centro, Vacaria/RS, CEP: 95.200-067, inscrita no CNPJ sob o nº 35.748.558/0001-34, e registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o NIRE 43600519771, representada por seus procuradores, o Sr. Celso Giovanini Filho, brasileiro, casado, advogado, OAB/MS 24925, e o Sr. Luiz Artur Moraes dos Reis, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/MS 24973, escritório profissional à Rua das Brisas, nº 160, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP 79.040-460, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras", sendo área composta por duas parcelas contíguas que perfazem juntas uma área de 919,3885ha (novecentos e dezenove hectares, trinta e oito ares e oitenta e cinco centiares), localizado no município de Paraíso das Águas/MS, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural (SNCR) sob o nº. 908.053.100.811-8. A área do referido imóvel rural equivale a 61,292566 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 337, DE 22 DE JULHO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 613, de 12 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 613, de 12 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, resolve: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 613, de 12 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de julho de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. VI - quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; VII - o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI; VIII - na situação prevista no inciso VII, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; IX - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota; X - a não observância do requisito de que trata o inciso IX implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e XI - a reincidência da situação prevista no inciso X implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa. Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 23 de julho de 2024. ANA CLÁUDIA TAKATSU ANEXO ÚNICO COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 613, DE 12 DE JULHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 15 DE JULHO DE 2024 . .CÓDIGO NCM .D ES C R I Ç ÃO .ALÍQUOTA DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA .VIGÊNCIA . 3907.40.90 .Outros 2% 15.000 toneladas 320 toneladas 23/07/2024 a 22/07/2025 . . .Ex 002 - Em grânulos (pellets) . . . . PORTARIA SECEX Nº 338, DE 22 DE JULHO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU de 27 de junho de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;Fechar