DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO - CD Nº 41, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa
jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião,
realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.142159/2022-43 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(MS)F,
da Procuradoria Federal Especializada, e da Divisão de Fiscalização e de Controle de
Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento
do imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras";
Considerando que área total do município de Paraíso das Águas/MS, conforme
dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 5.061,433 (cinco
mil, e sessenta e um vírgula quatrocentos e trinta e três) Km², ou seja, 506.143,3000ha
(quinhentos e seis mil, cento e quarenta e três hectares e trinta ares, e segundo dados do
Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), não há áreas adquiridas ou arrendadas por
estrangeiros neste município;
Considerando que a área requerida pela interessada é de 919,3885ha
(novecentos e dezenove hectares, trinta e oito ares e oitenta e cinco centiares),
equivalente a 61,292566 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassa o limite de 100
(cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de
vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como
sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento
(10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei
nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída das
matrículas nº 15.656 e 19.777, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do
Sul, situado no município de Paraíso das Águas, Estado do Mato Grosso do Sul, encontra-
se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por
estrangeiro; e
Considerando a apresentação do projeto de exploração agropecuária, vinculado
aos objetivos estatutários/sociais da empresa, aprovado pelo Ministro de Estado do
Ministério da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro, conforme
Despacho Decisório nº 301, de 26 de abril de 2024, baseado na análise favorável da
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por meio do Parecer
Técnico 
nº
4/2024/CPAR/CGAPA/DPA/SUDECO, 
e
da 
Secretaria
de 
Inovação,
Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, área técnica competente
daquela 
pasta, 
consubstanciada 
no 
Parecer 
nº 
1/2024/COCSA/CGISA/DEPROS-
SDI/SDI/MAPA; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto
nº
74.965, de
1974,
a
empresa
AGRO SELVA
REFLORESTAMENTO
E
AGROINDUSTRIAL LTDA., identificada como empresa brasileira equiparada à estrangeira,
com sede na Rua Farroupilha, nº 145, apto. 404, Centro, Vacaria/RS, CEP: 95.200-067,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.748.558/0001-34, e registrada na Junta Comercial do Estado
do Rio Grande do Sul sob o NIRE 43600519771, representada por seus procuradores, o Sr.
Celso Giovanini Filho, brasileiro, casado, advogado, OAB/MS 24925, e o Sr. Luiz Artur
Moraes dos Reis, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/MS 24973, escritório profissional à
Rua das Brisas, nº 160, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, CEP 79.040-460, a
adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras", sendo área composta por duas
parcelas contíguas que perfazem juntas uma área de 919,3885ha (novecentos e dezenove
hectares, trinta e oito ares e oitenta e cinco centiares), localizado no município de Paraíso
das Águas/MS, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural (SNCR) sob o nº.
908.053.100.811-8. A área do referido imóvel rural equivale a 61,292566 Módulos de
Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 337, DE 22 DE JULHO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 613, de 12 de julho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior nº 613, de 12 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 613, de 12 de julho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de julho de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição"
do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
VI - quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se
compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que
amparam a importação;
VII - o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior
como requisito para o deferimento do pedido de LI;
VIII - na situação prevista no inciso VII, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada
para a empresa pleiteante;
IX - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do
Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
X - a não observância do requisito de que trata o inciso IX implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será
restabelecida para o montante global; e
XI - a reincidência da situação prevista no inciso X implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar,
nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio
Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando
o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 23 de julho de 2024.
ANA CLÁUDIA TAKATSU
ANEXO ÚNICO
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 613, DE 12 DE JULHO DE 2024, PUBLICADA
NO DOU EM 15 DE JULHO DE 2024
.
.CÓDIGO NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA DO II
.COTA GLOBAL
.COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA
.VIGÊNCIA
. 3907.40.90
.Outros
2%
15.000 toneladas
320 toneladas
23/07/2024 a 22/07/2025
. .
.Ex 002 - Em grânulos (pellets)
.
.
.
.
PORTARIA SECEX Nº 338, DE 22 DE JULHO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de
2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de
26 de junho de 2024, publicada no DOU de 27 de junho de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

                            

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