DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição"
do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar,
nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio
Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando
o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
ANA CLÁUDIA TAKATSU
ANEXO ÚNICO
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 605, DE 13 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA
NO DOU EM 14 DE JUNHO DE 2024, RETIFICADA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 612, DE 26 DE JUNHO DE 2024,
PUBLICADA NO DOU EM 27 DE JUNHO DE 2024
. .CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA DO II
.COTA GLOBAL
.COTA 
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
.VIGÊNCIA
. 4805.92.90
.Outros
2%
39.960 toneladas
2.000 toneladas
01/08/2024 a 31/07/2025
. .
.Ex
001 
-
Papéis 
próprios
para
fabricação 
de
placas 
de
gesso
acartonado, em rolo.
.
.
.
.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 627, DE 18 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro
de 2007, nos Pareceres dos Requerimentos (4388154, 4388144, 4388117, 4388123, 4388138,
4388147 e 4388150) e na Ata da 189ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de
Avaliação - Hanseníase (4413517), realizada em 15 de março de 2024, resolve:
INDEFERIR os requerimentos formulados
pelos reclamantes de pensão
especial às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsórios em hospitais-colônia, constantes no Anexo desta Portaria.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO
.
.R EQ U E R E N T E
.PROCESSO SEI/MDHC
.
.B.S.S.
.00135.215156/2023-62
.
.D. P . S . S .
.00135.230429/2023-07
.
.E.G.M.
.00135.219291/2021-15
.
.J. B . C .
.00135.225903/2022-90
.
.J. M . P .
.00135.206899/2023-41
.
.M.A .D.
.00135.225931/2023-98
.
.O. R . S .
.00135.230428/2023-54
PORTARIA Nº 628, DE 18 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, no Parecer do Requerimento e na Ata da 189ª Reunião Ordinária da Comissão
Interministerial de Avaliação - Hanseníase, ocorrida no dia de 15 de março de 2024, resolve
DEFERIR o A.A.B., Processo nº 00135.203737/2024-32 a pensão especial às pessoas atingidas
pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-
colônia, a título de indenização especial, a contar da data de publicação desta Portaria.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 629, DE 18 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, no Parecer do Requerimento e na Ata da 189ª Reunião Ordinária da Comissão
Interministerial de Avaliação - Hanseníase, ocorrida no dia de 15 de março de 2024, resolve
DEFERIR a B.G.M., Processo nº 00135.210413/2023-70, pensão especial às pessoas atingidas
pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-
colônia, a título de indenização especial, a contar da data de publicação desta Portaria.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 630, DE 18 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, no Parecer do Requerimento e na Ata da 189ª Reunião Ordinária da Comissão
Interministerial de Avaliação - Hanseníase, ocorrida no dia de 15 de março de 2024, resolve
DEFERIR o I.F.M., Processo nº 00135.219768/2022-43, pensão especial às pessoas atingidas
pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-
colônia, a título de indenização especial, a contar da data de publicação desta Portaria.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 631, DE 19 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Rede Nacional de
Evidências em Direitos Humanos do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, caput, incisos I e II da Constituição, e tendo
em vista a necessidade de definir a organização e o funcionamento da Rede Nacional de
Evidências em Direitos Humanos, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da
Rede de Evidências em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Rede de Evidências em Direitos Humanos - RENEDH, instituída no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pela Portaria nº 762, de 7 de
dezembro de 2023, consiste em uma instância de articulação, produção e disseminação
de informações estratégicas e evidências destinadas a subsidiar a tomada de decisão
sobre políticas de direitos humanos e cidadania.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à RENEDH:
I - promover a articulação entre pesquisadores, gestores e organizações da
sociedade civil, a fim de estimular o intercâmbio de conhecimento, experiências e práticas
em direitos humanos e cidadania;
II - apoiar a definição das diretrizes metodológicas e a elaboração da Agenda
de Prioridades de Pesquisa em Direitos Humanos e Cidadania;
III - coordenar a produção e a disseminação de análises, estudos e pesquisas
em direitos humanos e cidadania, de forma colaborativa e multidisciplinar, com o
estímulo à formação de Núcleos Temáticos de Informações e Evidências entre os
membros da RENEDH;
IV
- apoiar
o
Ministério dos
Direitos Humanos
e
da Cidadania
no
assessoramento técnico, com base em informações estratégicas e evidências científicas, na
definição, formulação e na implementação de ações, para os temas de interesse, quando
solicitada;
V - apoiar na compreensão e diagnóstico de problemas e contextos para
formulação de políticas sociais, levantamento de opções para solução dos problemas e
possíveis impactos das ações, com foco nos públicos-alvo de interesse do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - apoiar a formação e capacitação com foco em temas relacionados aos
direitos humanos das pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas LGBTQIA+, pessoas
com deficiência, população em situação de rua, pessoas privadas de liberdade, pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas, vítimas de violações de direitos humanos, outras
violências e temas de interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no
escopo das suas atribuições;
VII - divulgar a produção de pesquisas, estudos, análises e relatórios
elaborados no âmbito da RENEDH, em linguagem clara e acessível, a pedido do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - apoiar as ações de qualificação, sustentabilidade e modernização do
Observatório Nacional dos Direitos Humanos (ObservaDH);
IX - assegurar, promover e fundamentar ações e diretrizes a partir de dados e
informações estratégicas divulgadas pelo ObservaDH; e
X - propor estratégias de enfrentamento e prevenção à desinformação em
direitos humanos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A RENEDH será composta por:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou
municipal que desenvolvem pesquisas, estudos e análises no campo dos direitos humanos
e da cidadania;
II - instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
bem como associações científicas, afetas às áreas de direitos humanos e cidadania;

                            

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