Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300034 34 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. É ineficaz a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II, e art. 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO PORTARIA ALF/SPO Nº 46, DE 22 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria ALF/SPO nº 44/2024, que modificou a Portaria ALF/SPO nº 13/2021, que versa sobre a verificação remota de mercadorias e outros procedimentos correlatos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/202, tendo em vista o disposto na Portaria SRRF08 nº 230/2022, resolve: Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 44, de 27/05/2024, publicada no DOU de 28/05/2024, Seção 1, pág. 91, como segue: "Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 03/02/2025, após a sua publicação no DOU, com exceção das alterações promovidas nos art. 11 e 12 da Portaria ALF/SPO nº 13/2021, de vigência imediata." Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PAULO BALAGUER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 22 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o Registro de Despachante Aduaneiro O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014, no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021 e no art.35, inc. XIV, da Portaria IN/CC/PR Nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(LGPD), em especial em seu artigo 5º, inc. III e artigo 12 declara: 1. Incluída, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição: . .CPF .NOME .P R O C ES S O . .***-*26.028-22 .ADILSON ARAÚJO NÓBREGA .15771.720677/2024-90 2. Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição, em virtude da inclusão do interessado no Registro de Despachantes Aduaneiros. . .CPF .NOME .P R O C ES S O . .***-*26.028-22 .ADILSON ARAÚJO NÓBREGA .15771.720677/2024-90 4. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 55, DE 16 DE JULHO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O Delegado da DECEX/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital 13032.393694/2024-78 , declara: Art. 1º Fica a empresa PF Consumer Healthcare Brazil Importadora e Distribuidora de Medicamentos Ltda , por meio dos estabelecimentos com CNPJ n°s: 30.872.270/0001-53, 30.872.270/0002-34 e 30.872.270/0004-04, habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 22 DE JULHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 13675 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador, Exportador, a empresa ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.799.405/0001-92. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALÉRIA NAIR FERNANDES VERGUEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF09 Nº 863, DE 18 DE JULHO DE 2024 Altera Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, que instituiu, no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) e permitiu o compartilhamento de competências entre as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria RFB nº 437, de 8 de julho de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU em 07/08/2020, seção 1, página 21, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 .................................................................................................................... .................................................................................................................................. V - Controlar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais alusivos aos tipos penais apontados no art. 5º da Portaria RFB nº 1.750, de 2018, vinculados a processos administrativos fiscais com crédito tributário constituído de ofício, ressalvados aqueles de competência da Equipe Nacional do Contencioso Administrativo - EC OA Nacional." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 5º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2024. FÁBIO EDUARDO BOSCHI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.042, DE 22 DE JULHO DE 2024 Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598, de 21 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013, e alterações e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 13031.047841/2024-41, DECLARA: Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID) a Pessoa Jurídica Clemar Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 83.932.418/0001-64, na condição do art. 8°, inciso I da IN RFB n° 1.454/2014. Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório, vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório. Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art. 19, inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012. Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação e é válido até 22 de março de 2032. REGIANI DE CÁSSIA MALINIFechar