DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão
sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de
serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de
seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de
análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e
manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove
que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo
inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma
individualizada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art.
15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática
em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou
cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação,
instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou
atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é
necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços
expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles
tenham sido faturados de forma individualizada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não focalize com precisão e clareza
o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto
com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I
e II, e art. 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA ALF/SPO Nº 46, DE 22 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria ALF/SPO nº 44/2024, que modificou
a Portaria ALF/SPO nº 13/2021, que versa sobre a
verificação 
remota 
de 
mercadorias 
e 
outros
procedimentos correlatos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/202,
tendo em vista o disposto na Portaria SRRF08 nº 230/2022, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 44, de 27/05/2024, publicada no
DOU de 28/05/2024, Seção 1, pág. 91, como segue:
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 03/02/2025, após a sua publicação no
DOU, com exceção das alterações promovidas nos art. 11 e 12 da Portaria ALF/SPO nº
13/2021, de vigência imediata."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PAULO BALAGUER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe 
sobre
o 
Registro
de 
Despachante
Aduaneiro
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº
6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº
2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB
nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014, no art. 2º,
parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021 e no art.35, inc. XIV, da Portaria
IN/CC/PR Nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018(LGPD), em especial em seu artigo 5º, inc. III e artigo 12
declara:
1. Incluída, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição:
. .CPF
.NOME
.P R O C ES S O
. .***-*26.028-22
.ADILSON ARAÚJO NÓBREGA
.15771.720677/2024-90
2. Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a
seguinte inscrição, em virtude da inclusão do interessado no Registro de Despachantes
Aduaneiros.
. .CPF
.NOME
.P R O C ES S O
. .***-*26.028-22
.ADILSON ARAÚJO NÓBREGA
.15771.720677/2024-90
4. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 55, DE 16 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
à pessoa jurídica que especifica.
O Delegado da DECEX/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e
9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria
COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital
13032.393694/2024-78 , declara:
Art. 1º Fica a empresa PF Consumer Healthcare Brazil Importadora e
Distribuidora de Medicamentos Ltda , por meio dos estabelecimentos com CNPJ n°s:
30.872.270/0001-53, 30.872.270/0002-34 e 30.872.270/0004-04, habilitada a operar o
Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de
30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 22 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA EQUIPE DE
GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO,
instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e
tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 13675 do Sistema OEA, módulo do
Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador, Exportador, a empresa ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.799.405/0001-92.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALÉRIA NAIR FERNANDES VERGUEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF09 Nº 863, DE 18 DE JULHO DE 2024
Altera Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de
2020, que instituiu, no âmbito das Delegacias da
Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, Equipes
de Gestão
do Crédito Tributário e
do Direito
Creditório (EQRAT) e permitiu o compartilhamento
de competências entre as unidades da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria RFB nº 437, de 8 de julho
de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU
em 07/08/2020, seção 1, página 21, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - Controlar os processos de Representação Fiscal para Fins Penais alusivos aos
tipos penais apontados no art. 5º da Portaria RFB nº 1.750, de 2018, vinculados a
processos administrativos fiscais com crédito tributário constituído de ofício, ressalvados
aqueles de competência da Equipe Nacional do Contencioso Administrativo - EC OA
Nacional." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 5º da Portaria SRRF09 nº 482,
de 30 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.042,
DE 22 DE JULHO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial
Tributário para
a
Indústria de
Defesa
(RETID).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598,
de 21 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013,
e alterações e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014,
e 
alterações, 
e 
considerando 
o 
contido 
no 
processo 
administrativo 
n°
13031.047841/2024-41, DECLARA:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa (RETID) a Pessoa Jurídica Clemar Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob n°
83.932.418/0001-64, na condição do art. 8°, inciso I da IN RFB n° 1.454/2014.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento
industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal
a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato
Declaratório, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art.
19, inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação e é válido até 22 de março de 2032.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI

                            

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