Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300038 38 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderão ser utilizadas como valor máximo admissível. § 2º Os valores obtidos na pesquisa de preços deverão ser contrapostos aos valores apresentados no catálogo, devendo-se escolher o que for mais econômico ou vantajoso para a administração pública federal. Art. 18. Na pesquisa de preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, será aplicado o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, observando, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 19. O valor máximo admissível a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do valor encontrado na pesquisa de preços feita na forma desta Portaria, desde que haja justificativa e motivação inserida no processo. Art. 20. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja por maior desconto. Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 21. O disposto nesta Portaria não se aplica a obras e serviços de engenharia. Art. 22. Os casos omissos serão tratados pela unidade licitante do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 23. Fica facultada a aplicação do disposto nesta Portaria às entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 24. Fica revogada a Portaria SE/MJSP nº 449, de 18 de maio de 2021. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO ANEXO I ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS A pesquisa de preços possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o valor máximo admissível a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos para a realização da pesquisa de preços, estabelecidas na legislação vigente e nas seguintes orientações: 1. Das definições Para melhor compreensão desta Portaria, é necessário padronizar as seguintes definições: 1.1 Unidade requisitante: unidade responsável por especificar o objeto a ser contratado ou adquirido e por realizar a pesquisa de preços, determinando o valor máximo admissível. 1.2 Preço de referência: valor obtido a partir de método estatístico (média, mediana, menor preço ou outro) aplicado em série de preços válidos coletados na pesquisa de mercado. 1.3 Mapa comparativo de preços: planilha com o resultado compilado da pesquisa de preços realizada, contendo os preços do objeto por item e global. 1.4 Unidade responsável pela conformidade da pesquisa de preços ou unidade equivalente: unidade ligada à autoridade licitante, responsável por verificar se a pesquisa seguiu o rito estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, bem como o que estabelece a presente Portaria, não adentrando nas justificativas técnicas de oportunidade e conveniência utilizadas para definir o valor máximo admissível. Caso o órgão não possua unidade específica em sua estrutura, tais atribuições são atinentes à unidade licitante. 1.5 Autoridade competente pela pesquisa: autoridade da unidade requisitante, responsável pela justificativa e aprovação das excepcionalidades previstas nesta Portaria. 1.6 Autoridade licitante: autoridade responsável pelo processo licitatório. 1.7 Análise crítica primária: exame minucioso de dados efetuado pela área técnica demandante acerca dos resultados obtidos na pesquisa, perfazendo-se em: critério valorativo, devendo-se observar similaridade entre os preços dos itens pesquisados; critério qualitativo, devendo-se aferir similaridade entre objeto pesquisado e objeto demandado; e critério quantitativo, devendo-se pugnar por pesquisas que detenham quantidades similares ou próximas às necessidades reais do órgão. 1.8 Análise crítica secundária: aplicação do método de dispersão de preços, objetivando a eliminação de resultados não homogêneos da cesta de preços. 1.9 Média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados. 1.10 Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par. 1.11 Coeficiente de Variação: Método estatístico que fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados. 1.12 Desvio padrão: medida que expressa o grau de dispersão de um conjunto de dados. Quanto maior o desvio padrão, maior a dispersão nos dados. O desvio padrão indica o quanto um conjunto de dados é uniforme. Quanto mais próximo de "0" for o desvio padrão, mais homogêneo são os dados. 1.13 Jogo de Planilha: ocorrência de alterações quantitativas na planilha contratual, por meio de acréscimos, decréscimos, supressões ou inclusões de serviços e materiais, bem como de variações de preços nas medições, que modifiquem o ponto de equilíbrio econômico-financeiro, sem justificativa adequada, causando danos ao erário. 2. Da abrangência da Portaria 2.1 O disposto nesta Portaria aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser efetuado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública e facultativamente para as entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como para fins de aferição da vantajosidade de manutenção dos contratos prorrogáveis, se for o caso, ou de adesão à ata de registro de preços. 2.2 Aplicam-se as disposições constantes nesta Portaria aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, no que couber, sem prejuízo das disposições contidas na Orientação Normativa AGU nº 17, de 1º de abril de 2009. 2.3 A presente Portaria não se aplica aos casos definidos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e a outros que, por expressa determinação legal ou regulamentar, estejam dispensados da obrigatoriedade da realização da pesquisa de preços. 3. Da orientação do Tribunal de Contas da União 3.1 A unidade requisitante, conforme orientação do Tribunal de Contas da União, deverá consultar o maior número de fontes possíveis, de modo a possibilitar que a pesquisa de preços reflita o real comportamento do mercado, levando em conta diversas origens, como, por exemplo, contratos anteriores do próprio órgão e os firmados por outros órgãos públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, nas atas de registro de preços da administração pública federal e cotações com fornecedores (Acórdãos nº 2.318/2014 - Plenário e nº 2.816/2014 - Plenário). 3.2 Caberá à unidade requisitante analisar criticamente os dados fornecidos para a elaboração da cesta de preços, demonstrando a compatibilidade com o objeto a ser contratado, considerando todos os fatores que influenciam na formação dos custos, como, por exemplo, quantitativo, sazonalidade, variação cambial, especificação técnica etc. (Acórdãos nº 2.318/2014 - Plenário e nº 2.816/2014 - Plenário). 4. Dos parâmetros de pesquisa Para a elaboração da pesquisa de preços, deverão ser considerados os seguintes parâmetros e orientações: 4.1 Parâmetro I - Sistemas Oficiais de Governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, disponíveis nos endereços eletrônicos <https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/> e <http://bps.saude.gov.br/login.jsf> 4.1.1 Cabe à unidade requisitante analisar as alternativas apresentadas no painel de preços e, de acordo com a oportunidade e conveniência, elaborar uma cesta de preços aceitável, condizente com as especificações técnicas e gerais do objeto, sendo necessário efetuar análise qualitativa e crítica das informações e dados fornecidos pelo Painel. 4.1.2 Na instrução do processo administrativo deverá ser demonstrada a compatibilidade dos dados pesquisados com o objeto da contratação ou prorrogação. 4.2 Parâmetro II - pesquisa por meio de contratações similares de outros entes públicos 4.2.1 Para a utilização deste parâmetro, deverão ser utilizados, na pesquisa, contratos administrativos, ou seus respectivos termos aditivos, que se encontrem em execução ou concluídos no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, sendo ainda possível a utilização de sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. 4.2.2 É necessário efetuar análise qualitativa, quantitativa e crítica das informações coletadas, a fim de comprovar a validade dos preços e sua compatibilidade e adequação em relação ao objeto da contratação ou prorrogação. 4.3 Parâmetro III - pesquisa com base em publicações em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso 4.3.1 Mídia especializada: esse método de pesquisa não necessariamente deve ser vinculado a um portal de internet, mas a outros meios, tais como: jornais, revistas, estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no meio em que se encontra inserida. 4.3.2 Sítio eletrônico especializado: caracteriza-se pelo fato de estar vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação. 4.3.3 Sítio eletrônico de domínio amplo: sítio eletrônico presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Sempre que possível, a pesquisa deve recair em sítios eletrônicos seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos. 4.3.4 A pesquisa não poderá considerar preços com descontos ou advindos de promoções concedidas nos sítios eletrônicos pesquisados, devendo levar em consideração também o custo do frete. 4.3.5 Os itens oriundos da pesquisa realizada por este parâmetro devem ser contabilizados com o valor do frete, sendo este calculado sobre as quantidades totais de itens apresentadas em Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB) ou Estudo Técnico Preliminar (ETP), visto que o valor do frete varia de acordo com as quantidades solicitadas. Feito isto, deve-se dividir o valor do frete pela quantidade total de itens e, depois, somar o valor resultante com o valor do item em si. 4.3.6 Deverá ser demonstrada na instrução do processo administrativo a compatibilidade dos dados pesquisados com o objeto licitado ou contratado. 4.4 Parâmetro IV - pesquisa com os fornecedores 4.4.1 As solicitações de orçamento junto aos fornecedores deverão ser realizadas formalmente, por meio de ofício ou mensagem eletrônica, os quais deverão ser juntados aos autos como comprovantes, mesmo nos casos em que não lograrem êxito. 4.4.2 Nas solicitações de orçamento deve constar a necessidade de as propostas serem acompanhadas das informações detalhadas concernentes às especificações e aos critérios de fornecimento dos bens ou serviços pretendidos, como por exemplo, prazo, local de entrega, quantidade, frete, garantia, deslocamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam incidir direta ou indiretamente sobre o objeto. 4.4.3 O(s) responsável(veis) pela formalização da consulta deverá assegurar a isonomia entre os fornecedores consultados, prestando as mesmas informações, esclarecimentos e documentação, se for o caso, necessários para produção da proposta de preços. 4.4.4 Deverá ser concedido prazo razoável para o recebimento do orçamento, a depender da complexidade do objeto, não podendo ser inferior a cinco dias úteis, a contar da data da solicitação. 4.4.5 Serão admitidas as propostas que tenham sido obtidas com até seis meses de antecedência da data de divulgação do edital, observando-se os requisitos mínimos apontados no art. 4º, VII e art. 5º, § 2º, desta Portaria. 4.4.6 Caso o orçamento proposto ultrapasse o prazo estabelecido no item 4.4.5, será solicitado um novo ou a sua revalidação, mediante declaração do representante legal do fornecedor, mantendo as mesmas condições apresentadas anteriormente. 4.4.7 Nos casos em que a unidade requisitante utilizar somente os parâmetros III ou IV, será necessário justificar o insucesso na busca por preços por meio dos parâmetros I e II, apresentando, respectivamente, imagens capturadas das telas de busca do painel de preços ou do portal de compras (descrição completa do objeto, preço unitário e data de validade) e documentos ou e-mails de resposta dos entes públicos, respeitando o prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis. 4.4.8 Os documentos comprobatórios deverão ser acostados aos autos, preferencialmente, organizados em arquivo compactado, cujas pastas devem ser nomeadas com os parâmetros utilizados para a pesquisa de preços, facilitando a conferência, bem como o controle interno e externo, se for o caso. 4.5 Parâmetro V - notas fiscais eletrônicas 4.5.1 Notas fiscais/empenho que estejam dentro do período de um ano entre a pesquisa de preços e a emissão das notas fiscais. 5. Das metodologias de estabelecimento do valor máximo admissível 5.1 O valor máximo admissível da contratação será obtido pelas metodologias média, mediana ou o menor dos preços encontrados. O Anexo II desta Portaria, traz os modelos dos mapas comparativos de preços pelos métodos indicados - média, mediana e menor preço. 5.2 A definição do método para estabelecer o valor máximo admissível para a aquisição/contratação é tarefa discricionária do gestor público. Assim, em razão de ser suscetível aos valores extremos, a média é utilizada normalmente quando os dados estão dispostos de forma homogênea. A mediana é o valor do meio que separa a metade maior da metade menor no conjunto de dados. Ela é menos influenciada por valores muito altos ou muito baixos, normalmente adotada em casos nos quais os dados são apresentados de forma mais heterogênea. O menor preço deve ser utilizado quando for mais vantajoso que fazer uso da média ou da mediana, ou quando da pesquisa restarem apenas dois preços válidos. 5.3 A metodologia Coeficiente de Variação deverá ser aplicada à cesta de preços obtida na pesquisa para aferição da homogeneidade dos valores. O coeficiente de variação fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média. Quanto menor for o seu índice, mais homogêneos serão os dados. Um coeficiente de variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) demonstrará que a cesta é homogênea. Feita essa avaliação, deve-se aplicar método estatístico escolhido (média, mediana ou menor preço) sobre os resultados. Ato contínuo, deve-se aplicar também a metodologia Desvio Padrão aos mesmos preços, com intuito de expurgar valores excessivos e inexequíveis. Feita essa avaliação, deve-se aplicar método estatístico escolhido e justificado (média, mediana ou menor preço) sobre os resultados. 5.4 Estando o gestor de posse dos cenários apresentados por ambas as metodologias, deverá escolher o resultado que representar maior vantagem para a administração pública federal, perfazendo-se este como valor máximo admissível final da pesquisa. 5.5 A vantajosidade para adesão à ata de registro de preços restará comprovada na medida em que a administração pública federal contratante ou aderente demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível com os preços praticados no mercado no qual serão adquiridos os bens ou serviços. 5.6 Quando realizada a pesquisa de preços para fins de prorrogação de vigência contratual, a unidade requisitante deverá demonstrar a vantajosidade com a metodologia de média, mediana ou menor preço, com o objetivo de demonstrar que a continuidade do contrato é mais vantajosa que a realização de nova licitação, desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, em conformidadeFechar