DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções
de TIC, publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, poderão ser utilizadas como valor máximo admissível.
§ 2º Os valores obtidos na pesquisa de preços deverão ser contrapostos aos
valores apresentados no catálogo, devendo-se escolher o que for mais econômico ou
vantajoso para a administração pública federal.
Art. 18. Na pesquisa de preços relativa às contratações de prestação de serviços
com dedicação de mão de obra exclusiva, será aplicado o disposto na Instrução Normativa nº
5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de
dezembro de 2022, observando, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 19. O valor máximo admissível a ser praticado na contratação poderá assumir
valor distinto do valor encontrado na pesquisa de preços feita na forma desta Portaria, desde
que haja justificativa e motivação inserida no processo.
Art. 20. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento seja por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e
externo.
Art. 21. O disposto nesta Portaria não se aplica a obras e serviços de
engenharia.
Art. 22. Os casos omissos serão tratados pela unidade licitante do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 23. Fica facultada a aplicação do disposto nesta Portaria às entidades
vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 24. Fica revogada a Portaria SE/MJSP nº 449, de 18 de maio de 2021.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
A pesquisa de preços possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser
contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o
valor máximo admissível a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo
licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos
para a realização da pesquisa de preços, estabelecidas na legislação vigente e nas seguintes
orientações:
1. Das definições
Para melhor compreensão desta Portaria, é necessário padronizar as seguintes
definições:
1.1 Unidade requisitante: unidade responsável por especificar o objeto a ser
contratado ou adquirido e por realizar a pesquisa de preços, determinando o valor máximo
admissível.
1.2 Preço de referência: valor obtido a partir de método estatístico (média,
mediana, menor preço ou outro) aplicado em série de preços válidos coletados na pesquisa
de mercado.
1.3 Mapa comparativo de preços: planilha com o resultado compilado da pesquisa
de preços realizada, contendo os preços do objeto por item e global.
1.4 Unidade responsável pela conformidade da pesquisa de preços ou unidade
equivalente: unidade ligada à autoridade licitante, responsável por verificar se a pesquisa
seguiu o rito estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021,
bem como o que estabelece a presente Portaria, não adentrando nas justificativas técnicas de
oportunidade e conveniência utilizadas para definir o valor máximo admissível. Caso o órgão
não possua unidade específica em sua estrutura, tais atribuições são atinentes à unidade
licitante.
1.5 Autoridade competente pela pesquisa: autoridade da unidade requisitante,
responsável pela justificativa e aprovação das excepcionalidades previstas nesta Portaria.
1.6 Autoridade licitante: autoridade responsável pelo processo licitatório.
1.7 Análise crítica primária: exame minucioso de dados efetuado pela área técnica
demandante acerca dos resultados obtidos na pesquisa, perfazendo-se em: critério
valorativo, devendo-se observar similaridade entre os preços dos itens pesquisados; critério
qualitativo, devendo-se aferir similaridade entre objeto pesquisado e objeto demandado; e
critério quantitativo, devendo-se pugnar por pesquisas que detenham quantidades similares
ou próximas às necessidades reais do órgão.
1.8 Análise crítica secundária: aplicação do método de dispersão de preços,
objetivando a eliminação de resultados não homogêneos da cesta de preços.
1.9 Média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma
pelo número de dados.
1.10 Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores
for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
1.11 Coeficiente de Variação: Método estatístico que fornece a oscilação dos
dados obtidos em relação à média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os
dados.
1.12 Desvio padrão: medida que expressa o grau de dispersão de um conjunto de
dados. Quanto maior o desvio padrão, maior a dispersão nos dados. O desvio padrão indica o
quanto um conjunto de dados é uniforme. Quanto mais próximo de "0" for o desvio padrão,
mais homogêneo são os dados.
1.13 Jogo de Planilha: ocorrência de alterações quantitativas na planilha
contratual, por meio de acréscimos, decréscimos, supressões ou inclusões de serviços e
materiais, bem como de variações de preços nas medições, que modifiquem o ponto de
equilíbrio econômico-financeiro, sem justificativa adequada, causando danos ao erário.
2. Da abrangência da Portaria
2.1 O disposto nesta Portaria aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser
efetuado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública e facultativamente para as
entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como para fins de
aferição da vantajosidade de manutenção dos contratos prorrogáveis, se for o caso, ou de
adesão à ata de registro de preços.
2.2 Aplicam-se as disposições constantes nesta Portaria aos procedimentos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação, no que couber, sem prejuízo das disposições
contidas na Orientação Normativa AGU nº 17, de 1º de abril de 2009.
2.3 A presente Portaria não se aplica aos casos definidos na Instrução Normativa
SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e a outros que, por expressa determinação legal ou
regulamentar, estejam dispensados da obrigatoriedade da realização da pesquisa de
preços.
3. Da orientação do Tribunal de Contas da União
3.1 A unidade requisitante, conforme orientação do Tribunal de Contas da União,
deverá consultar o maior número de fontes possíveis, de modo a possibilitar que a pesquisa
de preços reflita o real comportamento do mercado, levando em conta diversas origens,
como, por exemplo, contratos anteriores do próprio órgão e os firmados por outros órgãos
públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
Siasg, nas atas de registro de preços da administração pública federal e cotações com
fornecedores (Acórdãos nº 2.318/2014 - Plenário e nº 2.816/2014 - Plenário).
3.2 Caberá à unidade requisitante analisar criticamente os dados fornecidos para
a elaboração da cesta de preços, demonstrando a compatibilidade com o objeto a ser
contratado, considerando todos os fatores que influenciam na formação dos custos, como,
por exemplo, quantitativo, sazonalidade, variação cambial, especificação técnica etc.
(Acórdãos nº 2.318/2014 - Plenário e nº 2.816/2014 - Plenário).
4. Dos parâmetros de pesquisa
Para a elaboração da pesquisa de preços, deverão ser considerados os seguintes
parâmetros e orientações:
4.1 Parâmetro I - Sistemas Oficiais de Governo, como Painel de Preços ou banco
de
preços
em
saúde, 
disponíveis
nos
endereços
eletrônicos
<https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/> e <http://bps.saude.gov.br/login.jsf>
4.1.1 Cabe à unidade requisitante analisar as alternativas apresentadas no painel
de preços e, de acordo com a oportunidade e conveniência, elaborar uma cesta de preços
aceitável, condizente com as especificações técnicas e gerais do objeto, sendo necessário
efetuar análise qualitativa e crítica das informações e dados fornecidos pelo Painel.
4.1.2 Na instrução do processo administrativo deverá ser demonstrada a
compatibilidade dos dados pesquisados com o objeto da contratação ou prorrogação.
4.2 Parâmetro II - pesquisa por meio de contratações similares de outros entes
públicos
4.2.1 Para a utilização deste parâmetro, deverão ser utilizados, na pesquisa,
contratos administrativos, ou seus respectivos termos aditivos, que se encontrem em
execução ou concluídos no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, sendo
ainda possível a utilização de sistema de registro de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente.
4.2.2 É necessário efetuar análise qualitativa, quantitativa e crítica das
informações coletadas, a fim de comprovar a validade dos preços e sua compatibilidade e
adequação em relação ao objeto da contratação ou prorrogação.
4.3 Parâmetro III - pesquisa com base em publicações em mídia especializada,
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de
acesso
4.3.1 Mídia especializada: esse método de pesquisa não necessariamente deve
ser vinculado a um portal de internet, mas a outros meios, tais como: jornais, revistas,
estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no meio em que se encontra
inserida.
4.3.2 Sítio eletrônico especializado: caracteriza-se pelo fato de estar vinculado
necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços
ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de
preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua
atuação.
4.3.3 Sítio eletrônico de domínio amplo: sítio eletrônico presente no mercado
nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade
no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Sempre que
possível, a pesquisa deve recair em sítios eletrônicos seguros, detentores de certificados que
venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos.
4.3.4 A pesquisa não poderá considerar preços com descontos ou advindos de
promoções concedidas nos sítios eletrônicos pesquisados, devendo levar em consideração
também o custo do frete.
4.3.5 Os itens oriundos da pesquisa realizada por este parâmetro devem ser
contabilizados com o valor do frete, sendo este calculado sobre as quantidades totais de
itens apresentadas em Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB) ou Estudo Técnico
Preliminar (ETP), visto que o valor do frete varia de acordo com as quantidades
solicitadas. Feito isto, deve-se dividir o valor do frete pela quantidade total de itens e,
depois, somar o valor resultante com o valor do item em si.
4.3.6 Deverá ser demonstrada na instrução do processo administrativo a
compatibilidade dos dados pesquisados com o objeto licitado ou contratado.
4.4 Parâmetro IV - pesquisa com os fornecedores
4.4.1 As solicitações de orçamento junto aos fornecedores deverão ser
realizadas formalmente, por meio de ofício ou mensagem eletrônica, os quais deverão ser
juntados aos autos como comprovantes, mesmo nos casos em que não lograrem êxito.
4.4.2 Nas solicitações de orçamento deve constar a necessidade de as
propostas 
serem 
acompanhadas 
das 
informações 
detalhadas 
concernentes 
às
especificações e aos critérios de fornecimento dos bens ou serviços pretendidos, como por
exemplo, prazo, local de entrega, quantidade, frete, garantia, deslocamento de pessoal,
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam
incidir direta ou indiretamente sobre o objeto.
4.4.3 O(s) responsável(veis) pela formalização da consulta deverá assegurar a
isonomia entre os fornecedores consultados,
prestando as mesmas informações,
esclarecimentos e documentação, se for o caso, necessários para produção da proposta de
preços.
4.4.4 Deverá ser concedido prazo razoável para o recebimento do orçamento,
a depender da complexidade do objeto, não podendo ser inferior a cinco dias úteis, a
contar da data da solicitação.
4.4.5 Serão admitidas as propostas que tenham sido obtidas com até seis
meses de antecedência da data de divulgação do edital, observando-se os requisitos
mínimos apontados no art. 4º, VII e art. 5º, § 2º, desta Portaria.
4.4.6 Caso o orçamento proposto ultrapasse o prazo estabelecido no item
4.4.5, será solicitado um novo ou a sua revalidação, mediante declaração do
representante legal
do fornecedor, mantendo
as mesmas
condições apresentadas
anteriormente.
4.4.7 Nos casos em que a unidade requisitante utilizar somente os parâmetros
III ou IV, será necessário justificar o insucesso na busca por preços por meio dos
parâmetros I e II, apresentando, respectivamente, imagens capturadas das telas de busca
do painel de preços ou do portal de compras (descrição completa do objeto, preço
unitário e data de validade) e documentos ou e-mails de resposta dos entes públicos,
respeitando o prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado,
o qual não será inferior a cinco dias úteis.
4.4.8 Os documentos comprobatórios deverão ser acostados aos autos,
preferencialmente,
organizados em
arquivo
compactado,
cujas pastas
devem ser
nomeadas com os parâmetros utilizados para a pesquisa de preços, facilitando a
conferência, bem como o controle interno e externo, se for o caso.
4.5 Parâmetro V - notas fiscais eletrônicas
4.5.1 Notas fiscais/empenho que estejam dentro do período de um ano entre
a pesquisa de preços e a emissão das notas fiscais.
5. Das metodologias de estabelecimento do valor máximo admissível
5.1 O valor máximo admissível da contratação será obtido pelas metodologias
média, mediana ou o menor dos preços encontrados. O Anexo II desta Portaria, traz os
modelos dos mapas comparativos de preços pelos métodos indicados - média, mediana e
menor preço.
5.2 A definição do método para estabelecer o valor máximo admissível para a
aquisição/contratação é tarefa discricionária do gestor público. Assim, em razão de ser
suscetível aos valores extremos, a média é utilizada normalmente quando os dados estão
dispostos de forma homogênea. A mediana é o valor do meio que separa a metade maior
da metade menor no conjunto de dados. Ela é menos influenciada por valores muito altos
ou muito baixos, normalmente adotada em casos nos quais os dados são apresentados de
forma mais heterogênea. O menor preço deve ser utilizado quando for mais vantajoso que
fazer uso da média ou da mediana, ou quando da pesquisa restarem apenas dois preços
válidos.
5.3 A metodologia Coeficiente de Variação deverá ser aplicada à cesta de
preços obtida na pesquisa para aferição da homogeneidade dos valores. O coeficiente de
variação fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média. Quanto menor for o
seu índice, mais homogêneos serão os dados. Um coeficiente de variação igual ou inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) demonstrará que a cesta é homogênea. Feita essa
avaliação, deve-se aplicar método estatístico escolhido (média, mediana ou menor preço)
sobre os resultados. Ato contínuo, deve-se aplicar também a metodologia Desvio Padrão
aos mesmos preços, com intuito de expurgar valores excessivos e inexequíveis. Feita essa
avaliação, deve-se aplicar método estatístico escolhido e justificado (média, mediana ou
menor preço) sobre os resultados.
5.4 Estando o gestor de posse dos cenários apresentados por ambas as
metodologias, deverá escolher o resultado que representar maior vantagem para a
administração pública federal, perfazendo-se este como valor máximo admissível final da
pesquisa.
5.5 A vantajosidade para adesão à ata de registro de preços restará
comprovada na medida em que a administração pública federal contratante ou aderente
demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível com os preços praticados no
mercado no qual serão adquiridos os bens ou serviços.
5.6 Quando realizada a pesquisa de preços para fins de prorrogação de
vigência contratual, a unidade requisitante deverá demonstrar a vantajosidade com a
metodologia de média, mediana ou menor preço, com o objetivo de demonstrar que a
continuidade
do contrato
é
mais vantajosa
que a
realização
de nova
licitação,
desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, em conformidade

                            

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