DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A pesquisa de preços tem como objetivos mínimos:
I - fixar o valor máximo admissível que a administração pública federal está
disposta a contratar;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários à licitação;
III - auxiliar na apuração da necessidade de realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nos itens ou lotes de licitação cujo valor se enquadre nos limites previstos no Decreto nº
8.538, de 6 de outubro de 2015;
IV - identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;
V - identificar jogos de planilhas;
VI - conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de
itens da proposta;
VII - impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;
VIII 
- 
servir 
de 
parâmetro
objetivo 
para 
julgamento 
das 
ofertas
apresentadas;
IX - garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
pública federal;
X - auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociar os preços
registrados em ata com os fornecedores, em virtude da exigência de pesquisa
periódica;
XI - servir de parâmetro nas renovações contratuais;
XII - subsidiar decisão do
pregoeiro para desclassificar as propostas
apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital;
XIII - aferir a vantagem econômica das adesões às atas de registro de
preços;
XIV - auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser
contratado; e
XV - auxiliar a justificativa de preços na contratação direta.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - valor máximo admissível: valor obtido a partir de método estatístico
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os
valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou preço contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item,
se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global
do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral;
III - valor expressivamente elevado/superior: valor que seja 25% (vinte e cinco
por cento) superior ao valor máximo admissível na pesquisa;
IV - preço inexequível: preço menor que o resultado da média das propostas
subtraído do desvio padrão; e
V - preço inconsistente: preço incoerente em relação à quantidade e
qualidade do item pesquisado.
Art. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento próprio,
devendo conter, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II
-
justificativas
para
a metodologia
utilizada,
em
especial
para
a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
III - identificação do(s) agente(s) responsável(veis) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento, com a devida assinatura dos responsáveis;
IV - caracterização das fontes consultadas;
V - série de preços coletados;
VI - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de
que dispõe o art. 5º, inciso IV, desta Portaria.
Art. 5º A pesquisa de preços será realizada com observância das orientações
contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria e a utilização dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de
preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela administração pública federal, em
execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do
edital, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de seis meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data
das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior a data de
divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística de Pesquisa de Preços
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
§ 1º Para comprovação da realização da pesquisa de preços, com base nos
parâmetros de pesquisa dos incisos I ao V deste artigo é necessário anexar aos autos
cópias legíveis dos relatórios emitidos pelos sítios eletrônicos, portais e ferramentas
governamentais, plataformas privadas que disponibilizem serviços de pesquisa, dos
contratos e das atas de registro de preços vigentes, firmados por outros órgãos públicos,
das páginas consultadas nos sítios eletrônicos especializados e da resposta obtida junto
ao fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada nos termos do inciso IV, do
caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - compatibilidade entre o prazo de resposta conferido ao fornecedor e a
complexidade do objeto a ser licitado ou contratado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico, e-mail e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável; e
f) informação aos fornecedores das características da contratação contidas
neste artigo, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para
o objeto a ser contratado; e
III - registro, nos autos, da contratação correspondente e da relação de
fornecedores que, embora consultados, não enviaram cotação.
§ 3º Os parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não,
devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II, do caput deste artigo.
§ 4º A impossibilidade de utilização prioritária dos parâmetros previstos nos
incisos I e II, do caput deste artigo deverá ser justificada e comprovada mediante a
juntada de documentos que evidenciem ter havido efetiva tentativa do emprego de tais
parâmetros.
§ 5º A pesquisa de preços realizada, exclusivamente, com a utilização do
parâmetro previsto no inciso IV do caput deste artigo, somente será admitida quando
comprovada a inviabilidade de utilização dos demais parâmetros neles previstos, devendo
ser apensados ao processo, documentos que comprovem tal impossibilidade.
§ 6º Será admitido, de maneira excepcional, o valor máximo admissível com
base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II, do caput deste artigo, desde
que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de
atualização de preços correspondente.
Art. 6º O procedimento administrativo da pesquisa de preços poderá ser
elaborado diretamente no sistema de pesquisa de preços (compras.gov.br) e formalizado
por meio de Nota Técnica com as informações mínimas definidas no art. 3º, da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, devendo o Relatório de Pesquisa de
Preços, extraído do referido sistema, ser acostado aos autos juntamente com os
documentos comprobatórios, tais como memória de cálculo do valor estimado com os
critérios e parâmetros utilizados, planilhas, pesquisas na internet, prints de tela, e-mails
ou outros, conforme os ditames do Caderno de Logística de Pesquisa de Preços.
Parágrafo único. O referido Relatório de Pesquisa de Preços poderá substituir
a planilha com mapa comparativo de preços citada no art. 15 desta Portaria, cujo modelo
consta do Anexo II.
Art. 7º Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores, devendo ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas, marcas e modelos, quando for o caso.
§ 1º Para a definição do valor máximo admissível deverá ser utilizada
metodologia coeficiente de variação, como análise inicial dos preços encontrados, bem
como método do desvio padrão, onde serão desconsiderados os preços inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados, devendo a unidade responsável pela
realização da pesquisa utilizar a metodologia mais vantajosa para a administração pública
federal, avaliados os cenários obtidos de ambos os métodos.
§ 2º Os cálculos necessários para obtenção das metodologias citadas no § 1º
deste artigo, deverão ser aplicados conforme o exposto no Anexo II - D desta
Portaria.
§ 3º Mediante justificativa técnica, a unidade requisitante poderá utilizar
outro critério ou metodologia para desconsiderar os preços excessivamente elevados e
inexequíveis, devendo apresentar fundamentação da metodologia, com memória de
cálculo, aplicada no processo administrativo.
§ 4º O preço poderá deixar de ser considerado inexequível ou inconsistente,
quando a tecnologia empregada seja a justificativa para o valor mais barato.
§ 5º Havendo previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e
o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com
a metodologia estabelecida no Caderno de Logística de Pesquisa de Preços.
Art. 8º Para a obtenção do valor máximo admissível, serão utilizados como
metodologia a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços,
desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais parâmetros previstos do art. 5º desta Portaria, desconsiderados os preços
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Quando o valor máximo admissível for obtido com base única no art. 5º,
inciso I desta Portaria, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas
consultados.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade
competente da unidade requisitante responsável pela pesquisa, serão admitidas outras
metodologias para a obtenção do valor máximo admissível distintas daquelas previstas no
caput deste artigo, assim como pesquisas com menos de três preços.
§ 3º Nas hipóteses em que a pesquisa obtiver menos de três preços, deverá
ser utilizada a metodologia menor preço em detrimento da média, ou justificar a
utilização desta.
§ 4º Com base no caput deste artigo, o valor máximo admissível da
contratação
poderá ser
obtido,
ainda,
acrescentando ou
subtraindo
determinado
percentual, justificada a metodologia de maneira técnica, de forma a aliar a atratividade
do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
Art. 9º Para subsidiar a comprovação de que o valor do contrato de serviços
continuados permanece economicamente vantajoso para a administração pública federal,
com a finalidade de viabilizar a prorrogação do respectivo prazo de vigência, a unidade
requisitante deverá, se for o caso, observar as regras gerais estabelecidas nesta Portaria,
bem como as diretrizes estabelecidas na Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de
maio de 2020, e na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela
Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 10. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. A possibilidade de a administração pública federal contratar
diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e de desconsiderar
propostas com valores excessivamente elevados, inexequíveis ou inconsistentes, mediante
justificativa circunstanciada da autoridade competente da unidade requisitante.
Art. 11. A correta caracterização das hipóteses de dispensa de licitação em
razão do valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, pressupõe uma ampla e criteriosa pesquisa de preços no mercado.
Art. 12. Na hipótese de aquisições e serviços por dispensa de licitação,
fundamentadas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, as
unidades
gestoras integrantes
do Sistema
de
Serviços Gerais
- Sisg
deverão,
preferencialmente, realizar contratações sob a forma eletrônica, conforme disposto na
legislação vigente.
Art. 13. Nas contratações por dispensa de licitação para a contratação de bens
e serviços, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
quando, motivadamente, não realizadas sob a forma eletrônica, a unidade requisitante
deverá utilizar o menor preço ofertado por fornecedor, após comparação com o
referencial apurado na pesquisa.
Art. 14. Os processos de contratações diretas por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço
ofertado à administração pública federal é condizente com o preço praticado em
mercado.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida
no art. 5º desta Portaria, a justificativa de preços será dada com base em valores de
contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no
período de até um ano anterior à data da contratação pela administração pública federal,
ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preços de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição
no mercado, fica vedada a contratação por inexigibilidade.
Art. 15. A unidade requisitante
deverá elaborar planilha com mapa
comparativo de preços, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, a
depender da metodologia escolhida, bem como preencher lista de checagem constante
do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Realizado o disposto no caput deste artigo, deverá a unidade
requisitante consolidar as informações da pesquisa de preços em documento formal,
instruir
o
processo
com
o 
mapa
comparativo
de
preços
e
documentações
comprobatórias, devidamente assinados pelos responsáveis, e encaminhar à unidade
licitante.
Art. 16. Compete à unidade de Conformidade de Pesquisa de Preços ou
unidade equivalente de licitação, analisar a documentação de instrução da pesquisa de
preços e atestar a sua conformidade com as diretrizes desta Portaria e da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, não adentrando, porém, nas
justificativas técnicas das unidades requisitantes para a determinação do valor máximo
admissível da contratação.
Art. 17. Os preços de itens que constem nos catálogos de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com condições padronizadas, publicadas
pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, deverão ser utilizados como valor máximo admissível, salvo se a pesquisa de
preços realizada resultar em valor inferior.

                            

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