Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300039 39 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 com o art. 105, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, e do Anexo IX, item 4, da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEG ES / M E nº 98, de 26 de dezembro de 2022. 5.7 Em se tratando de contratações por itens agrupados, deverá ser comprovada a vantajosidade de cada item que compõe o grupo e não somente a do valor global, podendo a administração pública federal negociar os valores contratados. 6. Da necessidade de análise crítica dos dados coletados/preços excessivamente elevados e inexequíveis 6.1 A unidade requisitante deverá avaliar, de forma crítica, a pesquisa de preços obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Os critérios e parâmetros a serem analisados devem ser os próprios preços encontrados na pesquisa, a partir de ordenação numérica na qual se busque excluir, sendo o caso, motivadamente, aqueles que mais se destoam dos demais preços pesquisados. 6.2 As propostas de preços inexequíveis e excessivamente elevadas deverão ser desconsideradas antes da definição do valor máximo admissível da contratação, utilizando-se como base de cálculo o desvio padrão ou coeficiente de variação, conforme Anexo II - D e os critérios do art 7º, § 1º desta Portaria. 6.3 O Anexo II desta Portaria traz modelo de planilha para exclusão de propostas inexequíveis e excessivamente elevadas considerando o método de desvio padrão, bem como fórmula de aplicação do coeficiente de variação. Entretanto, excepcionalmente, se justificado e autorizado pela unidade requisitante, poderá ser utilizado outro critério para desconsiderar ou não os preços destoantes da pesquisa, a fim de definir o preço que melhor represente aqueles praticados no mercado. 6.4 A unidade requisitante deverá, ainda, atestar que as fontes de consulta utilizadas para a elaboração da pesquisa de preços atendam às especificações previstas no Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB) ou Estudo Técnico Preliminar (ETP). No caso de atendimento parcial às especificações do TR ou PB, a área técnica deverá justificar a escolha dos preços utilizados na pesquisa, descrevendo as divergências encontradas e declarando que não comprometem a definição do valor máximo admissível do objeto. 6.5 A unidade requisitante deverá apresentar a correlação entre os objetos, nos casos de nomenclaturas diversas para o objeto comparado na pesquisa, e demonstrar a equivalência entre eles. 7. Do mapa comparativo de preços 7.1 O mapa comparativo de preços deve demonstrar a forma de aferição do valor máximo admissível do objeto a ser contratado, devendo ser aprovado pela autoridade da unidade requisitante, responsável pela pesquisa. 8. Das pesquisas de preços aplicadas à Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022 8.1 Conforme art. 18 desta Portaria, na pesquisa de preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, observando, no que couber, o disposto nesta Portaria. Nestes casos, a pesquisa deve observar as seguintes diretrizes: a) refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços estimados realizados nos Estudos Técnicos Preliminares; e b) no caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma: b.1) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; b.2) por meio de fundamentada pesquisa de preços praticados no mercado em contratações similares; ou, ainda, por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e b.3) previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço. 9. Da nota técnica da pesquisa de preços 9.1 A unidade requisitante deverá consolidar o processo de pesquisa de preços em nota técnica ou documento similar, nos termos do art. 4º desta Portaria, demonstrando no mínimo: a) os parâmetros utilizados para a pesquisa de preços; b) a metodologia empregada para a obtenção do valor máximo admissível; c) a compilação dos dados da pesquisa; d) a menção aos documentos comprobatórios válidos que subsidiaram a pesquisa de preços; e) as justificativas técnicas julgadas necessárias; f) a referência ao mapa comparativo de preços; g) a indicação dos valores unitários ou mensal e total ou global; h) a indicação das autorizações indispensáveis para a contratação; i) a demonstração da vantajosidade, quando for o caso; e j) a conclusão, assinalando expressamente o valor máximo admissível. 10. Da responsabilização dos analistas e da autoridade encarregada da pesquisa de preços 10.1 A realização da pesquisa de preços incumbe à unidade requisitante da contratação, uma vez que é a unidade que mais conhece o objeto a ser contratado ou adquirido e que normalmente faz a gestão do macroprocesso no qual o objeto está inserido. 10.2 É obrigatória a identificação do servidor responsável pela cotação de preços e a sua assinatura nos documentos de sua autoria. 10.3 A existência de um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela administração pública federal não isenta o pregoeiro, a comissão de licitação e a autoridade competente de homologar o procedimento licitatório e de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados. 11. Das demais orientações e fontes de consulta 11.1 As orientações apresentadas foram baseadas no Caderno de Logística de Pesquisa de Preços da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e no Manual de Orientação de Pesquisa de Preços da Secretaria de Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça, que poderão ser aplicados, subsidiariamente. ANEXO II MODELOS DOS MAPAS COMPARATIVOS DE PREÇOS Anexo II-A Processo: Objeto: unidade requisitante: Item(ns): . .COMPARATIVO DE PREÇOS PELO MÉTODO MENOR PREÇO DAS PROPOSTAS . Item .Empresa/Órgão Pesquisado Menor Preço . . .A .B .C . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo II-B Processo: Objeto: unidade requisitante: Item(ns): . .COMPARATIVO DE PREÇOS PELO MÉTODO MÉDIA DAS PROPOSTAS . Item .Empresa/Órgão Pesquisado Média . . .A .B .C . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo II-C Processo: Objeto: unidade requisitante: Item(ns): . .COMPARATIVO DE PREÇOS PELO MÉTODO MEDIANA DAS PROPOSTAS . Item .Empresa/Órgão Pesquisado Mediana . . .A .B .C . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo II-D Processo: Objeto: unidade requisitante: Item(ns): Aferição de heterogeneidade entre os valores mediante aplicação do Coeficiente de Variação . Item .Empresa/Órgão Pesquisado Média Desvio Padrão Coeficiente de Variação . . .A .B .C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fórmula do Coeficiente de Variação: CV = (DP/MA) x 100 Sendo: DP = Desvio Padrão MA = Média aritmética dos preçosFechar