DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
com o art. 105, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, e do Anexo IX, item 4, da Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEG ES / M E
nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
5.7 Em se tratando de contratações por itens agrupados, deverá ser
comprovada a vantajosidade de cada item que compõe o grupo e não somente a do valor
global, podendo a administração pública federal negociar os valores contratados.
6. 
Da 
necessidade
de 
análise 
crítica 
dos
dados 
coletados/preços
excessivamente elevados e inexequíveis
6.1 A unidade requisitante deverá avaliar, de forma crítica, a pesquisa de
preços obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os
valores apresentados. Os critérios e parâmetros a serem analisados devem ser os próprios
preços encontrados na pesquisa, a partir de ordenação numérica na qual se busque
excluir, sendo o caso, motivadamente, aqueles que mais se destoam dos demais preços
pesquisados.
6.2 As propostas de preços inexequíveis e excessivamente elevadas deverão
ser desconsideradas antes da definição do valor máximo admissível da contratação,
utilizando-se como base de cálculo o desvio padrão ou coeficiente de variação, conforme
Anexo II - D e os critérios do art 7º, § 1º desta Portaria.
6.3 O Anexo II desta Portaria traz modelo de planilha para exclusão de
propostas inexequíveis e excessivamente elevadas considerando o método de desvio
padrão, bem como fórmula de aplicação do coeficiente de variação. Entretanto,
excepcionalmente, se justificado e autorizado pela unidade requisitante, poderá ser
utilizado outro critério para desconsiderar ou não os preços destoantes da pesquisa, a fim
de definir o preço que melhor represente aqueles praticados no mercado.
6.4 A unidade requisitante deverá, ainda, atestar que as fontes de consulta
utilizadas para a elaboração da pesquisa de preços atendam às especificações previstas no
Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB) ou Estudo Técnico Preliminar (ETP). No caso
de atendimento parcial às especificações do TR ou PB, a área técnica deverá justificar a
escolha dos preços utilizados na pesquisa, descrevendo as divergências encontradas e
declarando que não comprometem a definição do valor máximo admissível do objeto.
6.5 A unidade requisitante deverá apresentar a correlação entre os objetos,
nos casos de nomenclaturas diversas para o objeto comparado na pesquisa, e demonstrar
a equivalência entre eles.
7. Do mapa comparativo de preços
7.1 O mapa comparativo de preços deve demonstrar a forma de aferição do
valor máximo admissível do objeto a ser contratado, devendo ser aprovado pela
autoridade da unidade requisitante, responsável pela pesquisa.
8. Das pesquisas de preços aplicadas à Instrução Normativa nº 5, de 26 de
maio de 2017, atualizada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro
de 2022
8.1 Conforme art. 18 desta Portaria, na pesquisa de preços relativa às
contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se
o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada pela Instrução
Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, observando, no que couber, o
disposto nesta Portaria. Nestes casos, a pesquisa deve observar as seguintes diretrizes:
a) refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de
preços estimados realizados nos Estudos Técnicos Preliminares; e
b) no caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o
custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal
estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos
serviços, definidos da seguinte forma:
b.1) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços,
observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente
dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou
desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços
praticados;
b.2) por meio de fundamentada pesquisa de preços praticados no mercado em
contratações similares; ou, ainda, por meio da adoção de valores constantes de
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3) previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem
no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de
depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
9. Da nota técnica da pesquisa de preços
9.1 A unidade requisitante deverá consolidar o processo de pesquisa de preços
em nota
técnica ou
documento similar,
nos termos
do art.
4º desta
Portaria,
demonstrando no mínimo:
a) os parâmetros utilizados para a pesquisa de preços;
b) a metodologia empregada para a obtenção do valor máximo admissível;
c) a compilação dos dados da pesquisa;
d) a menção aos documentos comprobatórios válidos que subsidiaram a
pesquisa de preços;
e) as justificativas técnicas julgadas necessárias;
f) a referência ao mapa comparativo de preços;
g) a indicação dos valores unitários ou mensal e total ou global;
h) a indicação das autorizações indispensáveis para a contratação;
i) a demonstração da vantajosidade, quando for o caso; e
j) a conclusão, assinalando expressamente o valor máximo admissível.
10. Da responsabilização dos analistas e da autoridade encarregada da
pesquisa de preços
10.1 A realização da pesquisa de preços incumbe à unidade requisitante da
contratação, uma vez que é a unidade que mais conhece o objeto a ser contratado ou
adquirido e que normalmente faz a gestão do macroprocesso no qual o objeto está inserido.
10.2 É obrigatória a identificação do servidor responsável pela cotação de
preços e a sua assinatura nos documentos de sua autoria.
10.3 A existência de um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e
serviços a serem contratados pela administração pública federal não isenta o pregoeiro, a
comissão de licitação e a autoridade competente de homologar o procedimento licitatório
e de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados.
11. Das demais orientações e fontes de consulta
11.1 As orientações apresentadas foram baseadas no Caderno de Logística de
Pesquisa de Preços da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e no Manual de Orientação de Pesquisa de Preços da Secretaria de
Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça, que poderão ser aplicados, subsidiariamente.
ANEXO II
MODELOS DOS MAPAS COMPARATIVOS DE PREÇOS
Anexo II-A
Processo:
Objeto:
unidade requisitante:
Item(ns):
. .COMPARATIVO DE PREÇOS PELO MÉTODO MENOR PREÇO DAS PROPOSTAS
. Item
.Empresa/Órgão Pesquisado
Menor Preço
. .
.A
.B
.C
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
Anexo II-B
Processo:
Objeto:
unidade requisitante:
Item(ns):
. .COMPARATIVO DE PREÇOS PELO MÉTODO MÉDIA DAS PROPOSTAS
. Item
.Empresa/Órgão Pesquisado
Média
. .
.A
.B
.C
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
Anexo II-C
Processo:
Objeto:
unidade requisitante:
Item(ns):
. .COMPARATIVO DE PREÇOS PELO MÉTODO MEDIANA DAS PROPOSTAS
. Item
.Empresa/Órgão Pesquisado
Mediana
. .
.A
.B
.C
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
Anexo II-D
Processo:
Objeto:
unidade requisitante:
Item(ns):
Aferição de heterogeneidade entre os valores mediante aplicação do Coeficiente de Variação
.
Item
.Empresa/Órgão
Pesquisado
Média
Desvio Padrão
Coeficiente de Variação
. .
.A
.B
.C
. .
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
Fórmula do Coeficiente de Variação:
CV = (DP/MA) x 100
Sendo:
DP = Desvio Padrão
MA = Média aritmética dos preços

                            

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