DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Substituto
ALVARÁ Nº 5.186, DE 19 DE JULHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/72755 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 835
de 07/07/1997 à empresa AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº
01.478.977/0001-81, localizada no Estado de SÃO PAULO.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 398/2024
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares
de
Irregularidades
e Condutas
infrativas
representado
(a):
NETFLIX
ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Cobrança adicional
para o compartilhamento de senhas. Esclarecimentos apresentados pela empresa.
Arquivamento do feito, por ausência de materialidade de fato e por exaurimento de
finalidade. Acolhem-se as razões expressas na Nota Técnica 94 (28277605), as quais
passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no artigo 52 da Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no artigo 33-A, § 2º, inciso II, do Decreto n.
2.181, de 1997, o ARQUIVAMENTO da presente Averiguação Preliminar.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 519/2024
Processo Administrativo nº 08012.001098/2021-28 Interessado: OI S.A., em
Recuperação Judicial (sucessora por incorporação da Oi Móvel S.A.) Ementa: Processo
administrativo sancionador. Setor de telecomunicações. Falha na prestação de informações
corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade enganosa. Mensagens publicitárias
referentes a 5G que induziram os consumidores ao erro, por não informarem com clareza
e adequação as limitações da tecnologia DSS. Violação às normas previstas nos artigos 6º,
incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13,
incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção administrativa de
multa no valor de R$ 1.333.333,33 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos). Em acolhimento às razões técnicas
consubstanciadas
na 
NOTA
TÉCNICA 
Nº
18/2024/DISA/CSA
SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 27911445), adotando-as como razão de
decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano
causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078,
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº
2.181, de 1997, aplico à OI S.A., em Recuperação Judicial (sucessora por incorporação da
Oi Móvel S.A.), CNPJ nº 76.535.764/0332-38, a sanção de multa no valor de R$
1.333.333,33 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta
e três centavos), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31 e
37, § 1º; do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do
Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da
multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução
CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº
2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017,
Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos
que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são
deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo
de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não
ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que,
em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um
fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em
conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas
as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso
pela representada,
remetam-se os autos
à Coordenação-Geral
de Administração,
Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos
autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para
requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido
e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino,
por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste
Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 532/2024
Processo Administrativo n° 08012.001097/2021-83 Representada: Telefônica
Brasil S.A. (Vivo). Ementa: Processo administrativo sancionador. Setor de telecomunicações.
Falha na prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade
enganosa. Mensagens publicitárias referentes a 5G que induziram os consumidores ao
erro, por não informarem com clareza e adequação as limitações da tecnologia DSS.
Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código
de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de
1997. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 1.463.823,00 (um
milhão, quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e três reais). Em acolhimento
às
razões 
técnicas
consubstanciadas
na
Nota 
Técnica
nº:
14/2024/DISA/CSA-
SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 27836081), adotando-as como razão de
decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do dano causado aos
consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos
24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Telefônica Brasil S.A. (Vivo) inscrita no CNPJ
sob o n. 02.558.157/0001-62 a sanção de multa no valor de R$ 1.463.823,00 (um milhão,
quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e três reais), por violação às normas
previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se
a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013,
consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da
Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa
aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da
Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo
I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de
cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de
que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de
pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito
em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta
decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no
valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de
2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas. Transcorrido o prazo recursal
sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral
de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa.
Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser
encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
(CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do
débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e
deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 538/2024
Processo Administrativo n° 08012.001096/2021-39 Representada: TIM S.A.
Ementa: Processo administrativo sancionador. Setor de telecomunicações. Falha na
prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade enganosa.
Mensagens publicitárias referentes a 5G que induziram os consumidores ao erro, por
não informarem com clareza e adequação as limitações da tecnologia DSS. Violação às
normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa
do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997.
Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº:
15/2024/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 27872357), adotando-
as como razão de decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do
dano causado aos consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078,
de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à TIM S.A. inscrita
no CNPJ sob o n. 02.421.421/0001-11 a sanção de multa no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e
IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos
I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o
valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos
termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina
o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon
nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos
processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de
Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I
dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada
de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a
fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de
identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará
a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia
ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução
de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria
Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali
estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela
representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento
e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos,
comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-
Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-
pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica
e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHOS DE 10 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, inciso IX, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o
disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho
de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº
1.726 -
Tornar
público
o INDEFERIMENTO
do
pedido
de Qualificação
como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social CENTRO
DE ESTUDOS ESPECIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PESQUISAS - CEESP, com
sede em BRASÍLIA DF e inscrita no CNPJ sob o nº 02.362.784/0001/23, em razão do não-
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 529/2024/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (28307359). Por oportuno, atenta-se no sentido de
que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste
ato, para apresentar o Estatuto Social em conformidade, nos termos do art. 4º, § 1º,
inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000521/2024-11.
Nº 1.733 - Tornar público o CANCELAMENTO da qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido da entidade social INSTITUTO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES - IPGC, com sede em BELO HORIZONTE MG,
inscrita no CNPJ sob o nº 18.684.416/0001-31, conforme Nota Técnica nº 538/2024/NG-
OSCIP-OE/SENAJUS/MJ (28340756) (Processo SEI/MJ nº 08071.000028/2024-09)
Nº 1.742 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE, ESPORTE E EDUCAÇÃO - GIRASSOL, com sede em BRASÍLIA DF,
inscrita no CNPJ sob o nº 41.254.796/0001-96, nos termos do que estabelece o art. 1°,

                            

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