Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300044 44 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Substituto ALVARÁ Nº 5.186, DE 19 DE JULHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/72755 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 835 de 07/07/1997 à empresa AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº 01.478.977/0001-81, localizada no Estado de SÃO PAULO. DENISE VARGAS TENORIO Substituta SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 398/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas representado (a): NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Cobrança adicional para o compartilhamento de senhas. Esclarecimentos apresentados pela empresa. Arquivamento do feito, por ausência de materialidade de fato e por exaurimento de finalidade. Acolhem-se as razões expressas na Nota Técnica 94 (28277605), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no artigo 52 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no artigo 33-A, § 2º, inciso II, do Decreto n. 2.181, de 1997, o ARQUIVAMENTO da presente Averiguação Preliminar. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 519/2024 Processo Administrativo nº 08012.001098/2021-28 Interessado: OI S.A., em Recuperação Judicial (sucessora por incorporação da Oi Móvel S.A.) Ementa: Processo administrativo sancionador. Setor de telecomunicações. Falha na prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade enganosa. Mensagens publicitárias referentes a 5G que induziram os consumidores ao erro, por não informarem com clareza e adequação as limitações da tecnologia DSS. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 1.333.333,33 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/DISA/CSA SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 27911445), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à OI S.A., em Recuperação Judicial (sucessora por incorporação da Oi Móvel S.A.), CNPJ nº 76.535.764/0332-38, a sanção de multa no valor de R$ 1.333.333,33 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV; 30; 31 e 37, § 1º; do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 532/2024 Processo Administrativo n° 08012.001097/2021-83 Representada: Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Ementa: Processo administrativo sancionador. Setor de telecomunicações. Falha na prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade enganosa. Mensagens publicitárias referentes a 5G que induziram os consumidores ao erro, por não informarem com clareza e adequação as limitações da tecnologia DSS. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 1.463.823,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e três reais). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº: 14/2024/DISA/CSA- SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 27836081), adotando-as como razão de decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do dano causado aos consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Telefônica Brasil S.A. (Vivo) inscrita no CNPJ sob o n. 02.558.157/0001-62 a sanção de multa no valor de R$ 1.463.823,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e vinte e três reais), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 538/2024 Processo Administrativo n° 08012.001096/2021-39 Representada: TIM S.A. Ementa: Processo administrativo sancionador. Setor de telecomunicações. Falha na prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Publicidade enganosa. Mensagens publicitárias referentes a 5G que induziram os consumidores ao erro, por não informarem com clareza e adequação as limitações da tecnologia DSS. Violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº: 15/2024/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 27872357), adotando- as como razão de decidir, e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão do dano causado aos consumidores, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à TIM S.A. inscrita no CNPJ sob o n. 02.421.421/0001-11 a sanção de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por violação às normas previstas nos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e nos artigos 13, incisos I e VI, e 14, do Decreto n. 2.181, de 1997. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação- Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não- pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHOS DE 10 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IX, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 1.726 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social CENTRO DE ESTUDOS ESPECIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PESQUISAS - CEESP, com sede em BRASÍLIA DF e inscrita no CNPJ sob o nº 02.362.784/0001/23, em razão do não- cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 529/2024/NG-OSCIP- OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (28307359). Por oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar o Estatuto Social em conformidade, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000521/2024-11. Nº 1.733 - Tornar público o CANCELAMENTO da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido da entidade social INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES - IPGC, com sede em BELO HORIZONTE MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.684.416/0001-31, conforme Nota Técnica nº 538/2024/NG- OSCIP-OE/SENAJUS/MJ (28340756) (Processo SEI/MJ nº 08071.000028/2024-09) Nº 1.742 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, ESPORTE E EDUCAÇÃO - GIRASSOL, com sede em BRASÍLIA DF, inscrita no CNPJ sob o nº 41.254.796/0001-96, nos termos do que estabelece o art. 1°,Fechar