DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.769, DE 22 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do art. 12, II, "b", da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com o art. 67 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo
Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
FERNANDO LEANDRO CARETTI - V344433-Q, natural da Argentina, nascido(a)
em 13 de janeiro de 1979, filho(a) de Aldo Caretti e de Stella Maris Bertolotto, residente no
Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0143279/2021);
HADI MOHAMAD SALLOUM - V476868-U, natural do Líbano, nascido(a) em 5 de
maio de 2000, filho(a) de Mohamad Salloum e de Lobna Ali Awarke, residente no Estado do
Mato Grosso do Sul (Processo nº 235881.0318447/2022);
MALAK WAHIB HOBBALLAH - V427972-N, natural do Líbano, nascido(a) em 19
de outubro de 1981, filho(a) de Wahib Hobballah e de Lobna Abdul Latif Hobballah,
residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0084318/2021) e
MOHD ABDEL KARIM MOHD ETIFAT - V341743-Q, natural da Jordânia, nascido(a)
em 4 de janeiro de 1972, filho(a) de Abdel Karim Mohd Etifat e de Tharwh Ibrahim
Aleteffat, residente no Estado de Pernambuco (Processo nº 235881.0201992/2022).
As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça
Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017,
que regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.770, DE 22 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020: resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa
abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de
1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que
possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após
atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo:
GONZALO ADRIANO CASTRO ROJAS - V678602-7, natural do Peru, nascido(a) em
19 de outubro de 2008, filho(a) de Gustavo Eduardo Castro Jara e de Carmen Elizabeth
Rojas Velazco, residente no Estado do Acre (Processo nº 235881.0398901/2023) e
HEROUDJANA ROSEME - G293769-L, natural do Haiti, nascido(a) em 30 de
setembro de 2011, filho(a) de Jean Heon Roseme e de Dieula Jean, residente no Estado de
Santa Catarina (Processo nº 235881.0091679/2021).
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.771, DE 22 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
TORNAR DEFINITIVA a nacionalidade brasileira concedida, por naturalização, à
pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70, Parágrafo único, da Lei nº 13.445, de
24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de
2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do
Brasil:
ABRAHAM ANING, natural de Gana, nascido(a) em 25 de novembro de 1979,
filho(a) de Kwadjo Aning e de Mary Frama, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo
nº 235881.0207282/2022).
A pessoa referida nesta Portaria deverá comparecer perante a Justiça Eleitoral
para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que
regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 630/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 22 DE JULHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001756/2024-84
Obra: "Batman: O Cavaleiro das Trevas"
Plataforma: MAX
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Batman: O Cavaleiro das Trevas (The Dark Knight, 2008)", com fulcro no
art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo,
faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "Não recomendado para menores de 12 anos", conforme explicitado na "NOTA
TÉCNICA Nº 35/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 218/CPCIND/SENAJUS, DE 22 DE JULHO DE 2024
Processo: 08017.001895/2024-16
Obra: Filho de Boi
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Filho de Boi", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: ato
violento (12); descrição de violência (12); bullying (12); lesão corporal (12), Sofrimento da
vítima (12), estigma ou preconceito (14), erotização (14); nudez (14) e vulgaridade (14).
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 64/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
e) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos", por conter violência, conteúdo sexual e linguagem imprópria, em razão da aplicação
dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com
supressão de conteúdos, que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 17/2024/GAB5/CADE
Processo nº 08700.004023/2024-93
Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.004030/2024- 95)
Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra
Recorrente: Nova Técnica Energy Ltda.
Advogados(as): Marcos Paulo Verissimo e Ana Carolina Lopes de Carvalho.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves
VERSÃO PÚBLICA
I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO
Trata-se de despacho sobre a admissibilidade de recurso interposto pela Nova
Técnica Energy Ltda. ("NTE" ou "Recorrente") contra a decisão consubstanciada no
Despacho SG nº 715/2024 (SEI 1400496), que decidiu pela aprovação do ato de
concentração 
em 
epígrafe, 
sem 
restrições, 
nos 
termos 
do 
Parecer 
nº
98/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1405605).
Conforme descrito no Parecer da Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"),
o referido ato de concentração consiste na aquisição, pela 3R Petroleum Offshore S.A. ("3R
Offshore" ou "Requerente"), controlada pelo grupo econômico 3R ("Grupo 3R"), de ativos
detidos pela NTE relacionados à sua participação no Campo Papa-Terra ("Negócio-Alvo",
também denominado pela Requerente de "Consórcio Papa-Terra") para desenvolver as
atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda
a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados ("Operação").
De acordo com o Formulário de Notificação (SEI 1399073), a 3R Offshore
possuiria 62,5% de participação no Campo Papa-Terra, enquanto a NTE possuiria a
participação remanescente de 37,5%, de modo que, no cenário pós-operação, a 3R
Offshore deteria 100% de participação nos ativos relacionados ao que a Requerente
chamou de "Consórcio Papa-Terra".
A justificativa para realização da operação decorre do suposto direito do Grupo
3R de exigir cessão compulsória da participação da NTE no Campo Papa-Terra em virtude
de inadimplemento de obrigações financeiras constantes no Acordo de Operação Conjunta
("JOA") firmado entre as partes. De acordo com a Carta de Notificação de Cessão
Compulsória (SEI 1399068 e 1399069) ("Carta de Notificação"), documento submetido para
a notificação da Operação, [ACESSO RESTRITO].
A SG/Cade, por meio do Despacho SG nº 715/2024 (SEI 1405612), publicado no
Diário Oficial da União ("DOU") em 26/06/2024 e fundamentado pelo Parecer nº 289/2024
(SEI 1405605), concluiu pela aprovação sem restrições por entender que as estimativas de
participação conjunta das Requerentes não teriam o condão de acarretar prejuízos ao
ambiente concorrencial. A operação foi enquadrada nas hipóteses de procedimento
sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.
Em face da referida decisão da SG/Cade, a Recorrente interpôs recurso em
05/07/2024 ("Recurso") requerendo ao Tribunal o reconhecimento da nulidade da
operação e a consequente extinção da decisão da SG/Cade, para que o feito seja extinto
sem o exame do mérito. A Recorrente alega (i) inexistência da operação em razão da
ausência de acordo que ampare a aquisição de ativos pela 3R Offshore; (ii) irregularidade
na
notificação do
ato de
concentração, em
razão da
ausência de
litisconsorte
administrativo necessário; (iii) existência de gun jumping; e (iv) que a SG/Cade teria se
baseado em informações tendenciosas e incompletas apresentadas pela 3R Offshore, o
que teria configurado uma clara violação ao art. 91 da Lei nº 12.529/2011. A NTE requer,
assim:
(i) que o Tribunal Administrativo do Cade reconheça sua pretensão recursal,
fundamentando-se no art. 65 da Lei nº 12.529/2011 ou, alternativamente, nos arts. 56 e
58 da Lei nº 9.784/1999;
(ii) caso o Recurso não seja admitido, que o Tribunal, de ofício, tome
conhecimento dos fatos relatados e, igualmente de ofício, reconheça as supostas nulidades
indicadas;
(iii) que seja aceito e processado o Recurso ou, caso contrário, a matéria seja
analisada de ofício pelo Cade e declarada a total nulidade do processo em questão, e, por
consequência, da decisão que aprovou o ato de concentração, tornando tal decisão
ineficaz e encerrando o processo sem julgamento de mérito;
(iv) seja exigido da 3R Offshore que qualquer nova solicitação de aprovação ao
Cade seja realizada juntamente com a Recorrente, ou que apresente ao Cade uma decisão
final e inapelável da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil
("ANP") e da corte arbitral competente, que lhe conceda a participação atualmente detida
pela NTE no Campo de Papa-Terra, condição que atualmente não seria atendida;
(v) que se aplique à 3R Offshore a penalidade por fornecer informações
incompletas, tendenciosas e omissivas ao Cade; e, finalmente,
(vi) que seja instaurado o devido procedimento administrativo para apuração
de ato de concentração ("APAC"), conforme o art. 1º, I, da Resolução Cade nº 24/2019, em
resposta aos fatos descritos acima, para investigar a suposta prática de gun jumping
realizada pela 3R Offshore e suas acionistas.
Em 15/07/2024, a 3R Offshore apresentou uma manifestação sobre o Recurso
interposto. Segundo ela, em conformidade com o JOA, a 3R Offshore enviou uma
notificação de inadimplemento à NTE e, posteriormente, uma notificação de cessão
compulsória. A ANP foi informada do exercício desse direito e solicitada a notificar a NTE
sobre o inadimplemento prolongado. A 3R Offshore aponta que seguiu todos os
procedimentos legais e contratuais para a notificação da operação e que as alegações da
NTE são infundadas, visando apenas prejudicar a imagem da 3R Offshore e atrasar a
execução da cessão compulsória.
Ainda segundo a 3R Offshore, a NTE não se habilitou como terceiro interessado
dentro do prazo legal, tornando seu recurso inadmissível não devendo, além disso, a NTE
ser considerada parte da Operação notificada, pois a operação não resultaria de um
contrato privado de venda, mas sim da execução de um dispositivo do JOA, regulado pela
ANP. A NTE estaria tentando, de forma criativa e ardilosa, manchar a reputação da 3R
Offshore e manipular o Tribunal do Cade para resolver uma disputa comercial privada. A
3R Offshore cita precedente do Cade que corroboraria a inadmissibilidade do recurso da
NTE, destacando que disputas privadas não devem interferir na análise concorrencial.
Argumenta que, mesmo em casos de ofertas hostis aprovadas pelo Cade, a empresa
detentora da participação não é considerada parte necessária na notificação.
A 3R Offshore solicita, finalmente, que o recurso da NTE não seja conhecido
por falta de requisitos essenciais, especialmente pela ausência de interesse recursal.
Alternativamente, pede que, caso o recurso seja conhecido, todos os pleitos da NTE sejam

                            

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