Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300046 46 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.769, DE 22 DE JULHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "b", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 67 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: FERNANDO LEANDRO CARETTI - V344433-Q, natural da Argentina, nascido(a) em 13 de janeiro de 1979, filho(a) de Aldo Caretti e de Stella Maris Bertolotto, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0143279/2021); HADI MOHAMAD SALLOUM - V476868-U, natural do Líbano, nascido(a) em 5 de maio de 2000, filho(a) de Mohamad Salloum e de Lobna Ali Awarke, residente no Estado do Mato Grosso do Sul (Processo nº 235881.0318447/2022); MALAK WAHIB HOBBALLAH - V427972-N, natural do Líbano, nascido(a) em 19 de outubro de 1981, filho(a) de Wahib Hobballah e de Lobna Abdul Latif Hobballah, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0084318/2021) e MOHD ABDEL KARIM MOHD ETIFAT - V341743-Q, natural da Jordânia, nascido(a) em 4 de janeiro de 1972, filho(a) de Abdel Karim Mohd Etifat e de Tharwh Ibrahim Aleteffat, residente no Estado de Pernambuco (Processo nº 235881.0201992/2022). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.770, DE 22 DE JULHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020: resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo: GONZALO ADRIANO CASTRO ROJAS - V678602-7, natural do Peru, nascido(a) em 19 de outubro de 2008, filho(a) de Gustavo Eduardo Castro Jara e de Carmen Elizabeth Rojas Velazco, residente no Estado do Acre (Processo nº 235881.0398901/2023) e HEROUDJANA ROSEME - G293769-L, natural do Haiti, nascido(a) em 30 de setembro de 2011, filho(a) de Jean Heon Roseme e de Dieula Jean, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0091679/2021). MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.771, DE 22 DE JULHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: TORNAR DEFINITIVA a nacionalidade brasileira concedida, por naturalização, à pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70, Parágrafo único, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABRAHAM ANING, natural de Gana, nascido(a) em 25 de novembro de 1979, filho(a) de Kwadjo Aning e de Mary Frama, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0207282/2022). A pessoa referida nesta Portaria deverá comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 630/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 22 DE JULHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001756/2024-84 Obra: "Batman: O Cavaleiro das Trevas" Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Batman: O Cavaleiro das Trevas (The Dark Knight, 2008)", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Não recomendado para menores de 12 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 35/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 218/CPCIND/SENAJUS, DE 22 DE JULHO DE 2024 Processo: 08017.001895/2024-16 Obra: Filho de Boi Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Filho de Boi", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: ato violento (12); descrição de violência (12); bullying (12); lesão corporal (12), Sofrimento da vítima (12), estigma ou preconceito (14), erotização (14); nudez (14) e vulgaridade (14). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 64/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; e) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, conteúdo sexual e linguagem imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 17/2024/GAB5/CADE Processo nº 08700.004023/2024-93 Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004030/2024- 95) Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra Recorrente: Nova Técnica Energy Ltda. Advogados(as): Marcos Paulo Verissimo e Ana Carolina Lopes de Carvalho. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO PÚBLICA I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO Trata-se de despacho sobre a admissibilidade de recurso interposto pela Nova Técnica Energy Ltda. ("NTE" ou "Recorrente") contra a decisão consubstanciada no Despacho SG nº 715/2024 (SEI 1400496), que decidiu pela aprovação do ato de concentração em epígrafe, sem restrições, nos termos do Parecer nº 98/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1405605). Conforme descrito no Parecer da Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), o referido ato de concentração consiste na aquisição, pela 3R Petroleum Offshore S.A. ("3R Offshore" ou "Requerente"), controlada pelo grupo econômico 3R ("Grupo 3R"), de ativos detidos pela NTE relacionados à sua participação no Campo Papa-Terra ("Negócio-Alvo", também denominado pela Requerente de "Consórcio Papa-Terra") para desenvolver as atividades de produção e exploração de óleo e gás no Campo Papa-Terra, incluindo toda a infraestrutura e sistemas de superfície e submarinos atrelados ("Operação"). De acordo com o Formulário de Notificação (SEI 1399073), a 3R Offshore possuiria 62,5% de participação no Campo Papa-Terra, enquanto a NTE possuiria a participação remanescente de 37,5%, de modo que, no cenário pós-operação, a 3R Offshore deteria 100% de participação nos ativos relacionados ao que a Requerente chamou de "Consórcio Papa-Terra". A justificativa para realização da operação decorre do suposto direito do Grupo 3R de exigir cessão compulsória da participação da NTE no Campo Papa-Terra em virtude de inadimplemento de obrigações financeiras constantes no Acordo de Operação Conjunta ("JOA") firmado entre as partes. De acordo com a Carta de Notificação de Cessão Compulsória (SEI 1399068 e 1399069) ("Carta de Notificação"), documento submetido para a notificação da Operação, [ACESSO RESTRITO]. A SG/Cade, por meio do Despacho SG nº 715/2024 (SEI 1405612), publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 26/06/2024 e fundamentado pelo Parecer nº 289/2024 (SEI 1405605), concluiu pela aprovação sem restrições por entender que as estimativas de participação conjunta das Requerentes não teriam o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. A operação foi enquadrada nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. Em face da referida decisão da SG/Cade, a Recorrente interpôs recurso em 05/07/2024 ("Recurso") requerendo ao Tribunal o reconhecimento da nulidade da operação e a consequente extinção da decisão da SG/Cade, para que o feito seja extinto sem o exame do mérito. A Recorrente alega (i) inexistência da operação em razão da ausência de acordo que ampare a aquisição de ativos pela 3R Offshore; (ii) irregularidade na notificação do ato de concentração, em razão da ausência de litisconsorte administrativo necessário; (iii) existência de gun jumping; e (iv) que a SG/Cade teria se baseado em informações tendenciosas e incompletas apresentadas pela 3R Offshore, o que teria configurado uma clara violação ao art. 91 da Lei nº 12.529/2011. A NTE requer, assim: (i) que o Tribunal Administrativo do Cade reconheça sua pretensão recursal, fundamentando-se no art. 65 da Lei nº 12.529/2011 ou, alternativamente, nos arts. 56 e 58 da Lei nº 9.784/1999; (ii) caso o Recurso não seja admitido, que o Tribunal, de ofício, tome conhecimento dos fatos relatados e, igualmente de ofício, reconheça as supostas nulidades indicadas; (iii) que seja aceito e processado o Recurso ou, caso contrário, a matéria seja analisada de ofício pelo Cade e declarada a total nulidade do processo em questão, e, por consequência, da decisão que aprovou o ato de concentração, tornando tal decisão ineficaz e encerrando o processo sem julgamento de mérito; (iv) seja exigido da 3R Offshore que qualquer nova solicitação de aprovação ao Cade seja realizada juntamente com a Recorrente, ou que apresente ao Cade uma decisão final e inapelável da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil ("ANP") e da corte arbitral competente, que lhe conceda a participação atualmente detida pela NTE no Campo de Papa-Terra, condição que atualmente não seria atendida; (v) que se aplique à 3R Offshore a penalidade por fornecer informações incompletas, tendenciosas e omissivas ao Cade; e, finalmente, (vi) que seja instaurado o devido procedimento administrativo para apuração de ato de concentração ("APAC"), conforme o art. 1º, I, da Resolução Cade nº 24/2019, em resposta aos fatos descritos acima, para investigar a suposta prática de gun jumping realizada pela 3R Offshore e suas acionistas. Em 15/07/2024, a 3R Offshore apresentou uma manifestação sobre o Recurso interposto. Segundo ela, em conformidade com o JOA, a 3R Offshore enviou uma notificação de inadimplemento à NTE e, posteriormente, uma notificação de cessão compulsória. A ANP foi informada do exercício desse direito e solicitada a notificar a NTE sobre o inadimplemento prolongado. A 3R Offshore aponta que seguiu todos os procedimentos legais e contratuais para a notificação da operação e que as alegações da NTE são infundadas, visando apenas prejudicar a imagem da 3R Offshore e atrasar a execução da cessão compulsória. Ainda segundo a 3R Offshore, a NTE não se habilitou como terceiro interessado dentro do prazo legal, tornando seu recurso inadmissível não devendo, além disso, a NTE ser considerada parte da Operação notificada, pois a operação não resultaria de um contrato privado de venda, mas sim da execução de um dispositivo do JOA, regulado pela ANP. A NTE estaria tentando, de forma criativa e ardilosa, manchar a reputação da 3R Offshore e manipular o Tribunal do Cade para resolver uma disputa comercial privada. A 3R Offshore cita precedente do Cade que corroboraria a inadmissibilidade do recurso da NTE, destacando que disputas privadas não devem interferir na análise concorrencial. Argumenta que, mesmo em casos de ofertas hostis aprovadas pelo Cade, a empresa detentora da participação não é considerada parte necessária na notificação. A 3R Offshore solicita, finalmente, que o recurso da NTE não seja conhecido por falta de requisitos essenciais, especialmente pela ausência de interesse recursal. Alternativamente, pede que, caso o recurso seja conhecido, todos os pleitos da NTE sejamFechar