DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS ALTERADOS
.
.PROCEDIMENTO
.ATRIBUTOS ALTERADOS
.
0303060263 - TRATAMENTO DE PE DIABETICO
CO M P L I C A D O
Corrigir nome: TRATAMENTO DE PÉ DIABÉTICO COMPLICADO
Inclui Modalidade: Hospital Dia
Inclui Descrição: CONSISTE NO TRATAMENTO CLÍNICO COMPLEMENTAR AO PACIENTE INTERNADO OU
AMBULATORIAMENTE, COM PÉ DIABETICO COMPLICADO NO QUAL ESTEJAM SENDO REALIZADO EM CURATIVOS EM LESÕES
COMPLEXAS, NA PRESENÇA DE
. .
.EXSUDAÇÃO CONSIDERÁVEL, PERDA SIGNIFICATIVA DE TECIDO/NECROSE, MACERAÇÃO, PROCESSO INFLAMATÓRIO RELEVANTE EM
PACIENTE DIABÉTICO QUE DEMANDAM AVALIAÇÃO MAIS QUALIFICADA E NO GERAL DETERMINAM UMA CICATRIZAÇÃO MAIS
LENTA E DIFÍCIL.
.
.04.01.01.003-1 - DRENAGEM
DE ABSCESSO
.Inclui Categoria CBO: 2235* - Enfermeiro e Afins
.
03.03.08.010-8 -
FOTOTERAPIA (POR SESSÃO)
Altera Descrição: CONSISTE NA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA B (UVB) DE COMPRIMENTO DE ONDAS DE 209 A 320
NANÔMETROS, COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. MÁXIMO DE 03 SESSÕES SEMANAIS E 50 SESSÕES ANUAIS. TERAPIA DE LASER
DE BAIXA POTÊNCIA: COMPRIMENTO DE ONDA 660 NANÔMETROS (±10NM); COMPRIMENTO ENTRE 808 NM (±10NM).
Inclui Modalidade de atendimento: 02 - Atenção Domiciliar
Inclui Categoria CBO:
. .
.2236* - Fisioterapeutas
2235* - Enfermeiro e Afins
2232* - Cirurgiões dentistas
.
.03.01.05.006-6 - INSTALACAO
/ MANUTENCAO DE
VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO
INVASIVA DOMICILIAR
.Corrigir nome: INSTALAÇÃO / MANUTENÇÃO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA DOMICILIAR
Altera Idade Máxima: 130 anos
. .03.01.05.001-5 - ACOMPANHAMENTO E AVALIACAO
DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO À VENTILAÇÃO
MECANICA NÃO INVASIVA - PACIENTE/MÊS
.Corrigir nome: ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO À VENTILAÇÃO MECANICA NÃO
INVASIVA - PACIENTE/MÊS
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 83, de 30-4-2024, Seção 1, págs. 243 a 245, com incorreções no original.
PORTARIA SAES/MS Nº 1.842, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Habilita, em Regime de Hospital Dia, a Sociedade
Hospitalar Maria Vitoria - Recife(PE).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em
regime de Hospital Dia, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do SUS e a
correspondente
avaliação 
pela
Coordenação 
Geral
de
Atenção 
Hospitalar
-
CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.078462/2024-49, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos
ou terapêuticos, em Regime de Hospital Dia, a Sociedade Hospitalar Maria Vitoria(PE),
conforme Anexo a esta Portaria.
. .UF
.MUNICÍPIO .C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.Nº
LEITOS
.PROPOSTA
SAIPS
. .PE
.R EC I F E
.0147028 .SOCIEDADE 
HOSPITALAR
MARIA VITORIA
.ES T A D U A L
.08
.202132
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto
financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o art. 7º V, 1, do Anexo 1 do Anexo
XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.864, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Indefere a
Concessão do CEBAS da
APES -
Associação de Apoio à Pesquisa e Estudo na área da
Saúde, com sede em São Paulo (SP)
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art.
195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 237/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.102928/2023-53, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da
receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade,
conforme o art. 12 da Lei Complementar nº 187/2021, da APES - Associação de Apoio à
Pesquisa e Estudo na área da Saúde, CNPJ nº 07.210.854/0001-41, com sede em São
Paulo (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.880, DE 3 DE JULHO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Associação Nelito
Mendes, com sede em Antonina do Norte (CE).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 260/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.121041/2023-64, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Associação Nelito Mendes, CNPJ nº 31.873.170/0001-04,
com sede em Antonina do Norte (CE).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.887, DE 4 DE JULHO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Associação Pró
Saúde e Serviços RS, com sede em Parobé (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 261/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.112851/2023-20, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Associação Pró Saúde e Serviços RS, CNPJ nº
44.042.454/0001-09, com sede em Parobé (RS).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.888, DE 4 DE JULHO DE 2024
Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do
CEBAS do Hospital de Caridade Santo Antônio, com
sede em Roque Gonzales (RS).
O Secretário de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 433/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do
Processo nº 25000.183952/2021-13, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital de Caridade Santo Antônio, CNPJ
nº 88.896.774/0001-93, com sede no Roque Gonzales (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 28 dezembro de 2021
a 27 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 1.653, de 14 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 95, de 17 de maio de 2024, seção 1, página 132.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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