DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aposentados(as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de
Conceição da Barra de Minas, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta)
dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1084 (Sei 1371762), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.200914/2023-11, de
interesse do Sindicato
SINDPESCAJA -
Sindicato de
Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as)
de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Cajari - MA, CNPJ
50.196.135/0001-42, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores (as)
em pesca, criação artesanal de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais de materiais de
pesca, pescadores (as) artesanais, aquicultores (as), marisqueiros(as) e trabalhadores (as)
na pesca compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas,
permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da
natureza 
do 
órgão 
empregador, 
bem 
como 
pescadores(as), 
aquicultores(as),
marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e trabalhadores (a) na pesca que
exerçam a atividade econômica objeto da classe, individual em parceria ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado
em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros,
com abrangência Municipal e base territorial no município de Cajari, no Estado do
Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1042 (SEI/1347991), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19975.126938/2023-64, de interesse do STRAAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS 
AGRICULTORES
E 
AGRICULTORAS 
FAMILIARES 
DE
MANSIDÃO-BA, 
CNPJ
12.239.956/0001-20, para representação da categoria profissonal de trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares, proprietarios ou não, que exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em area igual ou inferior
a 2 (dois) módulos rurais, nos termos do decreto lei 1166/1971, ativos e aposentados, com
abrangência municipal e base territorial no município de Mansidão, Estado da Bahia, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1108 (Sei 1388311), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.117523/2023-29, de interesse do sindeccd - Sindicatos dos Empregados no comercio
de Camaçari e Dias D'avila, CNPJ 16.110.199/0001-40, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 994 (SEI1290249), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.200106/2023-46, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais Assalariados e Agricultores e Agricultoras Familiares de Colinas do Sul
- GO, CNPJ 05.163.723/0001-25, tendo em vista a coincidência total de categoria e base
territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos
do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1121 (Nº SEI 1398406), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º 13621.116185/2023-11, de interesse do Sind. do Com. Varejista de Mat. Eletrico e Ap.
Elet. Dom. de SL, CNPJ 06.790.299/0001-01, tendo em vista a coincidência total de
categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema
CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1173 (SEI 1447331), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
14021.178949/2023-85, de interesse do SERPET/BA - Sindicato de Empresas do Ramo PET
do Estado da Bahia, CNPJ 51.223.955/0001-49, tendo em vista a insuficiência e
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1032 (SEI 1339514), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.200525/2023-88, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipuiúna -
MG, CNPJ 25.635.467/0001-39, tendo em vista a a irregularidade de documentação, bem
como, a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com
sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1027 (1337409), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.200672/2023-58, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Barra/BA, CNPJ
51.330.290/0001-72, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1119 (SEI 1397541), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.117932/2023-25, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Bens de
Montes
Claros
-
SINCOMOC,
CNPJ 51.309.198/0001-20,
tendo
em
vista
a
não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento,
nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1139 (1411117), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.118187/2023-31, de interesse do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e
Atacadista de Barreiras/Bahia - SINCVA, CNPJ nº 18.448.897/0001-86, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento,
nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1166 (SEI 1438272), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.116579/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Transportes Rodoviários de Passageiros Interestadual, Internacional, Transporte Turismo,
Transporte Escolar e
Fretamento do Distrito Federal - SINETRIN
- DF, CNPJ
04.419.328/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1251 (1517059), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº
19964.115734/2023-27, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral e Logística de Frutal, CNPJ 08.780.275/0001-05, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1256 (SEI/1519770), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.200016/2023-55, de interesse do SAPEXPB - SINDICATO DOS ATLETAS E EX AT L E T A S
PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DA PARAÍBA, CNPJ 47.814.366/0001-68, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a coincidência
total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no
sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
DESPACHOS DE 19 DE JULHO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial (2819004), MSCiv nº 0000167-
50.2023.5.10.0020, proveniente da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, TRT da 10ª
Região, 
atestada
pelo 
PARECER 
DE 
FORÇA
EXECUTÓRIA 
Nº
00185/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2819004),
na qual
foi determinada
a
"imediata reabertura de prazo para impugnação do pedido de registro sindical do
SINATRAN/DF (impetrado), no processo administrativo nº 19964.112520/2022-18, com a
intimação dos interessados, mediante sua identificação pessoal, nos termos do art. 26, §
1º, I, da Lei 9.784/1999, a fim de que, querendo, ofertem suas impugnações para
apreciação pela Administração Pública, devendo o processo seguir seu regular trâmite até
decisão final"; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 307 (2832810), Resolve: a)
REVOGAR o Registro Sindical (RES) do SINATRAN/DF - Sindicato dos Agentes de Trânsito do
Distrito Federal (impetrado), Processo nº 19964.112520/2022-18, CNPJ: 47.262.124/0001-
09 (2832970); b) TORNAR SEM EFEITO a Anotação publicada no DOU de 09/12/2022, seção
1, páginas 181 (0451236) e 182 (0451237), nº 231, qual seja: "Exceto a Categoria dos
Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito
do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal", efetuada no Cadastro das seguintes
entidades: 1) SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito,
Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal
(impugnante), 
Processo
de 
Registro 
Sindical 
nº
46206.004946/2009-86, 
CNPJ:
37.050.333/0001-35 (2837729), Impugnação nº 19964.118946/2022-85 (0451216); 2)
UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil,
Processo de
Registro Sindical nº 24000.004348/89-11,
CNPJ: 33.721.911/0001-67
(2838480); 3) SINDSER - Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Distrito Federal (ora impetrante), Processo de Registro Sindical nº 24190.006027/88-81,
CNPJ: 03.657.293/0001-72 (2832969); 4) SIDPEF - Sindicato dos Servidores do Poder
Executivo Federal no DF, Processo de Registro Sindical nº 24190.003731/89-44, CNPJ:
07.651.627/0001-51 (2840640); c) REABRIR o prazo de 30 (trinta) dias para que o
SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e
Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal (impugnante),
Processo de Registro Sindical nº 46206.004946/2009-86, CNPJ: 37.050.333/0001-35
(2837729), Impugnação nº 19964.118946/2022-85 (0451216); UNSP-SINDICATO NACIONAL
- União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, Processo de Registro Sindical nº
24000.004348/89-11, CNPJ: 33.721.911/0001-67 (2838480); SINDSER - Sindicato dos
Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (ora impetrante), Processo de
Registro Sindical nº 24190.006027/88-81, CNPJ: 03.657.293/0001-72 (2832969); SIDPEF -
Sindicato dos Servidores do Poder Executivo Federal no DF, Processo de Registro Sindical
nº 24190.003731/89-44, CNPJ: 07.651.627/0001-51 (2840640); e SINDIRETA DF - Sindicato
dos Sevidores Civis da Administração Direta, Autarquias e do Tribunal de Contas do Distrito
Federal - DF, Processo de Registro Sindical nº 24000.003032/90-37, CNPJ: 03.657.368/0001-
15 (2838393), caso assim quiserem, apresentar impugnação, nos termos dos artigos 13 e
14 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria,
em 
face 
ao 
Processo 
de 
Registro 
Sindical 
nº 
19964.112520/2022-18, 
CNPJ:
47.262.124/0001-09 (2832970), de interesse do SINATRAN/DF - Sindicato dos Agentes de
Trânsito do Distrito
Federal (impetrado), Categoria: Servidores
públicos distritais
integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no
quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados,
Abrangência: Estadual, Base Territorial: Distrito Federal.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 318 (2891504), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do SINDBELEZAMG - Sindicato Intermunicipal das
Empresas do Setor de Beleza de Belo Horizonte Minas Gerais (impugnado), Processo de
Pedido 
de 
Alteração
Estatutária 
nº 
19964.106227/2023-01 
-
SA06950, 
CNPJ:
20.122.669/0001-63; do Sindicato do Comércio de Governador Valadares (impugnante 1),
Processo de
Registro de Alteração
Estatutária nº
46211.002769/2009-24, CNPJ:
20.955.431/0001-19 (2891808), Impugnação nº 19964.208662/2024-41; do Sindicato do
Comércio de Congonhas (impugnante 2), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº
46211.007101/2008-92, 
CNPJ: 
23.969.991/0001-10 
(2893849), 
Impugnação 
nº
19964.208663/2024-96; e do SINDCOMERCIO - Sindicato do Comércio de Ponte Nova
(impugnante 3), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46211.005300/2009-47,
CNPJ: 04.905.278/0001-69 (2894167), Impugnação nº 19964.208664/2024-31, para
apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o
resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos
16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento
do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22,
inciso VII, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido
de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de
Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e
Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 22 DE JULHO DE 2024-CGRS
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no §
1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 172 (0412013),
resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo 19964.122504/2022-33 de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE RIO VERDE (GO) - SINTRAM , CNPJ n.º 02.362.119/0001-30, Processo de Pedido de
Registro Sindical nº 19964.115956/2022-69 - SA06609, mantendo-se a decisão recorrida,
considerando as irregularidades na documentação apresentada, com respaldo no art. 64, da Lei
n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO

                            

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