DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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80
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .ÁREA 01
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
(m)
ÁREA 
DA
POLIGONAL 
DE
DUP (m²)
. PONTOS .CO O R D E N A DA S
. .
.N
.E
.
.
. .P-01
.8466601.610
.598609.744
.276°55'4'' .14,882
62.828,38
. .P-02
.8467287.740
.598692.991
.6°55'4''
.691,162
. .P-03
.8467308.542
.598531.837
.277°21'18''.162,491
. .P-04
.8467566.429
.598564.915
.7°18'33''
.260,000
. .P-05
.8467542.340
.598738.338
.97°54'28'' .175,088
. .P-06
.8467790.255
.598769.820
.7°14'14''
.249,906
. .P-07
.8467788.660
.598782.162
.97°21'52'' .12,445
. .P-08
.8467521.181
.598747.991
.187°16'49''.269,653
. .P-09
.8467408.704
.598730.417
.188°52'48''.113,842
. .P-10
.8467314.851
.598716.170
.188°37'54''.94,928
. .P-11
.8466599.825
.598624.458
.187°18'33''.720,884
. .P-01
.8466601.610
.598609.744
.
.
. .ÁREA 02
. .P-01
.8467305.962
.598785.604
.7°17'43''
.175,828
112.608,37
. .P-02
.8467396.587
.598799.361
.8°37'54''
.91,663
. .P-03
.8467512.310
.598817.427
.8°52'22''
.117,126
. .P-04
.8467662.244
.598836.581
.7°16'49''
.151,152
. .P-05
.8467658.429
.598866.338
.97°18'19'' .30,000
. .P-06
.8467450.134
.598839.635
.187°18'19''.210,000
. .P-07
.8467301.439
.599190.892
.112°56'39''.381,433
. .P-08
.8467497.618
.599313.195
.31°56'26'' .231,180
. .P-09
.8467490.916
.599365.475
.97°18'19'' .52,708
. .P-10
.8467201.475
.599328.370
.187°18'19''.291,81
. .P-11
.8467239.611
.599030.887
.277°18'19''.299,918
. .P-12
.8467131.557
.598763.277
.248°0'45'' .288,602
. .P-01
.8467305.962
.598785.604
.
.
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de
175.436,75 m².
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
PORTARIA Nº 3.503, DE 16 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
101, incisos I, XII, XIII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução
n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e
considerando a Ata da 27ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2024 (18386382),
realizada em 16 de julho de 2024, constante dos autos do processo n.º
50612.001963/2023-03, resolve:
Art. 1º Incluir, na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, o segmento
acessório do tipo Contorno, como parte integrante da BR-080/GO, conforme se segue:
Código: 080CGO1010
Local de início: Acesso Sul São Miguel do Araguaia
Local de fim: Entr. BR-080/GO-244 (Contorno São Miguel do Araguaia)
km inicial: 0,0 km
km final: 5,3 km
Extensão: 5,3 km
Superfície Federal: PAV
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
THIAGO DAVI ROSA
Substituto
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 402, DE 22 DE JULHO DE 2024
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de
2020, que disciplina o
funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e
aprova o seu regulamento, para instituir as regras de
funcionamento do Pix Automático e realizar ajustes
em dispositivos relacionados ao Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de
julho de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10,
14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita
a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a
uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não
detentora da conta à instituição que a detém;
..................................................................................................................................
XXIX - instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor,
por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta
transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, para
que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar uma transação
relativa ao produto Pix Automático; e
XXX - jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais
relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização
no âmbito do produto Pix Automático.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - a iniciação de uma transação Pix na forma prevista no art. 12, caput, incisos
I, II, III e V, aos usuários pagadores;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix
Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a
tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os
procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco
Central do Brasil.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix
Agendado, consultar o DICT para obter as informações da conta transacional do usuário
recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário pagador tenha iniciado o
Pix Agendado por meio do mecanismo disposto no art. 12, caput, inciso I.
§ 6º Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no
DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor
identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a
transação e comunicar a rejeição para seu cliente." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
I - o limite de data futura para o agendamento; e
II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes.
Parágrafo único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a
usuários finais pessoas naturais devem:
I - disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput; e
II - observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR)
"Art. 11-D. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com
vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao
usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o
disposto no art. 9º deste regulamento." (NR)
"Subseção IV
Do Pix Automático
Art. 11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir
da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de instruções de
pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor,
observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para
execução desse serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I - deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de
pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento,
sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II - corresponde à etapa de consentimento de que trata a Resolução Conjunta
nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor esteja prestando serviço de iniciação de transação de pagamento;
III - implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie,
periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV - pode ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente
pelo usuário pagador a qualquer momento;
V - deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão
para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI - deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo
fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde
que a cobrança seja feita de forma única;
VII - pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por
meio de relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou
infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento
após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das
informações da permissão solicitada;
b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão
solicitada e concede a autorização;
c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão
solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e
concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; ou
d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por
meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada
e concede a autorização;
VIII - pode ser concedida em conformidade com as regras dispostas no
arcabouço normativo do Open Finance; e
IX - deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
nos termos do art. 11-U, caput, inciso V.
§ 2º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor
pode ser um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço
de iniciação de transação de pagamento.
§ 3º As jornadas para a concessão da autorização, de que trata o inciso VII,
alíneas "a" a "d", do § 1º, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que
trata o inciso IV do § 1º, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação
do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR)
"Art. 11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no art. 11-Q, § 1º,
relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a
alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix
envolvidos na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais
regras previstas neste regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções
normativas que orientam sua aplicação." (NR)
"Art. 11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem
disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam atuando
como prestadores de serviço ao usuário pagador.
§ 1º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais
pessoas jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao
usuário
pagador, podem
requerer
ao
Banco Central
do
Brasil
a dispensa
de
disponibilização do Pix Automático para esses clientes.
§ 2º A forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em
documento específico pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art.
11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas "a" a "d", devem ser disponibilizadas pelo participante de
que trata o caput para todos os usuários pagadores.
§ 4º A jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q,
§ 1º, inciso VII, alínea "e", deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no
arcabouço normativo do Open Finance." (NR)
"Art. 11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa.
§ 1º O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor
pessoa jurídica cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo.
§ 2º A troca de informações entre o participante provedor de conta
transacional e o usuário recebedor deve ser feita por meio:
I - da API Pix; ou
II - de arquivo padronizado.
§ 3º O participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix
Automático para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de
informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.

                            

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