DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre
o usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta transacional
estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 5º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre
o usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de iniciação de
transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.
§ 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha
a sua conta pode escolher quais, entre as jornadas previstas no art. 11-Q, § 1º,
relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização do Pix
Automático, serão por ele ofertadas." (NR)
"Art. 11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão
detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que será
divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre:
I - os casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático pode ser
rejeitada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de
pagamento relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não
haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
III - as regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem
de pagamento referente ao Pix Automático;
IV - os procedimentos que
devem ser observados pelos participantes
envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de
pagamento
e da
ordem de
pagamento,
incluindo aspectos
relacionados ao
seu
agendamento; e
V - os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu
prestador de serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo:
a) a identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para
envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
b) o valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário
pagador para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o valor
máximo a ser autorizado, que pode ser definido pelo usuário recebedor;
c) a possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo
disponível na conta transacional do usuário pagador seja inferior ao valor da transação do
produto Pix Automático;
d) o prazo de vigência, quando houver;
e) a periodicidade dos pagamentos; e
f) a data prevista para o primeiro pagamento." (NR)
"11-V. A disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer
meio previsto neste regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das
responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução, de
que trata o Capítulo XI, Seção II, inclusive no que se refere à necessidade de devolução do
Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios, independentemente de
existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor para posterior
ressarcimento." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - QR Code estático;
IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o
participante possua todas as informações do usuário recebedor; e
V - envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento
referentes ao produto Pix Automático." (NR)
"Art. 15. As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR
Codes estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras
e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix e, no que
couber, para autorização do Pix Automático." (NR)
"Art. 15-B. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que:
I - a oferta de funcionalidades previstas na API Pix seja disponibilizada
diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final
com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou
II - o participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações
por meio de arquivo padronizado em transações referentes ao Pix Automático." (NR)
"Art. 15-C. ...............................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - no art. 5º, § 1º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no
art. 5º, caput, inciso I, e no art. 5º, caput, inciso II, para o mecanismo previsto no art. 12,
caput, inciso V; e
II - no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário
recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso
II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III e IV.
§ 2º Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para
que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e
nos atos normativos que a complementam, inclusive no que se refere à iniciação de uma
transação referente ao Pix Automático.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 32. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do
Pix, de que trata o art. 59, §§ 1º e 2º, como um dos fatores a serem considerados para
fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix;
VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante
que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais
envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo
que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que
o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos
termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários
recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix
Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de
transações no Pix Automático.
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o
envio
de
oferta requisitando
autorização
para
inclusão
de transações
no
Pix
Automático:
I
-
para pessoa
física
ou
jurídica
que
não tenha
qualquer
tipo
de
relacionamento ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou
serviços fornecidos ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de
cobrança; ou
II - para o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta
anterior requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático relativa à
idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço enviada há pelo menos trinta
dias corridos." (NR)
"Art. 38. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores
sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma
prevista na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e conforme disciplina própria editada
pelo Banco Central do Brasil;
VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às
transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de
valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza
jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas
finalidades; ou
VII - houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização
concedida pelo usuário pagador, em uma transação referente ao produto Pix
Automático.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - houver problemas na identificação do usuário recebedor;
III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco,
não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos
definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ou
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que
a originou em uma transação referente ao Pix Automático." (NR)
"Art. 41-A. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art.
41-B, caput, inciso III.
§ 2º Nos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, o prestador de serviços
de pagamento do usuário pagador:
I - deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos
próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
II - pode solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor por meio da funcionalidade do DICT disposta
no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser devolvidos apenas se existirem
recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor." (NR)
"Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de
procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que:
I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de
qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático:
a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas
pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da
autorização concedida pelo usuário pagador;
b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário
pagador; ou
c) indevidamente, por falha operacional
do prestador de serviços de
pagamento - PSP do pagador.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 41-C. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do
usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que:
a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta
supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador;
b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de
pagamento do usuário pagador; ou
c) sejam configuradas as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante
prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido
do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II, nos casos em que:
I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da informação,
ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático:
a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas
pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da
autorização concedida pelo usuário pagador;
b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário
pagador; ou
c) indevidamente, por falha operacional do PSP do pagador." (NR)
"Art. 86. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e
IX - funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix Agendado." (NR)
"Art. 87-B. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
a) o usuário pagador for pessoa natural;
b) o usuário pagador pessoa jurídica iniciar a transação por meio de:
.................................................................................................................................
2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix
Cobrança; ou
c) se tratar de uma transação referente ao Pix Automático." (NR)
"Art. 96. Ficam vedadas a cobrança
de tarifas ou outras formas de
remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de
pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do
usuário pagador, inclusive em relação a transações relacionadas ao produto Pix
Automático." (NR)
"Seção X
Da disponibilização do Pix Automático
Art. 120. Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais
não seja facultativa, nos termos previstos no Capítulo V, Seção II, Subseção IV, deste
regulamento, o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de atraso, nos casos
em que, até o dia 16 de junho de 2025, por qualquer motivo:
I - não obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de
homologação do Pix Automático, nos termos do art. 114 deste regulamento; ou
II - não disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes,
após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 1º A contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput,
cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após aprovação
do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 2º A multa prevista no caput terá sua incidência limitada a sessenta dias." (NR)
Art. 2º Os participantes do Pix deverão disponibilizar, observadas as disposições
do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020:
I - a iniciação das transações de pagamento relacionadas ao produto Pix
Automático e suas demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025; e
II - o agendamento recorrente de transações de pagamento relacionadas ao
produto Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 10, caput, inciso III, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - a Resolução BCB nº 360, de 7 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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