DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300083
83
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - adotar ou cessar determinada prática.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, o participante terá o prazo
de até cinco dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do
Brasil plano de ação com a relação das medidas corretivas propostas e os respectivos
prazos de conclusão.
..................................................................................................................................
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar que o participante envie
evidências documentais que atestem o integral atendimento à notificação de que trata o § 1º.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação de
prazos
determinados
na
notificação, mediante
solicitação
justificada
enviada pelo
participante antes do vencimento dos respectivos prazos.
§ 6º O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento deste
regulamento poderá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até cinco dias úteis
do recebimento da respectiva notificação, evidências documentais que comprovem que:
I - não houve descumprimento ao Regulamento do Pix; ou
II - a instituição não teve culpa pela ocorrência objeto da notificação.
§ 7º O participante será informado sempre que incidir a isenção da multa de
que trata o art. 93-A." (NR)
"Art. 97. Não se aplica à Secretaria do Tesouro Nacional o disposto:
I - no Capítulo V, Seção III, Subseção III;
II - no Capítulo XIII, Seção III, Subseções IV, V, VI, VIII e XI, Seção V e Seção VI;
III - nos Capítulos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; e
IV - no art. 39-B.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 98. Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes
que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o art. 23,
caput, inciso III, e que não prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Capítulo XI aos participantes que
atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial e que prestem serviço de
iniciação de transação de pagamento." (NR)
"Art. 98-B. Não se aplica o disposto nos Capítulos XIV e XV e no art. 89 aos
participantes que sejam instituições usuárias, de que trata o art. 23, caput, inciso V." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 3º, § 3º, incisos III e IV, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - o art. 41-I, caput, inciso II, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram o art.
89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 490, DE 22 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de
agosto
de 
2022,
que 
divulga
procedimentos,
documentos, prazos e informações necessários à
instrução dos pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de que trata a
Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, no
uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no item 3 da Seção 1 do Capítulo 1 do Manual de Crédito
Rural - MCR, no art. 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, no art. 2º da
Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de
25 de novembro de 2021,no art. 20 da Resolução CMN n° 5.044, de 25 de novembro de
2022, e no art. 28 da Resolução CMN n° 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado,
na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de sociedade controlada por
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo
de investimento;
XV - relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da
confederação, na hipótese de haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na
forma do Anexo III;
XVII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle
e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.11; e
XVIII - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, relativa ao arquivamento,
comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas
ou quotistas.
§ 3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento,
associação
de
poupança
e 
empréstimo,
companhia
hipotecária,
sociedade
de
arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de
crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena
filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e empréstimo e
confederação de serviço deve ser instruído com o sumário executivo do plano de
negócios, na forma do Anexo II." (NR)
"Art. 8º
II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao
requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da
dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de
transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para
novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa
jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
XII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e
a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.11; e
XIII - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.2, relativa ao arquivamento,
comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas
ou quotistas." (NR)
"Art. 9º
IV - protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados,
exceto para cooperativas de crédito e confederações de serviço;
V - relatório da comissão, no caso de cooperativas de crédito e confederações
de serviço; e
VI - relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da
confederação, em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do Anexo III." (NR)
"Art. 11.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil,
por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas
de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos
ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, bem como o remanejamento
para outro cargo do mesmo órgão estatutário ou contratual." (NR)
"Art. 12.
IV - documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital
social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:
a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando,
se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido
de autorização;
b) aumento de capital em
situações de descumprimento de limites
operacionais; ou
c) aumento de capital previsto em plano de regularização." (NR)
"Art. 15.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil,
por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades da
carteira operacional autorizada." (NR)
"Art. 19.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil,
por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades no
novo local da sede." (NR)
"Art. 20. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos:" (NR)
"Art. 20-C.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil,
por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades da
dependência autorizada." (NR)
"Seção XIX
Da Autorização para instalar agência no País
Art. 20-E. O pedido de autorização para instalar agência no País deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.31." (NR)
"Seção XX
Da Autorização para operar em crédito rural
Art. 20-F. O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.32; e
II - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.32, de que a instituição atende às
exigências estabelecidas na regulamentação específica." (NR)
"Seção XXI
Da Autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativa de
crédito
Art. 20-G. O pedido de autorização para captação de depósitos de poupança
por cooperativas de crédito deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo
ato ou deliberação, com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.33 ou 8.20.10.34;
II
-
justificativa
fundamentada, contendo
a
demonstração
de
motivos
mercadológicos para a captação de depósitos de poupança nas modalidades solicitadas; e
III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.33 ou 8.20.10.34, de que a instituição
atende às condições estabelecidas na regulamentação específica." (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
II -
f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III -
d) identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro ou
outro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência
em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de
serviço;
§ 3º No caso de autorização para funcionamento de cooperativa central de
crédito ou de confederação, o plano de negócios deve contemplar ainda:" (NR)
Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
IV - indicação, no caso de cooperativas de crédito e confederações de serviço,
das formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva
participação dos associados nas assembleias;
IX - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
XI - identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro,
com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência em relação
ao apoio, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço;" (NR)
Art. 4º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar
a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;" (NR)
"Art. 2º
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar
a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;" (NR)
"Art. 4º
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar
a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;" (NR)
"Art. 5º
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar
a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;" (NR)

                            

Fechar