DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5612-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5613/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.991/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Sandra Suely Carlos Zaranza (163.977.383-53); Vinicius Carlos
Zaranza (061.224.523-35).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Sandra Suely
Carlos Zaranza e do sr. Vinicius Carlos Zaranza, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Sandra Suely Carlos Zaranza,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5613-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5614/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.411/2022-2.
1.1. Apenso: 032.454/2023-6
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Fernando Alberto Cabral da Cruz (123.709.592-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuçá - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr.
Fernando Alberto Cabral da Cruz, em razão de omissão no dever de prestar contas de
recursos
repassados por
meio
do Fundo
Nacional
de
Assistência Social,
para
cofinanciamento federal dos serviços de ação continuada da assistência social, na
modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012 (PSB/PSE - 2012),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Fernando Alberto Cabral da Cruz, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Alberto Cabral da Cruz, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/5/2012
.622,00
. .9/5/2012
.622,00
. .9/5/2012
.900,00
. .4/6/2012
.622,00
. .4/6/2012
.622,00
. .5/6/2012
.460,00
. .12/6/2012
.3.500,00
. .18/6/2012
.4.565,00
. .11/7/2012
.622,00
. .11/7/2012
.622,00
. .18/7/2012
.1.200,00
. .19/7/2012
.5.603,40
. .26/7/2012
.8.000,00
. .8/8/2012
.1.800,00
. .10/8/2012
.622,00
. .10/8/2012
.2.200,00
. .10/8/2012
.622,00
. .6/9/2012
.5.000,00
. .14/9/2012
.622,00
. .14/9/2012
.2.000,00
. .14/9/2012
.622,00
. .16/10/2012
.4.200,00
. .24/10/2012
.622,00
. .24/10/2012
.620,00
. .24/10/2012
.622,00
. .6/11/2012
.1.235,36
. .6/11/2012
.622,00
. .6/11/2012
.622,00
. .6/11/2012
.1.244,00
. .6/11/2012
.1.244,00
. .14/11/2012
.536,99
. .11/12/2012
.622,00
. .11/12/2012
.622,00
. .11/12/2012
.622,00
. .13/12/2012
.622,00
. .13/12/2012
.622,00
. .13/12/2012
.622,00
. .28/12/2012
.14.000,00
. .23/1/2012
.5.000,00
. .26/1/2012
.545,00
. .8/2/2012
.850,00
. .8/2/2012
.622,00
. .27/2/2012
.622,00
. .27/2/2012
.622,00
. .2/3/2012
.1.395,00
. .12/3/2012
.1.700,00
. .13/3/2012
.75,91
. .13/3/2012
.41,23
. .13/3/2012
.36,12
. .3/5/2012
.409,00
. .3/5/2012
.2.022,25
. .3/5/2012
.284,52
. .8/5/2012
.48,79
. .8/5/2012
.74,83
. .9/5/2012
.850,00
. .9/5/2012
.622,00
. .9/5/2012
.850,00
. .15/5/2012
.420,00
. .15/5/2012
.622,00
. .23/5/2012
.670,00
. .23/5/2012
.228,00
. .4/6/2012
.400,00
. .4/6/2012
.850,00
. .4/6/2012
.622,00
. .4/6/2012
.850,00
. .4/6/2012
.622,00
. .5/6/2012
.400,00
. .5/6/2012
.1.300,00
. .13/6/2012
.3.500,00
. .26/6/2012
.5.449,20
. .11/7/2012
.850,00
. .11/7/2012
.622,00
. .11/7/2012
.850,00
. .11/7/2012
.622,00
. .11/7/2012
.2.160,00
. .23/7/2012
.11.000,00
. .10/8/2012
.850,00
. .10/8/2012
.622,00
. .10/8/2012
.850,00
. .10/8/2012
.622,00
. .3/9/2012
.115,50
. .3/9/2012
.5.814,20
. .3/9/2012
.359,40
. .27/9/2012
.850,00
. .27/9/2012
.622,00
. .27/9/2012
.850,00
. .27/9/2012
.1.009,20
. .27/9/2012
.622,00
. .1/11/2012
.850,00
. .1/11/2012
.850,00
. .1/11/2012
.52,50
. .1/11/2012
.620,00
. .1/11/2012
.622,00
. .6/11/2012
.2.083,40
. .6/11/2012
.547,40
. .14/11/2012
.134,60
. .30/11/2012
.850,00
. .30/11/2012
.850,00
. .30/11/2012
.3.042,85
. .30/11/2012
.620,00
. .5/12/2012
.622,00
. .13/12/2012
.850,00
. .13/12/2012
.850,00
. .13/12/2012
.263,00
. .13/12/2012
.750,00
. .13/12/2012
.620,00
. .13/12/2012
.622,00
. .21/12/2012
.620,00
. .28/12/2012
.4.496,65
. .3/5/2012
.4.445,50
. .18/7/2012
.2.598,00
. .25/7/2012
.2.000,00
. .14/9/2012
.1.700,00
. .28/12/2012
.1.650,00
. .28/12/2012
.3.140,00
. .26/3/2012
.5.570,00
. .26/7/2012
.1.800,00
. .12/9/2012
.1.000,00
. .23/1/2012
.12.000,00
. .28/2/2012
.622,00
. .6/1/2012
.500,00
. .10/1/2012
.17.500,00
. .20/1/2012
.500,00
. .16/2/2012
.1.501,00
. .27/2/2012
.900,00
. .28/2/2012
.900,00
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