DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300090
90
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5617/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 010.670/2024-6.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Wilson da Silva, CPF 335.071.201-00.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II,
e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Francisco Wilson da Silva, nos termos do art. 260, §1º, do Regimento Interno,
autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II
do art. 7º da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme
à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Francisco Wilson da Silva e à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5617-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5618/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.545/2020-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau
Meira (055.030.949-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Ghisi Dutra (OAB-SC 32.392), representando
Jorge Nicolau Meira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos federais repassados por meio do Termo de Parceria 99905/2009 (Siconv
730607), firmado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Cia do Turismo, que tinha
por objeto ações de "qualificação dos gestores e administradores dos receptivos e
equipamentos turísticos do estado de Santa Catarina",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever, de ofício, o Acórdão 9.614/2023-TCU-1ª Câmara, de modo a torná-
lo sem efeito exclusivamente em relação ao Instituto Cia do Turismo, ante sua extinção
por liquidação voluntária ocorrida antes de sua citação nestes autos; e
9.2. enviar cópia deste Acórdão, ao Ministério do Turismo, à Procuradoria da
República no Estado de Santa Catarina e aos demais responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5618-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5619/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 014.443/2024-4.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar (alteração).
3. Interessada: Silvia Helena de Miranda Santos Pupo, CPF 174.142.372-49.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade técnica
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Silvia Helena de Miranda Santos Pupo, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato da pensão
militar da Sr.ª Silvia Helena de Miranda Santos Pupo, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5619-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5620/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.364/2020-6.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Henrique Caldeira Salgado (067.329.413-72); Prefeitura
Municipal de Pindaré Mirim - MA (06.189.344/0001-77); Walber Pereira Furtado
(124.893.953-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542), Larissa
Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA 19.913) e outros, representando
Henrique Caldeira Salgado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Walber
Pereira Furtado e de Henrique Caldeira Salgado, prefeitos de Pindaré-Mirim/MA nas
gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar, no exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas por Henrique Caldeira
Salgado;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Henrique Caldeira Salgado, com
base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com os
arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando-lhe quitação;
9.3. arquivar o presente processo em relação a Walber Pereira Furtado e à
Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5620-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5621/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.759/2020-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jose Heleno da Silva (450.067.765-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Marques de Almeida Silva (OAB/DF 49.271),
Murillo Guilherme Antonio de Oliveira (OAB/DF 46.354) e outros, representando Jose
Heleno da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
José Heleno da Silva (gestão 2013-2016), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso
32393/2014, firmado entre o FNDE e o município de Canindé de São Francisco - SE, e que
tinha por objeto a Construção de uma Unidade Escolar com 12 salas, no âmbito do "Plano
de Ações Articuladas - PAR",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Heleno
da Silva;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável José Heleno da Silva, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .7/7/2014
.706.780,02
.Débito
. .7/6/2019
.788.450,24
.Crédito
9.3. aplicar ao responsável José Heleno da Silva, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5621-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5622/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.826/2022-2.
2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Marcos de Abreu Peixoto (CPF 393.564.184-20) e
Município de Ceará-Mirim/RN.

                            

Fechar