DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5640/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.998/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Pensão
Militar)
3. Recorrente: Valdete Costa da Silva (027.316.204-71)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Julia Brenda Diniz Costa (21223/OAB-RN)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Valdete
Costa da Silva contra o Acórdão 13.411/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão militar instituída por
Braz Jorge da Silva em favor da recorrente, em face da majoração dos proventos para
posto hierárquico superior, fundamentada no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não
ampara a concessão do benefício no caso de invalidez posterior à reforma.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5640-25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5641/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.652/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Tarcisio Bezerra Dantas (056.250.504-06)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (3640/OAB-
RN), representando José Teixeira de Souza Júnior
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto por Tarcísio
Bezerra Dantas contra o Acórdão 11.753/2023-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o ao ressarcimento do prejuízo
apurado nos autos e lhe aplicou multa, em razão da inexecução parcial do Contrato de
Repasse 0237991-98/2007, firmado entre a União e a Secretaria de Estado da
Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5641-25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5642/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.976/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sônia Maria Guedes Gondim (284.023.916-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5643/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.558/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Fraga Gomes Ferreira (186.006.706-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5644/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV,
do Regimento Interno e em conformidade com a orientação fixada no Acórdão
2.100/2010-Plenário, em autorizar a exclusão lógica do ato de concessão adiante
relacionado da base de dados do sistema e-Pessoal, por duplicidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos
autos, bem como em fazer a
determinação a seguir
especificada:
1. Processo TC-005.761/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Junia Boaventura de Figueiredo (547.630.026-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que adote, nos termos do art. 7º, § 5º, da
Resolução TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício
da aposentadoria da sra. Junia Boaventura de Figueiredo (número 106722/2019),
levando em conta, para tanto, a irregularidade identificada neste processo (cf. peças 8
e 21).
ACÓRDÃO Nº 5645/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.311/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Cézar Juliatti (345.827.466-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5646/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.361/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilvo José Fortunati (371.323.189-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5647/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.370/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pérola Medeiros de Barros (052.387.388-38).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5648/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.388/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manuel Haimovici (248.238.210-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5649/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.400/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Márcia Fajardo de Faria (459.915.887-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5650/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o Acórdão 4.156/2016-2ª Câmara (rel. Ministra Ana Arraes)
negou registro à aposentadoria do sr. Peregrino Vale de Melo em virtude do pagamento
da rubrica alusiva à URP de 26,05%, no valor de R$ 494,97;
Considerando que
o Acórdão
4.156/2016-2ª Câmara,
prolatado no
TC
005.828/2016-3, não fez alusão ao pagamento da rubrica judicial no valor de R$
500,96;
Considerando que o pagamento da URP de 26,05%, no montante de R$
494,97, foi suspenso em abril de 2016, mas reimplantado em fevereiro de 2019, no
valor de R$ 1.165,16;
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 17.144/2021-2ª Câmara
(rel. Ministro Jorge de Oliveira), para além de aplicar multa à gestora responsável da
Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) pelo descumprimento de diligência,
determinou à entidade, no subitem 9.7.1, que informasse as providências adotadas
"com vistas ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos por Alcides
Ramos Filho, Aluísio Correia do Nascimento, Darcy Maria de Moraes Nobre, Francisco
Amaro de Souza, Ivan Luiz da Silva, Mariana da Silva Barbosa e Peregrino Vale de Melo,
a título de URP - 26,05%, desde a ciência do Acórdão 4156/2016-TCU-Segunda
Câmara";
Considerando que essa determinação foi mantida pelo Acórdão 5.467/2022-
2ª Câmara, da relatoria do Ministro Antônio Anastasia;
Considerando que a UFAC, ao reimplantar a URP de 26,05% em fevereiro de
2019, elevou o valor da rubrica;
Considerando que apenas em agosto de 2020 houve a supressão das
vantagens judiciais; e

                            

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