DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marco Aurélio Marques e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê
ciência do seu teor ao interessado.
1. Processo TC-010.685/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marco Aurélio Marques (262.971.400-49).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5716/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria das
Graças Monteiro de Sousa.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou a
existência de parcela decorrente de decisão judicial (rubrica 16171, no valor de R$
917,24, relativa ao Plano Collor);
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação dos pagamentos de
abril/2024 (peça 4, p. 4) e consultas aos contracheques constantes do sistema E-
pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria das
Graças Monteiro de Sousa, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos
proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-010.772/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Monteiro de Sousa (046.264.862-15).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5717/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Emelina
Elisabeth Sara Tavares.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela decorrente de decisão judicial (rubrica
16171, no
valor de
R$ 65,23,
relativa ao
percentual de
3,17% concedido
a
militares);
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação dos pagamentos de
abril/2024 (peça 4, p. 4) e consultas aos contracheques constantes do sistema E-
pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Emelina
Elisabeth Sara Tavares, ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos
atuais da inativa.
1. Processo TC-010.801/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Emelina Elisabeth Sara Tavares (775.794.297-72).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5718/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-011.164/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Victor Vercosa Carvalho Branco (184.874.321-15).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5719/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-011.727/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (730.451.797-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5720/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-011.893/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Euclides Rodrigues da Silva (467.560.787-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Osório.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5721/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.111/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rejane de Toledo (238.078.302-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5722/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Clara Lúcia Mendes de Oliveira,
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores
ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que
o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder
a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos
7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti),
7.953/2022
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos
Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro
Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por
decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Clara Lúcia Mendes de
Oliveira e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê
ciência do seu teor à interessada.
1. Processo TC-012.369/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Clara Lúcia Mendes de Oliveira (451.196.516-15).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5723/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Vicente Petrúcio da Silva, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores
ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que
o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder
a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos
7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti),
7.953/2022
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos
Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro
Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
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