DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300107
107
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.811/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edmário de Castro Barbosa (362.093.096-15) e Maria Inês
do Rosário Brito (656.070.581-15)
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5760/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos, em desfavor da Fundação Padre Leonel Franca e de Pedro Magalhães
Guimarães Ferreira e Ruy Luiz Milidiu, em virtude da não devolução do saldo
remanescente na conta específica do Convênio - Siafi 428114, que objetivou a execução
do projeto "Poros - Modelador Booleano de Meio Poroso", no total de R$ 78.920,00,
sendo o débito histórico apontado de R$ 920,27.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pela
ocorrência de ambas as prescrições (peças 125-128);
considerando que, apesar de não configurada a prescrição na forma indicada
na instrução (peça 125, itens 20-21), principalmente porque existiram atos interruptivos
entre 28/2/2004 e 11/6/2018, é possível concluir pela efetiva ocorrência da prescrição
intercorrente na fase interna do processo, sendo bastante, para tanto, verificar que
transcorreram mais de três anos entre a manifestação da convenente em 11/6/2018
(peça 60) e a emissão de parecer financeiro em 30/6/2021 (peça 64), com a observação
de que os atos às peças 82-84 não se referem especificamente ao ajuste em tela.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.445/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29), Pedro
Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847-72) e Ruy Luiz Milidiu (122.494.750-91).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5761/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) contra a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão e Virgílio
Mendonça da Costa e Silva, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio-Siafi 479219, que objetivou o
"desenvolvimento de software e hardware para sistemas de televisão digital de alta
definição", no valor total de R$ 2.665.400,00, sendo apontado débito no montante
histórico de R$ 74.919,94.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe, entre
outros, por notificação e qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a
possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja
repetível no curso do processo (art. 5º, incisos I e II, c/c o § 1°);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 127-130);
considerando que, apesar de não configurada a prescrição quinquenal
indicada na instrução (peça 127, itens 20-21), pois existiram atos interruptivos entre
5/9/2006 e 11/12/2021, é possível concluir pela efetiva ocorrência da prescrição
intercorrente na fase interna do processo, sendo bastante, para tanto, verificar que
transcorreram mais de três anos entre a segunda notificação da reabertura das contas
em 27/11/2017 (peça 81) e a emissão de parecer financeiro em 6/12/2021 (peça 85),
com a observação de que os atos às peças 82-84 não se referem especificamente ao
ajuste em tela.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.461/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Fundação
de
Apoio
à
Pesquisa
e
Extensão
(09.185.398/0001-52) e Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00)
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5762/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de apartado de Representação, autuado
por força do subitem 9.6.4 do Acórdão 1.726/2016-Plenário (relator: Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), proferido no âmbito do TC 011.185/2015-5 (representação do MPTCU
autuada a partir de informações da denominada "Operação Tiradentes", deflagrada pela
Polícia Federal para apuração de irregularidades no Conselho Federal de Odontologia),
para prosseguimento das apurações relativas a contratações de empresas para realização
de eventos.
Considerando a edição, por este Tribunal, da Resolução/TCU 344/2022, cujo
texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição
principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou
despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art.
1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
considerando que a instrução produzida no âmbito da Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) se manifestou pela ocorrência
da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo (peça 4);
considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu a partir da autuação do TC 011.185/2015-5 (Representação)
pelo Tribunal, em 21/5/2015 (art. 4º, III, da mencionada resolução);
considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudGovernança (item 18 da instrução, peça 4, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a prolação do Acórdão 1.726/2016-Plenário, de 6/7/2016, que
determinou a formação do presente apartado para apuração dos fatos ali apontados, e
a autuação dos presentes autos, em 23/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado
pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
principal;
considerando que o sobrestamento dos autos do TC 011.185/2015-5 -
ocorrido no período entre 15/2/2018 a 16/2/2022 por fatos alheios à vontade deste
Tribunal - não pode ser apontado como causa suspensiva da prescrição nestes autos,
uma vez que a medida foi adotada em face de possível consequência da análise dos
embargos de declaração, os quais não atacaram o item do acórdão que determinou a
formação dos apartados para a apuração das irregularidades identificadas, dentre eles o
presente processo;
considerando o reconhecimento da prescrição, já atestado por meio dos
Acórdãos 3.381/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.052/2024-Plenário e
1.053/2024-Plenário (relator de ambos: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) no
âmbito dos TCs 008.242/2024-0, 008.245/2024-0 e 008.254/2024-9, respectivamente,
também autuados por determinação do Acórdão 1.726/2016-Plenário para apuração de
irregularidades, cuja situação é similar à destes autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.249/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Federal de Odontologia.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5763/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas do
Estado de Roraima (MPC-RR) sobre possíveis irregularidades nas Concorrências 1, 2 e
3/2021, realizadas pelo Município de Uiramutã/RR, com valor estimado total de R$
15.887.458,00, sendo a maior parte proveniente de recursos federais.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido ausência de
projeto básico e de publicação de aviso das licitações no site da prefeitura e em jornais
de grande circulação;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) verificou que as licitações foram revogadas em 2022;
considerando que, diante disso, a unidade propôs considerar a representação
prejudicada, por perda de objeto, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos
595/2007 e 808/2008, do Plenário, 3.012/2007, da 2ª Câmara, relatores: Ministro
Benjamin Zymler, Ministro-Substituto Augusto Sherman e Ministro Aroldo Cedraz,
respectivamente);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 113, § 1º,
da Lei 8.666/1993, bem como no parecer da unidade especializada, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação prejudicada, por perda de objeto;
c) comunicar esta decisão ao representante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.138/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Uiramutã/RR.
1.2. Representante: Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5764/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.011/2024, sob a responsabilidade do
Comando da 1ª Região Militar, cujo objeto é a contratação de empresa para revitalização
da fachada externa do Palácio Duque de Caxias, situado na Praça Duque de Caxias, 25,
Centro, Rio de Janeiro/RJ, com valor estimado de R$ 1.171.154,02.
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a unidade instrutiva se posicionou pelo indeferimento da
medida cautelar, ante o entendimento de que não há plausibilidade jurídica nas
alegações do representante;
considerando ser acertado o raciocínio da unidade instrutiva de que o critério
de desempate previsto no art. 60, II, da Lei 14.133/2021 ainda está pendente de
regulamentação que defina os critérios para a correta avaliação do desempenho prévio
dos licitantes;
considerando que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, as
ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição de
irregularidades;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação e indeferir a medida cautelar requerida, ante a
inexistência dos elementos necessários e suficientes à sua adoção;
b) considerar a representação parcialmente procedente;
c) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.237/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: José Carlos
de Jesus Ferreira, representando
Arquimedes Engenharia Civil Eireli.
Fechar