DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, com fundamento no art.
9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha identificada no Pregão
90.011/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. adoção do critério de desempate previsto no art. 60, II, da Lei
14.133/2021, o qual ainda necessita de regulamentação, com vistas a definir critérios
claros e objetivos para a correta avaliação do desempenho prévio dos licitantes.
ACÓRDÃO Nº 5765/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU (MP-TCU), Lucas Rocha Furtado, a fim de que seja avaliada a
suficiência, pertinência e eficácia da política monetária implementada pelo Banco Central
do Brasil (BCB) para controlar a inflação e definir a taxa básica de juros, em face das
opções disponíveis para a autoridade monetária, entre elas, o aumento do recolhimento
da parcela dos depósitos que os bancos devem manter no BCB.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos) verificou que a representação não atende a todos
os requisitos de admissibilidade, por não estar acompanhada de indícios suficientes,
concernentes a irregularidades ou ilegalidades;
considerando que a unidade especializada também apontou que não compete
ao TCU apreciar o mérito das decisões decorrentes das atividades finalísticas do Banco
Central do Brasil;
considerando que, diante disso, foi proposto o não conhecimento desta
representação;
considerando que esse desfecho foi adotado nos Acórdãos 1.733/2023-
Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), e 4.949/2024-1ª Câmara (de minha
relatoria), relativos a representações com objetos similares;
considerando que questionamentos acerca da condução da política monetária
pelo BCB também foram objeto de outras representações, apreciadas por este Tribunal
por meio dos Acórdãos 340/2023-Plenário, 2.916 e 7.617/2023-2ª Câmara (relator:
Ministro Augusto Nardes) e 4.946/2024-1ª Câmara (de minha relatoria);
considerando que, ao apreciar tais representações, já se estabeleceu que não
compete ao TCU apreciar o mérito das decisões proferidas pelo Comitê de Política
Monetária decorrentes das atividades finalísticas do BCB e que o modelo vigente de
execução da política monetária brasileira pelo BCB, inovado pela Lei Complementar
179/2021, observa os princípios da motivação, transparência e publicidade, dispondo de
mecanismos de transparência, prestação de contas e responsabilização, que estão
alinhados a boas práticas recomendadas pelo Fundo Monetário Internacional no Código
de Boas Práticas para a Transparência nas Políticas Monetária e Financeira;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III
e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.801/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU,
Lucas Rocha Furtado.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6 Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5766/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.154/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evandro Ribeiro Araujo Filho (067.482.013-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5767/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.343/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Maria Lemos de Oliveira (114.177.302-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5768/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.695/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iracema Josina da Silva (902.476.397-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5769/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.643/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosangela Cruz Braga (645.678.697-53).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5770/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.798/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cesar Felix Schmidt (544.278.787-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5771/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.844/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reginaldo Machado Amaro (735.905.417-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5772/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.911/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Danielle Grynszpan
(667.308.727-72); Denise Caetano
Marques (372.702.306-68); Gilberto Lessa de Almeida (370.833.257-15); Gustavo Marins
de Aguiar (100.829.997-91); Nelson da Silva Portugal (021.250.487-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5773/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.047/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dario Xavier Pires (316.185.537-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5774/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.058/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eneas Bueno de Oliveira (062.401.608-06); Janete Amaral
Nonato da Silva (106.077.902-10); Jose Guedes Deak (068.695.058-53); Manoel Almeida
Novaes (176.778.745-68); Maria Jose Moreira Vilas Boas (297.637.031-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5775/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.463/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edson Silva Bezerra (420.433.287-00); Gilmar Monteiro
(397.565.057-53); 
Jonas
Carlos 
Reis
(811.160.717-20); 
Leidis
Ferreira 
Louzada
(351.664.107-00); Natalino de Oliveira (397.689.707-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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