DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5854/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-012.713/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Magno Ribeiro dos Santos (343.481.744-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5855/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-012.778/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Sérgio Leite (380.495.116-34); Antônio dos Santos
Silva (329.082.296-68); Everton Soares Rocha (330.353.506-04); Maria Cristina Monteiro
Girardi (410.910.356-87); Vicente Paulo dos Santos (330.021.696-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5856/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-012.818/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo José Antony de Borborema (184.180.311-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5857/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 4).
1. Processo TC-012.834/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marildes dos Santos Moraes (344.857.671-91); Plínio José
Feix (569.487.431-53); Rozane do Espírito Santo Frank (329.103.711-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5858/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-012.863/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique de Andrade Molenda (395.167.330-34);
Clóvis Blattes Flores (380.546.200-04); Gislaine Rosa Biacchi (474.348.210-00); Rodenei
Bello Pedroso (260.859.170-15); Vilceu Rosa (200.567.960-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5859/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 5).
1. Processo TC-012.966/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joaquim Gomes da Silva (028.951.612-91); Luciano Pinto
César de Oliveira (102.707.952-00); Pery Ubiratan Perea Freitas (030.073.402-68); Sérgio
Aruana Elarrat Canto (096.852.432-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5860/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-013.074/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Brasiliano Alves da Silva (067.075.303-30); João Domingues
Militão Filho (299.660.199-87); Maria Jovita Wolney Valente (059.796.501-30); Nelson das
Neves (244.601.177-20); Paulo Gomes de Sousa (221.690.161-04).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5861/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 4).
1. Processo TC-013.107/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Patrícia Bezerra Kesselring (267.325.991-00); Cláudio de
Souza Loureiro (376.136.007-00); Maria de Lourdes da Silva Azevedo (137.772.970-20).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5862/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da
rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma
proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova numeração 0002254-59.2009.4.02.5101), a qual garantiu, aos inativos e pensionistas,
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o
valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade,
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, II,
do RI/TCU, e no
art. 7º, II, da Resolução 353/2023,
em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-013.952/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Andre Luis Pacheco da Rocha (292.147.500-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5863/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-009.193/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Pedro Rafael Luquez Marques da Silva (129.882.657-80);
Renata Huhn Nunes (130.430.597-00); Silvana de Jesus Silva (024.849.377-92); Thallis
Macedo de Assis Gonçalves (070.937.776-27); Thiago Sauma Gomes (141.090.637-01).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5864/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade dos atos em razão da inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico (URP, com o índice de 26,05%);
Considerando o disciplinamento contido no paradigmático a, confirmado pelo
Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o
registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício,
porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 do TST;
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