DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento
do processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022,
em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção das providências
fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.459/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: André Marcelo Conceição Meneses (376.629.372-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável; e
1.7.2. comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade
pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU
71/2012.
ACÓRDÃO Nº 4695/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça em desfavor do município de
Pariconha/AL, Moacir Vieira da Silva e Fabiano Ribeiro de Santana, motivada pela
ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do
Convênio Siafi 752243 (peça 2), tendo por objeto "Modernizar a Guarda Municipal de
Pariconha com aquisição de equipamentos permanentes, realização de formação
técnica de seus profissionais, assim como implementar atividades voltadas à prevenção
da violência e da criminalidade através de encontros com a comunidade, oficinas
socioeducativas e culturais".
Considerando que embora a TCE tenha sido instaurada em desfavor do
município e de dois ex-prefeitos, os recursos foram integralmente geridos no período
de 13/10/2011 a 18/5/2012, ou seja, na gestão do ex-prefeito Moacir Vieira da Silva
(2009/2012),
conforme
demonstrado
nos 
autos,
sintetizado
no
parecer
do
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU);
Considerando que o débito originalmente apurado e informado no relatório
do tomador de contas era de R$ 224.708,74 (peça 212), mas que ao final, após exame
técnico e comprovação parcial das despesas, restou reduzido ao valor de R$ 23.042,10,
composto das parcelas a seguir relacionadas, conforme demonstrado no parecer do
Parquet;
Considerando que o valor impugnado é de baixa materialidade, sendo
inferior ao limite de R$ 100.000,00 estipulado no art. 6º, inciso I, da IN-TCU nº
71/2012, abaixo do qual é dispensada a instauração de tomada de constas especial;
Considerando que o processo se encontra pendente de citação;
Considerando os princípios da racionalização administrativa e economia
processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da
importância a ser ressarcida;
Considerando, porém, que não ocorreu a prescrição da pretensão de
ressarcimento do Tribunal, conforme evidenciado na análise da unidade técnica;
Considerando os pareceres da AudTCE (peças 221 a 223) e do Ministério
Público
junto
ao
TCU
(peça
224), uniformes
no
sentido
do
arquivamento
do
processo;
Considerando
que, 
consoante
assinala 
o
MPTCU,
nos 
termos
da
jurisprudência assente nesta Corte, "concluindo o TCU pela existência de débito com
valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo
estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda
não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento
do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção
dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da
IN-TCU
71/2012"
(Acórdão
1.335/2022-Primeira 
Câmara
|
Relator:
AUGUSTO
SHERMAN);
Considerando, finalmente, que o art. 15 da IN/TCU nº 71/2012 dispõe que
a autoridade competente deve: I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas
de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis
II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; III - registrar
e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas
adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano; IV - (Revogado)(Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento no
art. 93
da Lei
8.443/1992 e nos arts. 143, I, "b", 169, VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, bem
como nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016,
em:
a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito e sem o cancelamento do
débito a seguir especificado, a cujo pagamento continuará obrigado o ex-prefeito
Moacir Vieira da Silva, gestão 2009/2012, CPF 092.243.514-68 (peça 202), para que lhe
possa ser dada quitação:
. .Data de Ocorrência
.Valor (R$)
. .5/7/2011
.2.500,00
. .5/7/2011
.2.200,00
. .5/7/2011
.1.500,00
. .5/7/2011
.1.200,00
. .5/7/2011
.1.000,00
. .5/7/2011
.700,00
. .5/7/2011
.300,00
. .29/12/2011
.2.762,10
. .18/5/2012
.5.440,00
. .18/5/2012
.3.060,00
. .18/5/2012
.2.380,00
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Nacional de
Segurança Pública/Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que dê cumprimento
ao disposto no art. 15 da IN/TCU nº 71/2012.
1. Processo TC-008.286/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fabiano Ribeiro de Santana (559.096.555-15); Moacir
Vieira da Silva (092.243.514-68); Município de Pariconha-AL (35.634.435/0001-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pariconha-AL.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4696/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de
Ezenivaldo Alves Dourado, ex-prefeito do Município de Canarana/BA (gestões 1º/1/2009
a 31/12/2012 e 1º/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos oriundos do Convênio 183/2009 (registro Siafi 7071697), que
tinha por objeto a "construção de 438 cisternas de placas para armazenamento de
água de chuva no município de Canarana/BA, conforme o projeto técnico Construção
de Cisternas de Placas e Capacitação para Convivência com o Semiárido".
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 100 a 103)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão
punitiva e
ressarcitória
deste Tribunal
em
relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência
desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.669/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ezenivaldo Alves Dourado (155.339.301-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4697/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José
Raimundo Ribeiro Gomes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 52/2009 - Sesan, Siafi 705163
(peça 7), firmado entre o referido órgão e o município de Chapada Gaúcha/MG, e que
tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para
o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais,
com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população."
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº
344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos (peças 110 -113), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-008.885/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Raimundo Ribeiro Gomes (845.292.706-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Chapada Gaúcha-MG.
1.3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4698/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Fábio de Carvalho Macedo,
em razão de omissão no dever de prestar contas da transferência discricionária de
registro Siafi 1AABLS, Portaria MDR/SNPDC 2329/2020 (peça 4), firmado entre o então
denominado Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Betânia do
Piauí/PI, e que tinha por objeto a execução de ações de Defesa Civil.
Considerando que o ajuste foi firmado no valor original de R$ 64.310,40,
mas que o débito ao final apurado e informado no relatório do tomador de contas foi
de R$ 8.014,42 (peça 41), valor muito inferior ao limite de R$ 100.000,00 estipulado
no art. 6º, inciso I, da IN-TCU nº 71/2012, abaixo do qual é dispensada a instauração
de tomada de constas especial;
Considerando que o processo se encontra pendente de citação;
Considerando os princípios da racionalização administrativa e economia
processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da
importância a ser ressarcida;
Considerando, porém, que não ocorreu a prescrição da pretensão de
ressarcimento do Tribunal, conforme evidenciado na análise da unidade técnica;
Considerando os pareceres da AudTCE (peças 42 a 44) e do Ministério
Público
junto ao
TCU (peça
45), uniformes
no sentido
do arquivamento
do
processo;
Considerando que, nos termos da jurisprudência assente nesta Corte,
concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente
apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para
instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação
válida,
o processo
deve
ser
arquivado, sem
o
cancelamento
do débito,
e
a
documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que
se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da IN-TCU 71/2012
(Acórdão 1.335/2022-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN);
Considerando, finalmente, que o art. 15 da IN/TCU nº 71/2012 dispõe que
a autoridade competente deve: I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas
de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei 10.522/2002, as
informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis II - dar
ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; III - registrar e
manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas
adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano; IV - (Revogado)(Instrução
Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento no
art. 93
da Lei
8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno
do TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU nº 71/2012, modificada pela
IN/TCU nº 76/2016, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito e sem o cancelamento do
débito a seguir especificado, a cujo pagamento continuará obrigado Fábio de Carvalho
Macedo, para que lhe possa ser dada quitação:
. .Data de Ocorrência
.Valor (R$)
. .19/6/2024
.8.014,42

                            

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