DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4795/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.981/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Jose
Nelson Domingos
(028.549.938-61);
Luiz
Carlos
Eduardo (033.427.238-66); Mari Kimura Nakajima da Silva (045.076.288-22); Paulo
Roberto Barbosa Marasca (040.563.898-10); Sueli Herrera (027.598.018-96).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4796/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.005/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benalde Dantas Medeiros (056.454.764-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4797/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.036/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Bazilio (563.516.587-72); Jorge Luiz de
Oliveira (413.537.497-20); Luiz Fernando Paula de Abreu (518.734.947-34); Paulo
Jocelino dos Santos (552.710.227-49); Reginaldo Brito dos Santos (517.161.867-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4798/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.112/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lucia Menon (231.478.499-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4799/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.148/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Renato Magalhaes da Franca (441.439.827-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4800/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Luiz Carlos Dias Lopes, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar
o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023
(rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara;
e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com
decisão judicial transitada em julgado em 08/08/2011, que definiu que a parcela a ser
incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a
mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da
Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Luiz Carlos Dias Lopes e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-012.430/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Dias Lopes (363.988.457-49).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência
do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que,
a despeito da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser
mantido, uma vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo
necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4801/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.482/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Conceicao de Maria de Assis Rangel (698.395.577-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4802/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.493/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose da Silva Dias (185.458.317-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4803/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.547/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto da Silva (588.386.946-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4804/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.710/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Houletia Barbosa Gomes (462.299.226-49); Joao de Assis
Guimaraes (366.376.106-15); Joaquim Lopes (365.229.706-78); Rosidelma Borges de
Oliveira Santos (629.958.556-00); Wilson Jose de Faria (361.616.596-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
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