DOE 23/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº137  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2024
Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em 
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo 
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Observa-se ainda que não estão 
presentes os requisitos emanados do artigo 3º, da Lei nº 16.039/2016, em razão do dolo da conduta do servidor, o que inviabiliza a aplicação dos institutos 
despenalizadores da referida lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
230343869-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 218/2023, publicada no DOE CE nº 066, de 5 de abril de 2023 em face do militar estadual, SD PM 
HILQUIAS COELHO FERREIRA, em razão dos fatos descritos na Comunicação Interna nº 196/202-COINT/CGD e Relatório Técnico nº 214/2023; CONSI-
DERANDO que a defesa, interpôs em autos apartados (fls. 03/13), requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) em favor 
do policial militar; CONSIDERANDO que consoante o laudo pericial nº 2024.0396280, proveniente da PEFOCE (fls. 108/129), o aconselhado, apresentava 
doença mental – esquizofrenia paranóide (CID 10 – F20.0), e que em razão dessa condição era à época do fato inteiramente incapaz de entender o caráter 
ilícito do fato e, por conseguinte, incapaz de se determinar de acordo com adequado entendimento. Na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 
26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a 
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento 
mental incompleto ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não 
permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de trans-
gressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 140/147, ficou evidenciado 
que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
relatório às fls. 131/134, e Absolver o policial militar SD PM HILQUIAS COELHO FERREIRA – M.F. nº 303.789-1-1, com fundamento na ausência de 
transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o 
presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do 
porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
14590899-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 819/2015, publicada no DOE CE nº 201, de 27 de outubro de 2015 em face do militar estadual, CB PM 
FRANCISCO IVAN GOMES DA SILVA, em razão dos fatos descritos no bojo do IP nº 478-462/2015-Delegacia Regional de Icó/CE; CONSIDERANDO que 
a defesa, interpôs em autos apartados (fls. 05/09), requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) em favor do policial militar, 
consoante art. 190, § 4º, IV da Lei nº 13.729/06 e Instrução Normativa nº 02/2012-CGD; CONSIDERANDO que consoante o laudo pericial nº 2024.0396073, 
proveniente da PEFOCE (fls. 50/61-autos apartados), o aconselhado apresentava doença mental – esquizofrenia paranóide (CID 10 – F20.0), o que implicou 
em prejuízo das capacidades de entendimento e de autodeterminação no período de interesse, sendo considerado ao tempo da ação inteiramente incapaz de 
entender o caráter ilícito do ato, bem como de autodeterminar-se com adequado entendimento; CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as 
mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da 
omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, 
de desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência 
de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela 
ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 104/111, 
ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o relatório às fls. 94/99, e Absolver o policial militar CB PM FRANCISCO IVAN GOMES DA SILVA – M.F. nº 094.494-1-8, com 
fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, 
em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar 
cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 210024893-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 441/2022, publicada no DOE CE nº 194, de 26 de setembro de 2022, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM JOÃO ALBERTO DA SILVA FROTA, acusado, em tese, de no dia 03/01/2021, por volta das 
09h30, nesta urbe, ter proferido impropérios e ameças contra sua ex-esposa. Consta ainda no raio apuratório, a indicação do registo do B.O nº 303-3751/2020-
DDM, por ameaça, datado de 06/07/2020; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor 
às fls. 269/270, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de 
ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa instaurada em face do militar estadual 1º SGT PM JOÃO ALBERTO DA SILVA FROTA – M.F. nº 001.622-1-3, em face da incidência de causa 
extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 
1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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