DOE 23/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº137  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2024
no art. 13, § 1º, II, XXX, XXXII, XXXIV e L; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a 
conduta atribuída ao Policial Militar SD PM FLÁVIO GADELHA DOS SANTOS, MF 308.173-1-1; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA 
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 
16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 16 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº539/2024 - ADITAMENTO O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, 
art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a instauração da Sindicância Administrativo sob o SISPROC 
nº 2400938312; CONSIDERANDO o despacho do Controlador Geral de Disciplina, conforme as folhas 169 a 171, deliberando pelo aditamento da Portaria 
CGD Nº 268/2024, publicada no DOE CE, Série 3, Ano XVI Nº 075, de 23.04.2024, excluindo do rol dos acusados o Policial Penal BRUNO DOS SANTOS 
BARROS, matrícula funcional nº 472.810-1-6. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD Nº268/2024, excluindo do rol dos acusados o Policial Penal BRUNO 
DOS SANTOS BARROS, matrícula funcional nº 472.810-1-6 da referida Sindicância Administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO 
LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para dar continuidade ao feito; III) Cientificar 
o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
200662826-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 46/2022, publicada no DOE CE nº 026, de 03 de fevereiro de 2022, em face do militar estadual SD 
PM IGOR SILVEIRA CAMERINO, o qual, em tese, teria praticado violência doméstica de natureza psicológica, patrimonial e física, contra sua ex-esposa, 
fatos ocorridos nas datas de 04/08/2020, 02/11/2020 e 04/03/2021, na cidade de Crateús-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das 
garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 155/160, ficou evidenciado que o sindicado praticou as transgressões constantes 
da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre 
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do 
dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 132/133 e SAPM, extrai-se que o militar em referência possui mais de 15 
(quinze) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 3 (três) elogios e sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no 
comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 138/149, e aplicar ao policial militar SD PM IGOR 
SILVEIRA CAMERINO – M.F. nº 302.858-1-6, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos 
contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, IX, X e XI como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II 
e VIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. 
XXX e XXXII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, nos termos 
do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407/2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU 
n° 181026889-0, instaurado sob a égide da Portaria nº 493/2022 - CGD, publicada no DOE CE nº 212, de 21/10/2022, visando apurar suposta conduta 
transgressiva cometida pelo 1º SGT PM ANTÔNIO MATIAS NETO, foi preso em flagrante delito, por infração, em tese, ao Art. 12, da Lei nº 10.826/2003 
(Estatuto do Desarmamento) e ao Art. 29, §1º e §4º, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), tendo o fato ocorrido em 10/12/2018, Av. Vereador 
Jarbas Pinheiro, Bairro Barra Nova, Solonópole/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste 
subscritor às fls. 112/113, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é 
matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual;   RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindi-
cância Administrativa em face do militar estadual 1º SGT PM ANTÔNIO MATIAS NETO, MF 028.175-1-9, haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas 
“b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 15 de julho 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 051/2020, registrado sob o SPU n° 190592535-0, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 351/2020, publicada no D.O.E. nº 225, de 09 de outubro de 2020, em desfavor do IPC David Loiola de Siqueira -  M.F. 
nº 404.730-1-7, o qual, teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública no dia 01/06/2019, na cidade de IPU/CE, oportunidade em que, fora visto 
alcoolizado, nas imediações do Posto de Combustíveis Ipiranga, na Cidade de IPU/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias 
processuais e constitucionais e que o PAD transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO 
que a análise se focou nas condutas do servidor supracitado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso 
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e 
consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 258/262, restou plenamente demonstrado que o processado praticou transgressões 
disciplinares constantes da Portaria Instauradora, a ensejar a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 250/253v 
e, por consequência; b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, o processado IPC DAVID LOIOLA DE SIQUEIRA - M.F. nº 404.730-1-7, de acordo 
com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como pela transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida 

                            

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