DOMCE 24/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3509
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da Secretária de Infraestrutura e Urbanismo do Município de
Meruoca, onde fica a cargo do município a contratação de motorista.
Em abril de 2024, chegou a informação de que o veículo estava com a
caixa de diferencial quebrada, além de outros problemas do sistema
de freios. O veículo foi consertado com um custo total de R$ 9.979,00
(nove mil, novecentos e setenta e nove reais). Ocorre que, segundo
informações de dois profissionais da limpeza de podas (Chicão e
Assis), o veículo quebrou por mal-uso por parte do Motorista de
nome Wanderley de Lima, vulgo “irmão” que teria, num lamaçal, não
ter levantado o truck (rodas traseiras) do veículo, forçando-o,
propositalmente e com intensão de danificar o caminhão, resultando
na quebra do sistema de tração. Com isso, peço providencias ao
senhor Prefeito sobre a conservação do veículo, a disposição do
município de Meruoca, além do ressarcimento do valor R$ 9.979,00
(nove mil, novecentos e setenta e nove reais), conforme a
documentação comprobatória em anexo”. Este foi um dos mais
intensos invernos vistos da Serra da Meruoca, devido ao grande
volume das chuvas, muitas estradas deste município ficaram com
muito lamaçal, mas os serviços de limpeza e conservação das
estradas não podem parar. No início do mês de abril, o caminhão
basculante a serviços da prefeitura ficou atolado no Sítio Flexeiras
da Boa Vistas, num local, que impedia a passagem de outros veículos,
eu tentei desatolar o caminhão, pois a estrada estava obstruída, num
momento de esquecimento não levantei truck (rodas) traseiras, vindo
ocorrer alguns estalos no diferencial, o que pode ter acontecido, a
quebra de algumas peças. Não houve intensão de quebrar
propositalmente o caminhão. Não desejo produzir provas. Peço a
minha absolvição”.
É o relatório.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar passa a deliberar.
Inicialmente, foi observado o devido processo legal, uma vez que o
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso
de Mello, 27-08-2002). Portanto o procedimento tramitou sem
nulidades.
O servidor defendente apresentou defesa escrita de forma tempestiva
sem alegar nulidades, prejudicialidades ou preliminares processuais.
De igual forma, não requereu a produção de provas.
Este procedimento se deu por provocação da Exma. Sra. Secretária de
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, por
ter recebido a informação que houve mau uso de veículo privado a
serviços do poder público, gerando prejuízo no valor de quase R$
10.000,00, conduta proibida e encartada no art. 115, incs. III, VII e
IX da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos
de Meruoca, in verbis:
Art. 115 – São deveres do Servidor Público:
III – observar as normas legais e regulamentares;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
IX – manter conduta combatível com a moralidade administrativa.
Todavia, o servidor JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA ao
defender-se, sem surpresas, confessa a prática da infração
administrativa, com alegativa de “Este foi um dos mais intensos
invernos vistos da Serra da Meruoca, devido ao grande volume
das chuvas, muitas estradas deste município ficaram com muito
lamaçal, mas os serviços de limpeza e conservação das estradas
não podem parar. No início do mês de abril, o caminhão
basculante a serviços da prefeitura ficou atolado no Sítio Flexeiras
da Boa Vistas, num local, que impedia a passagem de outros
veículos, eu tentei desatolar o caminhão, pois a estrada estava
obstruída, num momento de esquecimento não levantei truck
(rodas) traseiras, vindo ocorrer alguns estalos no diferencial, o
que pode ter acontecido, a quebra de algumas peças. Não houve
intensão de quebrar propositalmente o caminhão.”.
A defesa apresentada à Comissão foi uma verdadeira confissão, esta
“é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de
quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação
controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está
oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção,
livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o
contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009,
p. 100).
A infração de natureza jurídico-administrativa praticada pelo
defendente violou o disposto no art. 115, incisos III, VII e IX do
Estatuto dos Servidores de Meruoca.
Daí se conclui que o defendente efetivamente fez mau uso de veículos
a serviço do poder público, gerando danos materiais a terceiros, com
prejuízo devidamente comprovados, com a compra de novas peças e
pagamento de serviços mecânicos.
Sobre a restituição extrajudicial de valores a terceiros reza a Lei
Municipal n. 584/2003:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
A conduta do servidor defendente é grave e gerou danos ao erário
municipal (que deverá restituir os valores gastos com conserto do
veículo) e a terceiros (ao despender do valor de R$ 9.979,00 (nove
mil, novecentos e setenta e nove reais).
Pelo exposto, esta Comissão recomenda, dada a conduta praticada
pelo servidor JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA, a pena de
suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 dias, com prejuízo de
sua remuneração, além da restituição ao erário no valor de R$
9.979,00 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais), empós o
pagamento de tais valores ao terceiro prejudicado, Sr. Douglas do
Nascimento Sampaio.
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca nos termos do art.
141, inc. I, da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003.
Meruoca/Ce, 18 de julho de 2024.
MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR
Presidente da C.P.S e P.A.D.
LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA
Secretário da Comissão
BEATRIZ BERNARDO MARTINS
Membro da Comissão
O que foi apurado pela r. Comissão é grave e merece a reprimenda
necessária a fim de preservar a moralidade administrativa e a
prestação de serviços público com excelências aos munícipes.
Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do
RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar para JULGAR PROCEDENTE
o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, em desfavor de
JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA.
Todavia,
em razão
dos princípios da proporcionalidade
e
razoabilidade, não me parecer ser justo a aplicação de outra
penalidade senão a suspensão de suas atividades laborativas pelo
prazo de 30 dias, com prejuízo da remuneração.
Encaminhe-se o processo a Procuradoria Geral do Município de
Meruoca, para a adoção de tratativas negocial a fim de quitação do
prejuízo gerado ao Sr. Douglas do Nascimento Sampaio, ficando deste
já autorizada, a autocomposição do valor que não exceda o teto da
Requisição de Pequeno Valor – RPV do município de Meruoca.
Em seguida, ao Recursos Humanos, para as anotações de praxe,
inclusive para que proceda aos descontos da remuneração de JOSE
WANDERLEY DE LIMA SOUSA até o valor total do dano
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