DOMCE 24/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3509 
 
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da Secretária de Infraestrutura e Urbanismo do Município de 
Meruoca, onde fica a cargo do município a contratação de motorista. 
Em abril de 2024, chegou a informação de que o veículo estava com a 
caixa de diferencial quebrada, além de outros problemas do sistema 
de freios. O veículo foi consertado com um custo total de R$ 9.979,00 
(nove mil, novecentos e setenta e nove reais). Ocorre que, segundo 
informações de dois profissionais da limpeza de podas (Chicão e 
Assis), o veículo quebrou por mal-uso por parte do Motorista de 
nome Wanderley de Lima, vulgo “irmão” que teria, num lamaçal, não 
ter levantado o truck (rodas traseiras) do veículo, forçando-o, 
propositalmente e com intensão de danificar o caminhão, resultando 
na quebra do sistema de tração. Com isso, peço providencias ao 
senhor Prefeito sobre a conservação do veículo, a disposição do 
município de Meruoca, além do ressarcimento do valor R$ 9.979,00 
(nove mil, novecentos e setenta e nove reais), conforme a 
documentação comprobatória em anexo”. Este foi um dos mais 
intensos invernos vistos da Serra da Meruoca, devido ao grande 
volume das chuvas, muitas estradas deste município ficaram com 
muito lamaçal, mas os serviços de limpeza e conservação das 
estradas não podem parar. No início do mês de abril, o caminhão 
basculante a serviços da prefeitura ficou atolado no Sítio Flexeiras 
da Boa Vistas, num local, que impedia a passagem de outros veículos, 
eu tentei desatolar o caminhão, pois a estrada estava obstruída, num 
momento de esquecimento não levantei truck (rodas) traseiras, vindo 
ocorrer alguns estalos no diferencial, o que pode ter acontecido, a 
quebra de algumas peças. Não houve intensão de quebrar 
propositalmente o caminhão. Não desejo produzir provas. Peço a 
minha absolvição”.  
É o relatório.  
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar passa a deliberar.  
Inicialmente, foi observado o devido processo legal, uma vez que o 
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou 
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente 
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do 
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso 
de Mello, 27-08-2002). Portanto o procedimento tramitou sem 
nulidades.  
O servidor defendente apresentou defesa escrita de forma tempestiva 
sem alegar nulidades, prejudicialidades ou preliminares processuais. 
De igual forma, não requereu a produção de provas.  
Este procedimento se deu por provocação da Exma. Sra. Secretária de 
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, por 
ter recebido a informação que houve mau uso de veículo privado a 
serviços do poder público, gerando prejuízo no valor de quase R$ 
10.000,00, conduta proibida e encartada no art. 115, incs. III, VII e 
IX da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos 
de Meruoca, in verbis: 
Art. 115 – São deveres do Servidor Público:  
III – observar as normas legais e regulamentares;  
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público;  
IX – manter conduta combatível com a moralidade administrativa. 
Todavia, o servidor JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA ao 
defender-se, sem surpresas, confessa a prática da infração 
administrativa, com alegativa de “Este foi um dos mais intensos 
invernos vistos da Serra da Meruoca, devido ao grande volume 
das chuvas, muitas estradas deste município ficaram com muito 
lamaçal, mas os serviços de limpeza e conservação das estradas 
não podem parar. No início do mês de abril, o caminhão 
basculante a serviços da prefeitura ficou atolado no Sítio Flexeiras 
da Boa Vistas, num local, que impedia a passagem de outros 
veículos, eu tentei desatolar o caminhão, pois a estrada estava 
obstruída, num momento de esquecimento não levantei truck 
(rodas) traseiras, vindo ocorrer alguns estalos no diferencial, o 
que pode ter acontecido, a quebra de algumas peças. Não houve 
intensão de quebrar propositalmente o caminhão.”. 
A defesa apresentada à Comissão foi uma verdadeira confissão, esta 
“é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de 
quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação 
controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está 
oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, 
livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o 
contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido 
Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, 
p. 100). 
A infração de natureza jurídico-administrativa praticada pelo 
defendente violou o disposto no art. 115, incisos III, VII e IX do 
Estatuto dos Servidores de Meruoca.  
Daí se conclui que o defendente efetivamente fez mau uso de veículos 
a serviço do poder público, gerando danos materiais a terceiros, com 
prejuízo devidamente comprovados, com a compra de novas peças e 
pagamento de serviços mecânicos.  
Sobre a restituição extrajudicial de valores a terceiros reza a Lei 
Municipal n. 584/2003: 
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiros. 
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário 
somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de 
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida 
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si. 
A conduta do servidor defendente é grave e gerou danos ao erário 
municipal (que deverá restituir os valores gastos com conserto do 
veículo) e a terceiros (ao despender do valor de R$ 9.979,00 (nove 
mil, novecentos e setenta e nove reais).  
Pelo exposto, esta Comissão recomenda, dada a conduta praticada 
pelo servidor JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA, a pena de 
suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 dias, com prejuízo de 
sua remuneração, além da restituição ao erário no valor de R$ 
9.979,00 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais), empós o 
pagamento de tais valores ao terceiro prejudicado, Sr. Douglas do 
Nascimento Sampaio.  
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca nos termos do art. 
141, inc. I, da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003. 
  
Meruoca/Ce, 18 de julho de 2024. 
  
MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR 
Presidente da C.P.S e P.A.D. 
  
LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Secretário da Comissão 
  
BEATRIZ BERNARDO MARTINS 
Membro da Comissão 
  
O que foi apurado pela r. Comissão é grave e merece a reprimenda 
necessária a fim de preservar a moralidade administrativa e a 
prestação de serviços público com excelências aos munícipes. 
Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do 
RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar para JULGAR PROCEDENTE 
o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, em desfavor de 
JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA. 
Todavia, 
em razão 
dos princípios da proporcionalidade 
e 
razoabilidade, não me parecer ser justo a aplicação de outra 
penalidade senão a suspensão de suas atividades laborativas pelo 
prazo de 30 dias, com prejuízo da remuneração. 
Encaminhe-se o processo a Procuradoria Geral do Município de 
Meruoca, para a adoção de tratativas negocial a fim de quitação do 
prejuízo gerado ao Sr. Douglas do Nascimento Sampaio, ficando deste 
já autorizada, a autocomposição do valor que não exceda o teto da 
Requisição de Pequeno Valor – RPV do município de Meruoca. 
Em seguida, ao Recursos Humanos, para as anotações de praxe, 
inclusive para que proceda aos descontos da remuneração de JOSE 
WANDERLEY DE LIMA SOUSA até o valor total do dano 

                            

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