Ceará , 24 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3509 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 da Secretária de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, onde fica a cargo do município a contratação de motorista. Em abril de 2024, chegou a informação de que o veículo estava com a caixa de diferencial quebrada, além de outros problemas do sistema de freios. O veículo foi consertado com um custo total de R$ 9.979,00 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais). Ocorre que, segundo informações de dois profissionais da limpeza de podas (Chicão e Assis), o veículo quebrou por mal-uso por parte do Motorista de nome Wanderley de Lima, vulgo “irmão” que teria, num lamaçal, não ter levantado o truck (rodas traseiras) do veículo, forçando-o, propositalmente e com intensão de danificar o caminhão, resultando na quebra do sistema de tração. Com isso, peço providencias ao senhor Prefeito sobre a conservação do veículo, a disposição do município de Meruoca, além do ressarcimento do valor R$ 9.979,00 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais), conforme a documentação comprobatória em anexo”. Este foi um dos mais intensos invernos vistos da Serra da Meruoca, devido ao grande volume das chuvas, muitas estradas deste município ficaram com muito lamaçal, mas os serviços de limpeza e conservação das estradas não podem parar. No início do mês de abril, o caminhão basculante a serviços da prefeitura ficou atolado no Sítio Flexeiras da Boa Vistas, num local, que impedia a passagem de outros veículos, eu tentei desatolar o caminhão, pois a estrada estava obstruída, num momento de esquecimento não levantei truck (rodas) traseiras, vindo ocorrer alguns estalos no diferencial, o que pode ter acontecido, a quebra de algumas peças. Não houve intensão de quebrar propositalmente o caminhão. Não desejo produzir provas. Peço a minha absolvição”. É o relatório. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar. Inicialmente, foi observado o devido processo legal, uma vez que o Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso de Mello, 27-08-2002). Portanto o procedimento tramitou sem nulidades. O servidor defendente apresentou defesa escrita de forma tempestiva sem alegar nulidades, prejudicialidades ou preliminares processuais. De igual forma, não requereu a produção de provas. Este procedimento se deu por provocação da Exma. Sra. Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, por ter recebido a informação que houve mau uso de veículo privado a serviços do poder público, gerando prejuízo no valor de quase R$ 10.000,00, conduta proibida e encartada no art. 115, incs. III, VII e IX da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca, in verbis: Art. 115 – São deveres do Servidor Público: III – observar as normas legais e regulamentares; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; IX – manter conduta combatível com a moralidade administrativa. Todavia, o servidor JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA ao defender-se, sem surpresas, confessa a prática da infração administrativa, com alegativa de “Este foi um dos mais intensos invernos vistos da Serra da Meruoca, devido ao grande volume das chuvas, muitas estradas deste município ficaram com muito lamaçal, mas os serviços de limpeza e conservação das estradas não podem parar. No início do mês de abril, o caminhão basculante a serviços da prefeitura ficou atolado no Sítio Flexeiras da Boa Vistas, num local, que impedia a passagem de outros veículos, eu tentei desatolar o caminhão, pois a estrada estava obstruída, num momento de esquecimento não levantei truck (rodas) traseiras, vindo ocorrer alguns estalos no diferencial, o que pode ter acontecido, a quebra de algumas peças. Não houve intensão de quebrar propositalmente o caminhão.”. A defesa apresentada à Comissão foi uma verdadeira confissão, esta “é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100). A infração de natureza jurídico-administrativa praticada pelo defendente violou o disposto no art. 115, incisos III, VII e IX do Estatuto dos Servidores de Meruoca. Daí se conclui que o defendente efetivamente fez mau uso de veículos a serviço do poder público, gerando danos materiais a terceiros, com prejuízo devidamente comprovados, com a compra de novas peças e pagamento de serviços mecânicos. Sobre a restituição extrajudicial de valores a terceiros reza a Lei Municipal n. 584/2003: Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. §3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si. A conduta do servidor defendente é grave e gerou danos ao erário municipal (que deverá restituir os valores gastos com conserto do veículo) e a terceiros (ao despender do valor de R$ 9.979,00 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais). Pelo exposto, esta Comissão recomenda, dada a conduta praticada pelo servidor JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA, a pena de suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 dias, com prejuízo de sua remuneração, além da restituição ao erário no valor de R$ 9.979,00 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais), empós o pagamento de tais valores ao terceiro prejudicado, Sr. Douglas do Nascimento Sampaio. À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca nos termos do art. 141, inc. I, da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003. Meruoca/Ce, 18 de julho de 2024. MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR Presidente da C.P.S e P.A.D. LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA Secretário da Comissão BEATRIZ BERNARDO MARTINS Membro da Comissão O que foi apurado pela r. Comissão é grave e merece a reprimenda necessária a fim de preservar a moralidade administrativa e a prestação de serviços público com excelências aos munícipes. Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para JULGAR PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, em desfavor de JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA. Todavia, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não me parecer ser justo a aplicação de outra penalidade senão a suspensão de suas atividades laborativas pelo prazo de 30 dias, com prejuízo da remuneração. Encaminhe-se o processo a Procuradoria Geral do Município de Meruoca, para a adoção de tratativas negocial a fim de quitação do prejuízo gerado ao Sr. Douglas do Nascimento Sampaio, ficando deste já autorizada, a autocomposição do valor que não exceda o teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV do município de Meruoca. Em seguida, ao Recursos Humanos, para as anotações de praxe, inclusive para que proceda aos descontos da remuneração de JOSE WANDERLEY DE LIMA SOUSA até o valor total do danoFechar