DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.2.7 O(s) candidato(s) convocado(s) para avaliação pela equipe multiprofissional a que se refere o item 5.2.6 deverá(ão) comparecer munido(s) de documento oficial de
identificação com foto e comprovação da condição de deficiência mediante apresentação de Laudo Médico original, em língua portuguesa, emitido até 03 (três) meses antes da
convocação, que deverá conter, de forma legível:
a) a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa
da deficiência;
b) o nome do Médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
5.2.8 A avaliação a ser realizada pela Unidade SIASS/PROGEPE da UFJF, a que se refere o item 5.2.6, verificará:
a) Se a deficiência se enquadra na previsão do Art. 2º da Lei nº 13.146 de 2015, do art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298 de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 5.296/2004, dos § 1º e §2º do Art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), do Art.1º da Lei nº 14.126/2021 ou da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ); e,
b) Se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado.
5.2.9 O procedimento de avaliação que trata o item 5.2.6 observará, dentre outras disposições aplicáveis, as seguintes:
a) o local, data e o horário para que o candidato com deficiência se apresente para o exame constará do ato de convocação a ser encaminhado eletronicamente para o
endereço de e-mail cadastrado no ato de inscrição, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato o acesso e atualização do respectivo.
b) a avaliação de que trata o presente item terá caráter terminativo.
c) será excluído da reserva de vagas para pessoas com deficiência se o candidato não comparecer no local e prazo estipulado com a documentação solicitada.
d) não haverá segunda chamada para esta avaliação, em qualquer caso.
e) verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado, o candidato será eliminado do certame.
f) será excluído da reserva de vagas para pessoas com deficiência o candidato cuja deficiência não for constatada.
5.2.10 Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria.
5.3 - RESERVA PARA PESSOAS NEGRAS (PN)
5.3.1 As pessoas negras, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei nº 12.990/2014, têm assegurado o direito de se inscrever em concursos
deste edital, em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação
das provas/avaliação, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
5.3.2 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que manifestarem o interesse em concorrer nesta condição no ato da inscrição e que tiverem
a autodeclaração ratificada em procedimento de heteroidentificação, nos termos da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de
14/12/2021.
5.3.2.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
5.3.2.2 A autodeclaração do candidato deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
5.3.2.3 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer
da comissão de heteroidentificação.
5.3.3 Do total de vagas ofertadas neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão destinadas à reserva,
na forma da Lei nº 12.990/2014.
5.3.3.1 Somente poderá haver reserva imediata de vagas para os candidatos negros quando o número total de vagas ofertadas neste edital for igual ou superior a 03
(três).
5.3.4 No ato da inscrição, o candidato deverá optar por concorrer às vagas que porventura possam ser destinadas à reserva para pessoas negras.
5.3.4.1 Até o término do período de inscrição, os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas poderão
desistir de concorrer às vagas reservadas devendo, para tanto, acessar o Formulário de Requerimento de Inscrição (FRI) e alterar este campo da inscrição relativa ao respectivo
concurso.
5.3.5 Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua
classificação no respectivo concurso público.
5.3.6 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
5.3.7 Os candidatos que, no ato de inscrição, se autodeclararam pretos ou pardos e que manifestaram interesse em concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos
da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação e as disposições previstas na Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018 do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14/12/2021.
5.3.7.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
5.3.7.2 O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim composta por 5 (cinco) membros e suplentes.
5.3.7.3 O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial.
5.3.7.3.1 Excepcionalmente, mediante decisão da UFJF, membros da comissão poderão atuar de forma telepresencial com a utilização de recursos de tecnologia de
comunicação.
5.3.7.4 Os candidatos habilitados serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para realização
do procedimento.
5.3.7.5 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas ofertadas para cada
concurso previstas neste edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas.
5.3.7.5.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
5.3.7.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
5.3.7.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
5.3.7.6.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.3.7.7 O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.3.7.7.1 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
5.3.7.8 O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro (pretos e pardos) quando:
a) não comparecer à entrevista junto à comissão de heteroidentificação;
b) não assinar a autodeclaração;
c) por maioria, os integrantes da comissão de heteroidentificação considerarem que não atendeu à condição de pessoa negra;
d) no ato da inscrição ou isenção não manifestar o interesse em concorrer a reserva de vagas de negros (pretos e pardos);e,
e) se recusar à realização de filmagem do procedimento.
5.3.7.8.1 As hipóteses descritas no item 5.3.7.8 não justificam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação
5.3.7.9 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
5.3.7.9.1 Não concorrerá às vagas de que trata o item 5.3.7.9 e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
5.3.7.10 O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
5.3.7.11 As hipóteses de que tratam os itens 5.3.7.9 e 5.3.7.9.1 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação.
5.3.7.12 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
5.3.7.12.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
5.3.7.12.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
5.3.7.12.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
5.3.7.13 O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão será publicado em www.concurso.ufjf.br
5.3.7.14 Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
5.3.7.15 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
5.3.7.16 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato.
5.3.7.17 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.3.7.18 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em www.concurso.ufjf.br , do qual constarão os dados de identificação do candidato
e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
5.3.7.19 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.3.7.20 A fase específica do procedimento de heteroidentificação ocorrerá antes da homologação do resultado final do concurso público que teve candidato aprovado nesta
condição.
5.3.7.20.1 As datas, locais e horários do procedimento de heteroidentificação serão divulgados em ato de convocação a ser divulgado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
em www.concurso.ufjf.br devendo os candidatos acompanhar as publicações.
5.4 - SISTEMÁTICA DE OFERTA PRIORITÁRIA DE RESERVA DE VAGA
5.4.1 A distribuição do quantitativo de vagas prioritárias imediatas resultante da aplicação do percentual previsto neste edital, dar-se-á observando a dinâmica de sorteio
público estabelecida pela Resolução nº 38, de 02 de agosto de 2021, do Conselho Superior da UFJF.
5.4.1.1 Estarão excluídos do sorteio público para a respectiva reserva e a previsão de reservas imediatas incidirá automaticamente sobre os concursos públicos cujos:
a) concursos/áreas de conhecimento possuam a partir de 5 (cinco) vagas para provimento imediato em um campus, tendo em vista que automaticamente já contemplarão
as reservas.
b) concursos/áreas de conhecimento possuam a partir de 3 (três) vagas para provimento imediato em um campus, tendo em vista que automaticamente já contemplarão a
reserva da cota, no caso de cotas para negros, devendo, neste caso, figurar no sorteio da reserva para pessoas com deficiência, se houver candidato aprovado nesta condição.
5.4.1.2 Para as hipóteses previstas no item 5.4.1, em que pese dispensarem o sorteio público, seus quantitativos serão contabilizados no número total de vagas ofertadas
prioritariamente para a reserva imediata para os cotistas.
5.4.2 Somente participarão do sorteio público os concursos/áreas de conhecimento que possuam candidato com deficiência e/ou candidato negro que se inscreveram
regularmente, não foram eliminados e que tenham sido aprovados na condição de cotista, nos respectivos concursos/áreas de conhecimento.
5.4.3 Caso o concurso/área de conhecimento não possua candidato cotista ( pessoa com deficiência e/ou negra) inscritos ou aprovados nessas condições, o respectivo poderá
ser homologado e as convocações ocorrerão observando a classificação da lista de ampla concorrência.
5.4.4 O sorteio público da ordem de quais concursos/área de conhecimento serão reservadas prioritariamente para os candidatos com deficiência e negros, somente ocorrerá
após o prazo recursal do resultado das provas e dos procedimentos complementares para concursos que tenham candidato com deficiência e negros aprovados.
5.4.5 O sorteio público definirá, em cada uma das reservas (pessoas com deficiência e negras), a ordem de prioridade de concursos/áreas de conhecimento nos quais deverão
ser convocados os candidatos cotistas aprovados, devendo, para tanto, observar o seguinte procedimento:

                            

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