DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024072400060
60
Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
ALEX PACHECO DA COSTA, 5º classificado da listagem de cotas para negros, em
vaga decorrente da transformação do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa -
anteriormente ocupado por Julio Cesar Gasparetto, aposentado a partir de 07/02/2022 - em
Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, conforme
Portaria n° 1.250, publicada no Diário Oficial da União de 08/04/2022, para Porto Alegre;
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 2.657, de 15/07/2024, publicada no Diário Oficial da União de
17/07/2024, Seção 2, Página 55, onde se lê;
TORNAR SEM EFEITO a nomeação dos candidatos (...) KASSIA SILVA DA SILVA
NEVES, KAIUAN CHARBEL MEDEIROS COELHO LIMA; RODRIGO LOPES VICTAL.
Leia-se
TORNAR SEM EFEITO a nomeação dos candidatos (...) KASSIA SILVA DA SILVA
NEVES, KAIUAN CHARBEL MEDEIROS COELHO LIMA; RODRIGO LOPES VICTAL; RENATA
DAMASCENO FERREIRA; JULIANO PEREIRA RAMOS.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1.822/2024, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 11-06-2024, Seção 02, Página 55, onde se lê
DANIEL RANINE PENA DE SA, 4° classificado na listagem de cotas para negros,
leia-se:
DANIEL RANINE PENA DE SA, 3° classificado na listagem de cotas para negros
Na Portaria n° 2.297/2024, de 25 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 27-06-2024, Seção 02, Página 50, onde se lê
CAIO CRISTHYAN DOS SANTOS CARVALHO SILVA, 5° classificado da listagem de
cotas para negros,
leia-se:
CAIO CRISTHYAN DOS SANTOS CARVALHO SILVA, 4° classificado da listagem de
cotas para negros
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
ATO TRT5 Nº 397, DE 22 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI do artigo 47 do
Regimento Interno do TRT5; em conformidade com a Constituição Federal; com base na Lei
nº 8.112/1990; e, de acordo com o Proad nº 6711/2023, resolve:
NOMEAR o candidato MATEUS SANTOS MARINHO, habilitado no Concurso
Público deste Tribunal, realizado em 2022, homologado mediante a Resolução
Administrativa TRT5 nº 029/2023, publicada no Diário Oficial da União em 09/05/2023, na
4ª colocação da lista específica para candidatos negros, para ocupar a vaga de número 13
do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA APOIO ESPECIALIZADO/ TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, decorrente da exoneração de Marco Antônio Costa Simões, observando a
ordem classificatória e os percentuais das listas de cotas.
JÉFERSON MURICY
ATO TRT5 Nº 400, DE 23 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o artigo 35, inciso I, da
Lei nº 8.112/90, Proad 7998/2024, resolve:
Nomear a servidora MELINA ALVES BRASIL ARAUJO, para exercer o Cargo em
Comissão de DIRETOR DE SECRETARIA (CJ-03) do quadro único de pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com lotação na 2ª Vara do Trabalho de Vitória
da Conquista, na vaga decorrente do falecimento do servidor Antonio de Almeida Pereira.
JÉFERSON MURICY
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA TRT6 SGEP Nº 122, DE 19 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições subdelegadas, nos termos da
PORTARIA TRT6-DG n.º 02/2023, e tendo em vista o requerido por meio do PROAD nº.
17278/2024, resolve:
DECLARAR VAGO, a partir de 15.07.2024, o cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, sem especialidade, número da vaga 333, Classe "A", Padrão 2, do Quadro
de Pessoal efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ocupado pela servidora
BÁRBARA MARIA GALVÃO TEIXEIRA, em razão de posse em outro cargo público
inacumulável, nos termos do inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112/90.
HENRIQUE JOSÉ LINS DA COSTA
ATO TRT6-GP Nº 378, DE 18 DE JULHO DE 2024
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e
regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar
instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23669/2022, com fulcro no
art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de
20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Millena Souza Leão Vasconcelos, Analista
Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da
concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por
morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de
R$7.452,51 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos),
calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a
redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º
daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
ATO TRT6-GP Nº 379, DE 18 DE JULHO DE 2024
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e
regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar
instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23737/2022, com fulcro no
art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de
20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Cláudia Christina Araújo Corrêa de Oliveira
Andrade, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal efetivo deste
Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao
beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União,
corresponde ao montante de R$18.373,78 (dezoito mil trezentos e setenta e três reais e
setenta e oito centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei
n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma
do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor
apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
ATO TRT6-GP Nº 380, DE 18 DE JULHO DE 2024
O
DESEMBARGADOR 
VICE-PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL 
REGIONAL
DO
TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições
legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO a opção
pelo regime
de previdência
complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º
23835/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º
da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução
Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao servidor Alessandro Bernardo Ferreira da Silva, Analista
Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Quadro de
Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive
por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência
da União, corresponde ao montante de R$17.033,41 (dezessete mil e trinta e três reais e
quarenta e um centavos) , calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da
Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na
forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor
apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
ATO TRT6-GP Nº 382, DE 18 DE JULHO DE 2024
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e
regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar
instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 21796/2022, com fulcro no
art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de
20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao magistrado Jemmy Cristiano Madureira, por ocasião da
concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por
morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de
R$13.064,74 (treze mil sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), calculado de
acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação
conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele
artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
ATO TRT6-GP Nº 383, DE 18 DE JULHO DE 2024
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e
regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar
instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23414/2022, com fulcro no
art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de
20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao magistrado Leonardo Pessoa Burgos, por ocasião da
concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por
morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de
R$9.927,39 (nove mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), calculado
de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação
conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele
artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
ATO TRT6-GP Nº 386, DE 19 DE JULHO DE 2024
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e
regimentais e tendo em vista o contido no PROAD n.º 16603/2024, resolve:
CONCEDER pensão vitalícia por morte a Elane Araújo Gouveia de Souza, na
condição de cônjuge supérstite do ex-servidor aposentado Roberto de Aguiar e Souza, a
partir de 30/06/2024 (data do óbito), com fundamento nos arts. 215 e 219, inciso I, da Lei
n.º 8.112/90, e nos arts. 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91 c/c
o art. 1º, inciso VI, da Portaria ME n.º 424/2020, composta pela cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) por dependente, totalizando 60%
(sessenta por cento), incidentes sobre o valor dos proventos de aposentadoria do
instituidor, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que será
percebida integralmente pela requerente, de acordo com a opção manifestada em face do
disposto no art. 24, § 1º, inciso I, c/c o § 2º e incisos, daquela Emenda, devendo o
benefício ser reajustado na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social,
conforme disposto no § 8º do art. 40 da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 10.887/2004.
Publique-se no Diário Oficial da União.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
ATO TRT6-GP Nº 388, DE 22 DE JULHO DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a opção pelo
regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no
PROAD n.º 23756/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º
da Lei n.º 14.463/2022; considerando o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta
STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao servidor Vinícius de Carvalho Ferreira, Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime
próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$5.082,29 (cinco mil e oitenta
e dois reais e vinte e nove centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e
3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na
forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor
apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

                            

Fechar