DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 141
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 11
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 31
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 71
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 76
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 77
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 78
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 79
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 79
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 79
................................... Esta edição é composta de 83 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024
Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a
apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para
fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e
revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da
utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para
efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código
Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 29. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput
deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do §
1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)."(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206,
de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a
postergar o pagamento da dívida de entes federativos
afetados por calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, mediante proposta do Poder
Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20
de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de
setembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16
de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes
federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante
proposta do Poder Executivo federal.
Art. 2º A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que
trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será aplicada
aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento
na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 23
da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 3º A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de
postergação, referidos no art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de
2024, serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará
critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade.
§ 1º O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês
subsequente ao da publicação da portaria a que se refere o caput.
§ 2º Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art.
2º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, será de
0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem
limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia -Selic para os títulos federais.
§ 3º O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês
anterior ao de sua aplicação.
Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios
específicos, aplicáveis a todos os casos, para se estabelecer a abrangência e a duração da
postergação de pagamentos referidas no art. 3º, limitada ao período de trinta e seis meses.
Art. 5º A incorporação de que trata o art. 2º, § 10, da Lei Complementar nº
206, de 16 de maio de 2024, se dará ao final do período da postergação do pagamento
a que se refere o art. 2º, caput.
Parágrafo único. A incorporação a que se refere o caput, relativa aos
contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril
de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata
o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 6º O disposto no art. 9º, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017, será mantido durante o período de postergação, no caso de os
Estados e o Distrito Federal estarem em Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 7º Os termos aditivos aos contratos cujos pagamentos serão postergados
deverão ser celebrados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de
encerramento da vigência do estado de calamidade pública.
§ 1º A celebração dos termos aditivos a que se refere o caput ficará condicionada
à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto
as dívidas, os contratos, ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em
relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação e durante
a vigência do decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A proposição e a não suspensão prévia das ações judiciais de que trata
o § 1º ensejarão a rescisão dos termos aditivos a que se refere o caput.
§ 3º A suspensão de que trata o § 1º será comprovada por meio da apresentação
do protocolo do pedido de suspensão das respectivas ações judiciais perante os juízos pelo
ente federativo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§ 4º Terminado o prazo referido no caput, sem que tenha ocorrido a celebração
dos termos aditivos, cessam os efeitos da postergação de que trata o art. 2º, caput, da Lei
Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e as dívidas cujos pagamentos foram
suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a
considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em
função de regime de recuperação fiscal, e os valores correspondentes serão imediatamente
incorporados aos saldos devedores para pagamento nos prazos de vigência remanescentes
dos respectivos contratos.
Art. 8º Caberá ao ente federativo apresentar Plano de Investimentos ao
Ministério da Fazenda, até sessenta dias após o reconhecimento da calamidade pública
de que trata o art. 1º.
§ 1º O Plano de Investimentos:
I - deverá ter seus projetos e suas ações agrupados de acordo com os três
quadrimestres do ano civil;
II - poderá ser reapresentado quadrimestralmente; e
III - poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto
não houver a manifestação do Ministério da Fazenda, exceto no caso da reapresentação
prevista no inciso II.
§ 2º O Plano de Investimentos apresentado pelo ente federativo será objeto de
avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos
anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados,
em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de
2024, cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu
cumprimento.
§ 3º O Plano de Investimentos será custeado por fundo público específico a
ser criado no âmbito do ente federativo cujos recursos serão provenientes dos
montantes postergados de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de
16 de maio de 2024, os quais deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e
mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências
econômicas e
sociais, vedada
a aplicação
em despesas
correntes de
caráter
continuado.
§ 4º Os aportes ao fundo público de que trata o § 3º deverão ser realizados
no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento das parcelas postergadas.
§ 5º No prazo de noventa dias, contado da data de encerramento de cada
exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação da aplicação
dos recursos, na forma e no modelo estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º O acompanhamento da execução do fundo público de que trata o § 3º,
a ser realizado pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações
declaratórias de responsabilidade do ente federativo e consistirá na verificação:
I - da compatibilidade entre os montantes postergados a que se refere o art.
2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e a execução
orçamentária e financeira em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da
execução orçamentária específicos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda;
II - da compatibilidade entre os montantes executados em fontes de recursos
e códigos de acompanhamento da execução orçamentária de que trata o inciso I e a
execução orçamentária por natureza de despesa; e
III - do respeito à vedação de que trata o § 3º.
§ 7º O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio
de 2024, será considerado atendido quando as despesas contraídas a partir da data do
reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional e discriminadas no Plano
de Investimentos forem pagas a partir da data da primeira postergação da parcela devida
à União, desde que limitado a até seis meses do final da vigência da postergação.
§ 8º As operações de crédito relacionadas ao enfrentamento e à mitigação
dos danos decorrentes da calamidade pública deverão ser discriminadas no Plano de
Investimentos, mas não estarão sujeitas ao acompanhamento previsto no § 6º, observado
o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

                            

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