Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400002 2 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Será utilizada a data da edição da lei local que autoriza a contratação da operação de crédito como marco para verificar se a operação foi aprovada enquanto perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso VIII, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Art. 9º O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao seu enfrentamento, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo, a ser encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até trinta dias. § 1º Ficam previamente autorizadas a criação ou a majoração de despesa, ou a instituição e a ampliação de renúncia de receita: I - previstas no Plano de Investimentos aprovado pelo Ministério da Fa z e n d a ; II - autorizadas de acordo com a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; III - cujo impacto financeiro anual total seja inferior a 0,01% (um centésimo por cento) da receita corrente líquida do ano anterior; e IV - amparadas nas ressalvas de Plano de Recuperação Fiscal vigente, em caso de ente federativo que tenha aderido ao Regime de Recuperação Fiscal. § 2º Para os entes federativos em Regime de Recuperação Fiscal, a criação ou a majoração de despesa, ou a instituição e a ampliação de renúncia de receita, de que trata o caput e o § 1º, deverão ser detalhadas em relatório próprio assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo, com a demonstração do impacto econômico- financeiro das medidas, ano a ano, durante o prazo remanescente do programa. § 3º Em caso de criação ou majoração de despesa ou de renúncia de receita não relacionadas à calamidade pública, ou não previstas no § 1º, e que não tenham sido justificadas, ou cuja justificativa não tenha sido acatada pelo Ministério da Fazenda, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dar conhecimento ao Tribunal de Contas ao qual o ente federativo é jurisdicionado. Art. 10. No caso de decretação2 de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente: I - fica prorrogado por seis meses o prazo de atualização do Plano de Recuperação Fiscal previsto no art. 37 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; e II - as despesas realizadas no âmbito do Plano de Investimentos, decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão desconsideradas para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício e da limitação ao crescimento das despesas primárias, desde que a execução orçamentária e financeira seja devidamente segregada e evidenciada por fontes de recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária. Parágrafo único. A prorrogação disposta no inciso I do caput ensejará a possibilidade de inclusão de novas ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no Plano de Recuperação Fiscal vigente, com valor global proporcional ao total de ressalvas do Plano vigente, calculado a partir da razão entre o prazo de prorrogação do Plano e seu prazo de vigência original, e as novas ressalvas poderão se referir a vedações diversas daquelas contempladas no Plano a ser prorrogado. Art. 11. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 5º Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017." (NR) "Art. 32. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 8º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado." (NR) Art. 12. O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 3º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional poderá postergar o prazo referido no inciso I do caput por até dois meses, a pedido do ente federativo." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses." (NR) Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 622, de 23 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024. Nº 623, de 23 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 27 de agosto de 2023. Nº 624, de 23 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Coprodução Televisiva entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 14 de abril de 2023. Nº 625, de 23 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 1º de setembro de 2017. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA PGF/INSS Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a implantação e pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de solução adequada de conflitos no âmbito administrativo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A PROCURADORA- GERAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, o art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no art. 784, incisos IV e XII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no art. 58, incisos VIII e IX do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1 de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, na Portaria Normativa AGU nº 144, de 1º de julho de 2024 e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.018336/2024-31, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Normativa Conjunta regulamenta o procedimento para o cumprimento de acordos celebrados pela Procuradoria-Geral Federal, mediante autocomposição preventiva, por intermédio de plataforma eletrônica ou não, destinados a fomentar a solução consensual dos conflitos administrativos de âmbito previdenciário. Parágrafo único. No caso de adoção de modo eletrônico, será utilizada a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, de que trata a Portaria Normativa AGU nº 144, de 1º de julho de 2024. Art. 2º Os conflitos de âmbito previdenciário que poderão ser objeto de acordo pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da PACIFICA ou não, constarão de protocolos específicos elaborados em conjunto pela Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social e a Subprocuradoria Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. Os protocolos referidos no caput: I - deverão prever os parâmetros de acordo para cada matéria litigiosa de âmbito previdenciário; II - serão editados por meio de ato especifico da Procuradora-Geral Federal. Art. 3º Os acordos de âmbito previdenciários celebrados pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da PACIFICA ou não, serão objeto de termo de acordo extrajudicial, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. Parágrafo único. O termo de acordo extrajudicial referido no caput: I - constitui título executivo extrajudicial; II - é instrumento suficiente para a implantação ou revisão do benefício objeto do acordo; e, III - deverá conter os parâmetros para a implantação ou revisão do benefício previdenciário em formato de dados estruturados. Art. 4º A comunicação entre a Procuradoria-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para implantação ou revisão do benefício objeto do termo de acordo extrajudicial será realizada por meio de Interface de Programação de Aplicação - API, observando a metodologia estabelecida na Portaria PRES/INSS nº 1.490, de 8 de setembro de 2002. Art. 5º Implantado ou revisado o benefício objeto do acordo extrajudicial, o INSS providenciará o pagamento das parcelas devidas, mediante registro específico em seus sistemas de benefícios. Art. 6º Esta Portaria Normativa Conjunta entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ADRIANA MAIA VENTURINI ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 386, DE 23 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002566/2024-92, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 08.07.24 a Médica Veterinária ERUSKA NUNES CAVALCANTE, com inscrição no CRMV-BA sob n°02346-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar