DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 701, DE 17 DE JULHO DE 2024
Divulga as propostas que passam a ser incluídas e excluídas do Anexo da Portaria nº 354, de
9 de abril de 2024, do Ministério das Cidades para contratação no âmbito do Minha Casa,
Minha Vida - MCMV Rural, objeto do processo seletivo instituído pela Portaria nº 743, de 20
de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e altera as Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de
junho de 2023, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13
de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.004646/2024-81, resolve:
Art. 1º Art. 1º Ficam divulgadas, conforme os Anexos I e II, respectivamente, as propostas que passam a ser incluídas e excluídas do Anexo da Portaria nº 354, de 9 de
abril de 2024, em razão da revisão realizada pelo agente financeiro no processo seletivo estabelecido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 741, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"9 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
9.2 .................................................................................................................................................................................................................................................................................
l) informar o Ministério das Cidades sobre a suspensão de habilitação de entidade.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
9.3 ................................................................................................................................................................................................................................................................................
a) recepcionar e analisar a documentação relativa à habilitação da EO e homologar o resultado, na forma estabelecida em norma específica expedida pelo Ministério das Cidades;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
t) suspender a habilitação de EO que deixe de honrar compromissos assumidos nas operações contratadas, na forma prevista nesta Portaria, e registrar sua suspensão em
sistema informatizado próprio;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
9.4 .................................................................................................................................................................................................................................................................................
a) efetuar cadastramento de sua entidade no sistema disponibilizado pelo agente financeiro, com vistas a credenciar-se a participar de processo de seleção de proposta
e de habilitação de entidade;
b) responsabilizar-se pela guarda de seu perfil de acesso ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
" (NR)
" 12 ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
12.1.2 Para participar de processo seletivo, a EO cadastrada na forma prevista na alínea "a" do subitem 9.4 apresentará ao agente financeiro a documentação técnica e
institucional requerida para sua habilitação e proposta de contratação por intermédio do formulário de apresentação de proposta, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades, acompanhada de identificação da área delimitada em imagem de satélite ou fotografia aérea.
............................................................................................................................................................................................................................................................................ " (NR)
"13 .................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
13.4 Será admitida substituição de beneficiário antes da contratação ou do início da execução da obra em sua unidade habitacional pelas motivações a seguir apresentadas:
a) por desistência motivada do interessado, formalizada por meio de pedido de desligamento registrado em cartório de títulos e documentos e apresentado à EO;
b) quando não for possível localizar o beneficiário e após transcorridos trinta dias da publicação pela EO de edital de chamamento em meio de comunicação oficial, aliado
a outro meio de reconhecido alcance na região em que reside o beneficiário;
c) por falecimento do beneficiário único componente do grupo familiar; e
d) quando houver impedimento identificado pelo agente financeiro no processo de análise cadastral do beneficiário.
13.4.1 Uma vez assinado o contrato, a substituição de beneficiário que não houver sido localizado se dará por resilição unilateral do instrumento contratual, nos termos
do art. 473 do Código Civil, desde que haja sido dado o prévio encaminhamento descrito na alínea "b".
13.4.2 A substituição de beneficiário de operação localizada em assentamento da reforma agrária deverá ser comunicada pela EO ao INCRA, cujo nome e CPF do novo
beneficiário deverá constar da relação de assentados emitida pelo órgão.
13.4.3 Para que seja efetivada a substituição do beneficiário, a documentação comprobatória da motivação da substituição deverá ser apresentada pela EO na forma definida
pelo agente financeiro.
13.4.4 Os beneficiários substitutos deverão atender aos critérios de participação do MCMV Rural.
13.4.5 Em caso de morte do beneficiário após o início da obra da correspondente unidade habitacional sem que haja sucessores ou remanescentes da família a obra será
concluída de acordo com o projeto, aplicando-se as regras sucessórias ordinárias do Código Civil.
13.4.6 O agente financeiro providenciará a exclusão do registro do contrato habitacional no CADMUT do beneficiário que foi substituído.
13.5 Em qualquer hipótese, a substituição de beneficiários ficará limitada a trinta por cento da quantidade de famílias da proposta original.
13.5.1 ............................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................... " (NR)
"17 ................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
17.2 ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
a) suspender de imediato a habilitação da EO e inscrevê-la nos cadastros restritivos do agente financeiro;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º A Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de solicitação
de entidade organizadora, análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa
Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.
........................................................................................................................................................................................................................................................................... " (NR)
" Anexo I
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.2 O procedimento tem início com o cadastramento da EO e de seu representante, que se responsabilizará pelo fornecimento das informações requeridas, em sistema
disponibilizado pelo agente financeiro, que deverá ser finalizado com a criação de login e senha de acesso.
3.2.1 Somente será admitido o cadastramento de EO que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3.3 Realizado o cadastramento da EO e de seu representante, a EO encaminhará ao agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado, a documentação comprobatória de sua
regularidade institucional e qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e II, com vistas a sua habilitação para apresentação de proposta em processo de seleção do MCMV Rural.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................... " (NR)
"Anexo II
Regularidade Institucional
. .R EQ U I S I T O S
.FORMA DE COMPROVAÇÃO
.ATESTE 
DO
AGENTE
FINANCEIRO
. .Alínea "a", item 4.1 do Anexo
I
.Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas
.SIM ( ) NÃO ( )
. .
.Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório, que comprove a sua instituição há, no mínimo,
três anos, contados da data de solicitação de habilitação ou requalificação
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "b", item
4.1 do Anexo I
.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB Nº 1.862, de 27de
dezembro de 2018, obtido no sítio eletrônico da Secretariada Receita Federal do Brasil
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "c", item 4.1 do Anexo
I
.Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio
de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "d", item
4.1 do Anexo I
.Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com
efeito de Negativa
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "e", item
4.1 do Anexo I
.Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como
área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "g", item 4.1 do Anexo
I
.Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "h", item 4.1 do Anexo
I
.Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "h", item 4.1 do Anexo
I
.Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, no sítio
eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "i", item A.1do Anexo
I
.Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alínea "j", item 4.1
do Anexo I
.Relação nominal atualizada dos dirigentes da EO, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome, cargo e número
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do documento, em que conste pesquisa
realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada dirigente da EO constante da relação encaminhada
.SIM ( ) NÃO ( )
. .Alíneas "a" e "b", item 4.2 do
Anexo I
.Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV
.SIM ( ) NÃO ( )

                            

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