Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400012 12 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Agroecologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CPA/CONDRAF.. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 2º Reunião Extraordinária, realizada por videoconferência em 31 de outubro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) a necessidade de estruturação e consolidação de políticas agrícolas que venha apoiar sistemas de produção de base agroecológica, orgânica e à transição agroecológica em atividades agropecuárias para a Agricultura Familiar, visando a ampliação da produção e o consumo de alimentos saudáveis; e b) a lei nº 10.831/2003 e o Decretos nº 7.794/2012; resolve: Art. 1° Criar o Comitê Permanente de Agroecologia com as seguintes atribuições: I - propor, acompanhar e avaliar políticas, programas e instrumentos de apoio à promoção da agroecologia e à transição dos modelos produtivos convencionais para sistemas agroecológicos, e aos sistemas orgânicos de produção; II - sugerir diretrizes para aplicação de recursos orçamentários e formas de financiamento que venham a constituir as políticas de apoio à promoção da agroecologia como eixo estruturante e transversal para o alcance do desenvolvimento rural sustentável; III - propor, acompanhar e avaliar programas e ações destinados à produção, melhoramento, resgate, conservação, multiplicação e distribuição de materiais propagativos de sementes, mudas e raças animais nativas e adaptadas aos territórios; IV - monitorar, propor e avaliar políticas, programas e ações de promoção e conservação da socio e agrobiodiversidade; V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do desenvolvimento rural sustentável e da agroecologia; VI - manter o Condraf informado sobre as atividades e resultados do Comitê por meio de relatórios, quando solicitado; VII - realizar estudos, análises e proposições de políticas públicas de interesse do Comitê; VIII - articular as ações de agroecologia com a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; IX - monitorar e acompanhar as políticas agrícolas do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo; X - propor, acompanhar e avaliar políticas de apoio à institucionalização de Territórios Agroecológicos em áreas rurais, urbanas e periurbanas. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, que o coordenará; II - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA; III - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA; IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA; VI - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CGJR/MDA; VII - Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO; VIII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IX - Secretaria-Geral da Presidência - SGPR; X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XI - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA; XIV - Associação Brasileira de Agroecologia - ABA; XV - Articulação Semiárido Brasileiro - ASA; XVI - Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida; XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil; XIX - Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST; XX - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXI - Movimento Camponês Popular - MCP; XXII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE; XXIII - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC; XXIV - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XXV- Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXVI - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural - CENATER; XXVII - Rede Ecovida de Agroecologia; XXVIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXIX - Rede Cerrado; XXX - Rede Maniva de Agroecologia; XXXI - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB; XXXII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XXXIII - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA; XXXIV - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização fundiária - ASBRAER XXXV - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa, do Setor Público Agrícola do Brasil - FA S E R ; XXXVI - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA; XXXVII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXXVIII - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Brasil - MPP; XXXIX - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos de Matriz Africana - FONSAPOTMA; XL - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM; XLI - Pastoral da Juventude Rural - PJR; XLII - Instituto Abdalaziz de Moura - IAM; e XLIII - Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária - CO N S E P A ; § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atividades orientadas sob os princípios da agroecologia ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Assistência Técnica e Extensão Rural do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P AT E R / CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 2º Reunião Extraordinária, realizada por videoconferência em 31 de outubro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) que o Decreto nº 11.396, de 21 de março de 2023, atribuiu ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a responsabilidade pela política de Assistência Técnica e Extensão Rural; b) a necessidade de recriação de um Sistema Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e atualização da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e da lei e decreto de criação da ANATER, voltada para o desenvolvimento rural sustentável, o fortalecimento da agricultura familiar e da reforma agrária; c) que cabe aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural a universalização do conhecimento necessário aos agricultores familiares e assentados; resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER com as seguintes atribuições: I - apoiar o aprimoramento e a implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER ; II - deliberar e propor prioridades nacionais do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e submetê-las ao pleno do CONDRAF, às quais deverão ser encaminhadas ao MDA, para constituir a proposta de diretrizes do PRONATER que comporá o Plano Plurianual do Governo Federal e os Projetos de Lei Orçamentária Anual - PLOA; III - apoiar a realização da Conferência Nacional de ATER, sob a coordenação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. - CONDRAF; IV - propor outras políticas complementares voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, articulando pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e atividades de ATER, além da capacitação de profissionais de ATER, agricultores e agricultoras familiares, populações tradicionais e assentados; V - estabelecer orientações para a qualificação e universalização dos serviços de ATER aos agricultores familiares e outros grupos sociais apoiados por políticas governamentais com foco na produção de alimentos in natura, agroindústrias familiares que contribuam para uma alimentação adequada e saudável que fortaleçam as ações de soberania e segurança alimentar e nutricional; VI - formular e propor estratégias de organização e consolidação de redes de serviços de ATER, visando a busca permanente da universalização da oferta destes serviços e do conhecimento no campo; VII - estudar e propor alterações em políticas públicas federais visando o fortalecimento das entidades públicas e privadas de ATER, bem como a ampliação e qualificação da oferta de serviços de ATER, no âmbito nacional, levando em conta as orientações estabelecidas na PNATER; VIII - apoiar iniciativas de ATER que visem o desenvolvimento territorial e de áreas reformadas pelo PNRA, assim como aquelas ações destinadas à melhoria da renda e das condições de vida de públicos diferenciados como: indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, seringueiros, extrativistas e assentados da reforma agrária e dos programas de reestruturação fundiária; IX - analisar e propor estratégias de ATER apropriadas às particularidades dos territórios apoiados pelo CONDRAF, apoiando-o na recomendação de critérios e parâmetros para a regionalização dessas ações; X - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implementação da Política e do Programa Nacional de ATER; XI - contribuir na proposta de criação do Sistema Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural com a constituição de um Fundo Federal de apoio às atividades de ATER, conforme proposta da CNATER; XII - propor, anualmente, recomendações ao MDA quanto à aprovação do orçamento a ser destinado à ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; XIII - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor da ATER nacional, à ANATER e a outros entes executores dos programas de ATER financiados pelo governo federal; XIV - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do Comitê de ATER, por meio de relatórios periódicos; e XV - subsidiar o CONDRAF e o MDA com informações para apoiar a articulação entre programas e políticas públicas que possuem interface com o P R O N AT E R ; XVI - propor mecanismos de acompanhamento e controle social do credenciamento e acreditação das entidades executoras e das ações de execução do P R O N AT E R ; XVII - participar do processo de construção das Diretrizes de Chamadas Públicas de ATER; XVIII - participar do processo de credenciamento e acreditação das Entidades Executoras de Assistência Técnica e Extensão Rural na ANATER; XIX - propor indicadores de resultados que avaliem os impactos sobre a renda e qualidade de vida das famílias assistidas pelos projetos e programas de ATER (indicadores sociais, educacionais, produtivos, econômicos, ambientais, culturais, gênero, geração, raça e etnia); XX - contribuir com a articulação de redes de Ater, por meio de Comitês Estaduais de Ater, que levem em conta entidades que tenham acúmulo sobre estas temáticas com práticas concretas nos territórios; XXI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014; XXII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater; XXIII - apoiar as ações de qualificação social e professional desenvolvida pela formação em alternância, institutos federais de educação e redes que atuam com formação de populações do campo, das águas e das florestas; e XXIV - Estimular o serviço de ATER na perspectiva de atendimento as demandas das associações e cooperativas da agricultura família para gestão; Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, que o coordenará;Fechar