DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Agroecologia do
Conselho 
Nacional 
de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável - CPA/CONDRAF..
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 2º Reunião Extraordinária,
realizada por videoconferência em 31 de outubro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
a) a necessidade de estruturação e consolidação de políticas agrícolas que
venha apoiar sistemas de produção de base agroecológica, orgânica e à transição
agroecológica em atividades agropecuárias para a Agricultura Familiar, visando a
ampliação da produção e o consumo de alimentos saudáveis; e
b) a lei nº 10.831/2003 e o Decretos nº 7.794/2012; resolve:
Art. 1° Criar o Comitê Permanente de Agroecologia com as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas, programas e instrumentos de apoio
à promoção da agroecologia e à transição dos modelos produtivos convencionais para
sistemas agroecológicos, e aos sistemas orgânicos de produção;
II - sugerir diretrizes para aplicação de recursos orçamentários e formas de
financiamento que venham a constituir as políticas de apoio à promoção da agroecologia
como eixo estruturante e transversal para o alcance do desenvolvimento rural sustentável;
III - propor, acompanhar e avaliar programas e ações destinados à produção,
melhoramento,
resgate,
conservação,
multiplicação 
e
distribuição
de
materiais
propagativos de sementes, mudas e raças animais nativas e adaptadas aos territórios;
IV - monitorar, propor e avaliar políticas, programas e ações de promoção e
conservação da socio e agrobiodiversidade;
V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do desenvolvimento
rural sustentável e da agroecologia;
VI - manter o Condraf informado sobre as atividades e resultados do Comitê
por meio de relatórios, quando solicitado;
VII - realizar estudos, análises e proposições de políticas públicas de interesse do Comitê;
VIII - articular as ações de agroecologia com a Comissão Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e com o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA;
IX - monitorar e acompanhar as políticas agrícolas do Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo;
X - propor, acompanhar e avaliar políticas de apoio à institucionalização de
Territórios Agroecológicos em áreas rurais, urbanas e periurbanas.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, que o coordenará;
II - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA;
III - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA;
IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA;
VI - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar CGJR/MDA;
VII - Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IX - Secretaria-Geral da Presidência - SGPR;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XI - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA;
XIV - Associação Brasileira de Agroecologia - ABA;
XV - Articulação Semiárido Brasileiro - ASA;
XVI - Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida;
XVII
- Confederação
Nacional dos
Trabalhadores
Rurais Agricultores
e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVIII
- Confederação
Nacional dos
Trabalhadores
e Trabalhadoras
na
Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil;
XIX - Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST;
XX - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXI - Movimento Camponês Popular - MCP;
XXII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XXIII - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXIV - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB;
XXV- Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXVI - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão
Rural - CENATER;
XXVII - Rede Ecovida de Agroecologia;
XXVIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXIX - Rede Cerrado;
XXX - Rede Maniva de Agroecologia;
XXXI - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB;
XXXII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
XXXIII - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;
XXXIV - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização fundiária - ASBRAER
XXXV - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência
Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa, do Setor Público Agrícola do Brasil - FA S E R ;
XXXVI - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
XXXVII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXXVIII - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Brasil - MPP;
XXXIX - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos de
Matriz Africana - FONSAPOTMA;
XL - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos
Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM;
XLI - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XLII - Instituto Abdalaziz de Moura - IAM; e
XLIII - Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária -
CO N S E P A ;
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para
compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos
mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou
com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes às atividades orientadas sob os princípios da agroecologia ou à interface
destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria Executiva do Condraf, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Assistência Técnica e
Extensão
Rural 
do
Conselho 
Nacional
de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável 
-
C P AT E R / CO N D R A F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º
do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 2º Reunião Extraordinária,
realizada por videoconferência em 31 de outubro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
a) que o Decreto nº 11.396, de 21 de março de 2023, atribuiu ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário a responsabilidade pela política de Assistência Técnica e
Extensão Rural;
b) a necessidade de recriação de um Sistema Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural e atualização da Política Nacional de Assistência Técnica e
Extensão
Rural e
da lei
e decreto
de criação
da ANATER,
voltada para
o
desenvolvimento rural sustentável, o fortalecimento da agricultura familiar e da
reforma agrária;
c) que cabe aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural a
universalização do conhecimento necessário aos agricultores familiares e assentados;
resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Assistência Técnica e Extensão Rural
- ATER com as seguintes atribuições:
I - apoiar o aprimoramento e a implementação da Política Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER ;
II - deliberar e propor prioridades nacionais do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural e submetê-las ao pleno do CONDRAF, às quais
deverão ser encaminhadas ao MDA, para constituir a proposta de diretrizes do
PRONATER que comporá o Plano Plurianual do Governo Federal e os Projetos de Lei
Orçamentária Anual - PLOA;
III - apoiar a realização da Conferência Nacional de ATER, sob a coordenação
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. - CONDRAF;
IV - propor outras políticas complementares voltadas ao desenvolvimento
rural sustentável, articulando pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e atividades de
ATER, além da capacitação de profissionais de ATER, agricultores e agricultoras
familiares, populações tradicionais e assentados;
V - estabelecer orientações para a qualificação e universalização dos
serviços de ATER aos agricultores familiares e outros grupos sociais apoiados por
políticas governamentais com foco na produção de alimentos in natura, agroindústrias
familiares que contribuam para uma alimentação adequada e saudável que fortaleçam
as ações de soberania e segurança alimentar e nutricional;
VI - formular e propor estratégias de organização e consolidação de redes
de serviços de ATER, visando a busca permanente da universalização da oferta destes
serviços e do conhecimento no campo;
VII - estudar e propor alterações em políticas públicas federais visando o
fortalecimento das entidades públicas e privadas de ATER, bem como a ampliação e
qualificação da oferta de serviços de ATER, no âmbito nacional, levando em conta as
orientações estabelecidas na PNATER;
VIII - apoiar iniciativas de ATER que visem o desenvolvimento territorial e de
áreas reformadas pelo PNRA, assim como aquelas ações destinadas à melhoria da
renda e das condições de vida de públicos diferenciados como: indígenas, quilombolas,
pescadores artesanais, ribeirinhos, seringueiros, extrativistas e assentados da reforma
agrária e dos programas de reestruturação fundiária;
IX - analisar e propor estratégias de ATER apropriadas às particularidades
dos territórios apoiados pelo CONDRAF, apoiando-o na recomendação de critérios e
parâmetros para a regionalização dessas ações;
X - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a
implementação da Política e do Programa Nacional de ATER;
XI - contribuir na proposta de criação do Sistema Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural com a constituição de um Fundo Federal de apoio às
atividades de ATER, conforme proposta da CNATER;
XII - propor, anualmente, recomendações ao MDA quanto à aprovação do
orçamento a ser destinado à ANATER para a execução das atividades previstas no
contrato de gestão;
XIII - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições ao órgão gestor da ATER nacional, à ANATER e a outros entes executores
dos programas de ATER financiados pelo governo federal;
XIV - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do
Comitê de ATER, por meio de relatórios periódicos; e
XV - subsidiar o CONDRAF e o MDA com informações para apoiar a
articulação
entre programas
e políticas
públicas
que possuem
interface com
o
P R O N AT E R ;
XVI - propor mecanismos de
acompanhamento e controle social do
credenciamento e acreditação das entidades executoras e das ações de execução do
P R O N AT E R ;
XVII - participar do processo de construção das Diretrizes de Chamadas
Públicas de ATER;
XVIII - participar do processo
de credenciamento e acreditação das
Entidades Executoras de Assistência Técnica e Extensão Rural na ANATER;
XIX - propor indicadores de resultados que avaliem os impactos sobre a
renda e qualidade de vida das famílias assistidas pelos projetos e programas de ATER
(indicadores sociais, educacionais, produtivos, econômicos, ambientais, culturais,
gênero, geração, raça e etnia);
XX - contribuir com a articulação de redes de Ater, por meio de Comitês
Estaduais de Ater, que levem em conta entidades que tenham acúmulo sobre estas
temáticas com práticas concretas nos territórios;
XXI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a
Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o
disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio
de 2014;
XXII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
XXIII - apoiar as ações de qualificação social e professional desenvolvida pela
formação em alternância, institutos federais de educação e redes que atuam com
formação de populações do campo, das águas e das florestas; e
XXIV - Estimular o serviço de ATER na perspectiva de atendimento as
demandas das associações e cooperativas da agricultura família para gestão;
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, que o coordenará;

                            

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