DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400015
15
Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Abastecimento, Soberania e Segurança
Alimentar e Nutricional com as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas e instrumentos de
abastecimento e de garantia à soberania e segurança alimentar e nutricional;
II - acompanhar, monitorar e sugerir mecanismos de implementação e
aprimoramento da proposta de uma Política Nacional de Abastecimento Alimentar;
III - acompanhar, monitorar e sugerir mecanismos de implementação e
aprimoramento da Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em
complementação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
IV - sugerir diretrizes ou avaliar regulações dos mercados de produtos
agropecuários e da sociobiodiversidade e para a garantia do acesso a alimentos de
qualidade e em quantidade suficientemente adequadas;
V - avaliar as políticas de promoção de formas sustentáveis de produção,
processamento, distribuição e consumo de alimentos, considerando a adequação quanto
às dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais;
VI - rezar pela garantia do acesso aos alimentos de forma permanente, por
meio de políticas, programas e ações públicas para a produção de alimentos de
qualidade, livres de transgênicos, organismos geneticamente modificados e agrotóxicos, e
fomentando a agroecologia e a sociobiodiversidade;
VII - estudar e propor alterações em políticas públicas federais visando o
fortalecimento das entidades públicas e privadas de ATER, bem como a ampliação e
qualificação da oferta de serviços de ATER, no âmbito nacional, levando em conta as
orientações estabelecidas na PNATER;
VIII - apoiar na indicação do público prioritário das ações públicas de
abastecimento alimentar nos sistemas produtivos ou de consumo;
IX - analisar e propor estratégias de redução das formas abusivas de
intermediação de acesso aos alimentos e de incentivo aos circuitos locais e regionais de
abastecimento;
X - solicitar informações necessárias ao desempenho de suas atribuições aos
órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do abastecimento e da segurança
alimentar e nutricional;
XI - propor políticas de fomento para os povos dos campos, das águas, das
florestas e das cidades, com base na busca estratégica por soberania alimentar e
nutricional;
XII - verificar a articulação e interseccionalidade entre a Política Nacional de
Abastecimento Alimentar e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com
a Política Nacional de Agroecologia, com a Política Nacional e Assistência Técnica e
Extensão Rural, com a Política Nacional de Igualdade Racial, com a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com a Política
Nacional de Desenvolvimento Urbano e outras, com seus respectivos planos;
XIII - sugerir diretrizes para aplicação de recursos orçamentários e formas de
financiamento para a execução das políticas e planos de abastecimento alimentar e
segurança alimentar e nutricional;
XIV - propor e articular a realização de pesquisas, relatórios, notas e pareceres
de interesse do Comitê relacionados à promoção do abastecimento e da segurança
alimentar e nutricional; e
XV - dialogar e interagir, por meio do Pleno do Condraf, com outros Conselhos
com temas conexos e correlatos, como Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - Consea, a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo,
o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, o Conselho Nacional
de Política Indigenista - CNPI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial -
CNDI, além de outros Comitês do Condraf.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I -Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEA B,
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA, que o
coordenará em conjunto com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/MDA ;
II - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que o coordenará em
conjunto com a Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar -
S EA B / M DA ;
III - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SESAN/MDS
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
VI - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
VII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
VIII - Ministério da Educação - MEC;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
X - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
XII - Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de
Prevenção e Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária em Saúde do
Ministério da Saúde - CGAN/DEPPROS/SAPS/MS;
XIII - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF;
XIV - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura -
S DA / M A P A ;
XV - Secretaria de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Inovação -
SDI/MAPA;
XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XVII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVIII - Fundação Cultural Palmares - FCP;
XIX - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XX
- Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores Rurais
Agricultores
e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil;
XXII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XXIII - Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST;
XXIV - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXV - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXVI - Movimento Camponês Popular - MCP;
XXVII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA;
XXVIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXIX - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXX - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXXI - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos
Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - Confrem;
XXXII - Movimento Interestadual das
Quebradeiras de Coco Babaçu -
MIQCB;
XXXIII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão
Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER;
XXXIV - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
XXXV - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão
Rural - CENATER;
XXXVI - Articulação no Semiárido Brasileiro - ASA;
XXXVII - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
XXXVIII - Rede Cerrado;
XXXIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas
Rurais - Contar;
XL - Central de Movimentos Populares - CMP;
XLI - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XLII - Instituto dos Centros Familiares de Formação por Alternância do Brasil
- ICEFFAs; ;
XLIII - Cáritas Brasileira;
XLIV - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNCT;
XLV - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;
XLVI - Cooperativa dos Povos Tradicionais de Matriz Africana - COOPTMA; e
XLVII - Consórcio Amazônia Legal.
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do
Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes
ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes às atividades orientadas sob os princípios das políticas desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 3º O Comitê será
coordenado pela Secretaria de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - SEAB/MDA e pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CO N A B .
Art. 4° O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 5° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria 
o 
Comitê
Permanente 
de 
Assuntos
Internacionais
do 
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável 
-
C P A I / CO N D R A F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º
do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 3º Reunião Extraordinária
realizada por videoconferência em 08 de novembro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
a)
a necessidade
de aprofundar
a participação
e o
diálogo com
os
movimentos e organizações sociais do Brasil rural sobre a inserção dos temas ligados à
agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável na política externa
brasileira;
b) a necessidade de articulação entre as ações da política nacional de
desenvolvimento rural sustentável e a política internacional do país;
c) a importância da inclusão do papel da agricultura familiar na política
externa do Brasil e no âmbito decisório internacional, por meio de indicadores específicos
para a agricultura familiar;
d) a necessidade de criar e ampliar novos espaços de participação, diálogo e
reivindicação social nos processos de integração, bilateral, regional e multilateral;
e) a importância da agricultura familiar e da reforma agrária para a garantia
da segurança alimentar, o combate à pobreza e fome, o enfrentamento aos impactos das
mudanças climáticas e para o desenvolvimento rural sustentável tanto no âmbito
nacional como internacional;
f) o reconhecimento de que a agricultura familiar tem exercido um papel
estratégico no processo de integração social e econômica do Mercosul, na Comunidade
de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), na Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), na União Africana e outros blocos comerciais internacionais;
g) a necessidade de garantir o espaço das políticas públicas da agricultura
familiar e do desenvolvimento rural sustentável nas negociações internacionais, tendo em
vista os possíveis impactos, positivos e negativos, para as ações da política nacional de
desenvolvimento rural sustentável; e
h) a necessidade de inclusão dos interesses da agricultura familiar e do
desenvolvimento rural sustentável na agenda da política dos direitos sociais e humanos,
de comércio exterior e da cooperação internacional brasileira, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Assuntos Internacionais com as
seguintes atribuições:
I
-
discutir e
analisar
as
negociações,
os
acordos e
as
convenções
internacionais relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - formular e propor posições, no âmbito das negociações internacionais em
curso, que preservem e promovam a capacidade do Estado brasileiro de executar as
políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável;
III - sugerir diretrizes no âmbito das ações de promoção da integração
regional e da cooperação internacional envolvendo a temática do desenvolvimento rural
sustentável;
IV - acompanhar as questões de comércio exterior envolvendo produtos da
agricultura familiar e propor estratégias de promoção comercial internacional;
V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições aos órgãos envolvidos com a atuação internacional;
VI - propor a realização de estudos e debates sobre temas de interesse do
Comitê Permanente;
VII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas relacionados aos assuntos
internacionais, assim como, informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios
periódicos;
VIII - destacar a agricultura familiar camponesa e indígena do contexto da
agricultura nas agendas internacionais;
IX - aprimorar o diálogo e a interlocução e articular a participação das
organizações da agricultura familiar, camponesa e indígena brasileira nas Reuniões
Especializadas do Mercosul, principalmente a REAF, na Camex, e demais fóruns e outros
espaços internacionais que se façam pertinentes;
X - buscar um envolvimento mais estruturado e institucionalizado dos
movimentos sociais rurais nas reuniões ministeriais e atividades dos fóruns internacionais
especializados da agricultura e do desenvolvimento rural;
XI - buscar assegurar a incidência de representantes da sociedade civil nas
reuniões dos fóruns e espaços institucionais internacionais; e
XII - fomentar junto aos demais Comitês Permanentes do Condraf a discussão
e elaboração de propostas de políticas públicas que visem realizar os direitos dos
agricultores familiares no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos
para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA), das Declarações dos direitos dos povos
Indígenas e dos camponeses e pessoas que trabalham nas zonas rurais da Organização
das Nações Unidas (ONU), consultando-os de forma adequada a partir da convenção 169
da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

                            

Fechar