DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2° O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I - A Assessoria Internacional do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - AI/MDA, que o coordenará;
II - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA;
III - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
S F DT / M DA ;
IV - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA;
V - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
VI - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA;
VII - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar CGJR/MDA;
VIII - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
X - Ministério da Pesca e da Aquicultura - MPA;
XI - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
XII - Ministério da Saúde - MS;
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
XIV - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
XV - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR;
XVII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XVIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XIX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI;
XXI
- Confederação
Nacional dos
Trabalhadores
Rurais Agricultores
e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XXII - Confederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil -
CO N T R A F - B r a s i l ;
XXIII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXIV - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XXV - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXVI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXVII - Movimento Interestadual das
Quebradeiras de Coco Babaçu -
MIQCB;
XXVIII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XXIX -Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXX - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
XXXI - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;
XXXII - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas, Povos
e Comunidades Tradicionais Extrativistas Costeiras e Marinha - CONFREM;
XXXIII - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XXXIV - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP;
XXXV - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - ASBRAER;
XXXVI - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB;
XXXVII - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF;
XXXVIII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e
Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER;
XXXIX - Sindicato dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
XL - Confederação Nacional de Municípios - CNM;
XLI - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNTC; e
XLII - Rede Brasileira Pela Integração dos Povos - REBRIP.
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do
Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes
ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes à área internacional ou à interface destes com outras medidas das políticas
de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria
o 
Comitê
Permanente
de 
Crédito
e
Financiamento à Agricultura Familiar do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -
C P C r e d / CO N D R A F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto no 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o
Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 3º Reunião Extraordinária realizada por
videoconferência em 08 de novembro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
a) que o crédito rural é um dos principais indutores do desenvolvimento rural
sustentável dos Estados e Municípios e, especialmente, dos beneficiários atuais e potenciais
desses financiamentos;
b) a necessidade da definição de políticas, de normas e de procedimentos
relativos ao crédito rural; e
c) que a política de crédito não deve ser uma tarefa exclusiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar mas, sobretudo, resultado da articulação
com os demais Ministérios que, direta ou indiretamente têm envolvimento com os
financiamentos, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Crédito e Financiamento à Agricultura
Familiar com as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e comparar as propostas encaminhadas pelas entidades
participantes do Comitê e pela Secretaria do CONDRAF, referentes à política de crédito rural
para a agricultura familiar;
II - promover estudos e debates sobre temas relevantes para o aperfeiçoamento
técnico das propostas de políticas de crédito durante sua formulação;
III - definir e encaminhar a aplicação de critérios para aferição de demanda por
crédito rural pela agricultura familiar, buscando detalhar os levantamentos a nível regional,
estadual, territorial ou municipal, por grupo de agricultor e por tipo de empreendimento;
IV - avaliar conjuntamente as propostas das entidades participantes, referentes
à política de crédito rural para a agricultura familiar, procurando sempre que possível,
obter consenso sobre as propostas a serem encaminhadas à Secretaria do Condraf;
V - estudar e propor fontes alternativas de financiamento e outras modalidades
de captação de recursos, equalização de encargos e aval para os financiamentos da
agricultura familiar;
VI - manter-se informada sobre o cumprimento de metas gerais programadas da
política oficial de crédito rural, procurando identificar obstáculos à implementação destas e
propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado; e
VII - manter o Condraf e sua Secretaria informados sobre suas atividades e
resultados, através de relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF/MDA, que o coordenará;
II - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
S F DT / M DA ;
III - Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria
e Certificação da Produção Familiar da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e
Soberania Alimentar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
D ECO O P / S EA B / M DA ;
IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA;
VI - Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva
Familiar,
da Secretaria
de
Agricultura Familiar
e
Agroecologia
do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - DEFIP/SAF/MDA;
VII - Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural, da Secretaria de
Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - DATER/SAF/MDA;
VIII - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - CGJR/MDA;
IX - Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SPA/MAPA;
X - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
XIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR;
XIV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
XV - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF;
XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XVII - Banco da Amazônia - Basa;
XVIII - Banco do Nordeste do Brasil. BNB;
XIX - Banco do Brasil - BB;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXI - Caixa Econômica Federal - CEF;
XXII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XXIII - Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XXIV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil;
XXV - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XXVI - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXVII - Movimento Camponês Popular - MCP;
XXVIII - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXIX - Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Nordeste - MMTR-NE;
XXX - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XXXI - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXXII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXXIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXXIV - Movimento dos Pescadores Artesanais - MPP;
XXXV - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos
Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM;
XXXVI - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF;
XXXVII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
XXXVIII - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL;
XXXIX - União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária Popular do Brasil -
UNICRAB;
XL - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS;
XLI - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural
- CENATER;
XLII - Cooperativa Central de Crédito e Economia com Interação Solidaria -
Cresol Central Brasil;
XLIII - Rede ATER Nordeste de Agroecologia;
XLIV - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - ASBRAER;
XLV - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência
Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER;
XLVI - Confederação Nacional de Municípios - CNM;
XLVII - Sindicato dos Peritos Federais Agrários do Incra - SindPFA; e
XLVIII - Consórcio Amazônia Legal.
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do
Comitê.
§ 2° Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF
atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou
com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com
outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

                            

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