Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400015 15 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Abastecimento, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional com as seguintes atribuições: I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas e instrumentos de abastecimento e de garantia à soberania e segurança alimentar e nutricional; II - acompanhar, monitorar e sugerir mecanismos de implementação e aprimoramento da proposta de uma Política Nacional de Abastecimento Alimentar; III - acompanhar, monitorar e sugerir mecanismos de implementação e aprimoramento da Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em complementação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; IV - sugerir diretrizes ou avaliar regulações dos mercados de produtos agropecuários e da sociobiodiversidade e para a garantia do acesso a alimentos de qualidade e em quantidade suficientemente adequadas; V - avaliar as políticas de promoção de formas sustentáveis de produção, processamento, distribuição e consumo de alimentos, considerando a adequação quanto às dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais; VI - rezar pela garantia do acesso aos alimentos de forma permanente, por meio de políticas, programas e ações públicas para a produção de alimentos de qualidade, livres de transgênicos, organismos geneticamente modificados e agrotóxicos, e fomentando a agroecologia e a sociobiodiversidade; VII - estudar e propor alterações em políticas públicas federais visando o fortalecimento das entidades públicas e privadas de ATER, bem como a ampliação e qualificação da oferta de serviços de ATER, no âmbito nacional, levando em conta as orientações estabelecidas na PNATER; VIII - apoiar na indicação do público prioritário das ações públicas de abastecimento alimentar nos sistemas produtivos ou de consumo; IX - analisar e propor estratégias de redução das formas abusivas de intermediação de acesso aos alimentos e de incentivo aos circuitos locais e regionais de abastecimento; X - solicitar informações necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional; XI - propor políticas de fomento para os povos dos campos, das águas, das florestas e das cidades, com base na busca estratégica por soberania alimentar e nutricional; XII - verificar a articulação e interseccionalidade entre a Política Nacional de Abastecimento Alimentar e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com a Política Nacional de Agroecologia, com a Política Nacional e Assistência Técnica e Extensão Rural, com a Política Nacional de Igualdade Racial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e outras, com seus respectivos planos; XIII - sugerir diretrizes para aplicação de recursos orçamentários e formas de financiamento para a execução das políticas e planos de abastecimento alimentar e segurança alimentar e nutricional; XIV - propor e articular a realização de pesquisas, relatórios, notas e pareceres de interesse do Comitê relacionados à promoção do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional; e XV - dialogar e interagir, por meio do Pleno do Condraf, com outros Conselhos com temas conexos e correlatos, como Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea, a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo, o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, além de outros Comitês do Condraf. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I -Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEA B, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA, que o coordenará em conjunto com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/MDA ; II - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que o coordenará em conjunto com a Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - S EA B / M DA ; III - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SESAN/MDS V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; VI - Ministério da Igualdade Racial - MIR; VII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; VIII - Ministério da Educação - MEC; IX - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; X - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; XII - Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária em Saúde do Ministério da Saúde - CGAN/DEPPROS/SAPS/MS; XIII - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF; XIV - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura - S DA / M A P A ; XV - Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável e Inovação - SDI/MAPA; XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XVII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XVIII - Fundação Cultural Palmares - FCP; XIX - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; XX - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil; XXII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE; XXIII - Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST; XXIV - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC; XXV - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXVI - Movimento Camponês Popular - MCP; XXVII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA; XXVIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXIX - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXX - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; XXXI - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - Confrem; XXXII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XXXIII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER; XXXIV - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XXXV - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural - CENATER; XXXVI - Articulação no Semiárido Brasileiro - ASA; XXXVII - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA; XXXVIII - Rede Cerrado; XXXIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; XL - Central de Movimentos Populares - CMP; XLI - Confederação Nacional dos Municípios - CNM; XLII - Instituto dos Centros Familiares de Formação por Alternância do Brasil - ICEFFAs; ; XLIII - Cáritas Brasileira; XLIV - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNCT; XLV - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA; XLVI - Cooperativa dos Povos Tradicionais de Matriz Africana - COOPTMA; e XLVII - Consórcio Amazônia Legal. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atividades orientadas sob os princípios das políticas desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CO N A B . Art. 4° O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 5° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Assuntos Internacionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P A I / CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 3º Reunião Extraordinária realizada por videoconferência em 08 de novembro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) a necessidade de aprofundar a participação e o diálogo com os movimentos e organizações sociais do Brasil rural sobre a inserção dos temas ligados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável na política externa brasileira; b) a necessidade de articulação entre as ações da política nacional de desenvolvimento rural sustentável e a política internacional do país; c) a importância da inclusão do papel da agricultura familiar na política externa do Brasil e no âmbito decisório internacional, por meio de indicadores específicos para a agricultura familiar; d) a necessidade de criar e ampliar novos espaços de participação, diálogo e reivindicação social nos processos de integração, bilateral, regional e multilateral; e) a importância da agricultura familiar e da reforma agrária para a garantia da segurança alimentar, o combate à pobreza e fome, o enfrentamento aos impactos das mudanças climáticas e para o desenvolvimento rural sustentável tanto no âmbito nacional como internacional; f) o reconhecimento de que a agricultura familiar tem exercido um papel estratégico no processo de integração social e econômica do Mercosul, na Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), na União Africana e outros blocos comerciais internacionais; g) a necessidade de garantir o espaço das políticas públicas da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável nas negociações internacionais, tendo em vista os possíveis impactos, positivos e negativos, para as ações da política nacional de desenvolvimento rural sustentável; e h) a necessidade de inclusão dos interesses da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável na agenda da política dos direitos sociais e humanos, de comércio exterior e da cooperação internacional brasileira, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Assuntos Internacionais com as seguintes atribuições: I - discutir e analisar as negociações, os acordos e as convenções internacionais relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; II - formular e propor posições, no âmbito das negociações internacionais em curso, que preservem e promovam a capacidade do Estado brasileiro de executar as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável; III - sugerir diretrizes no âmbito das ações de promoção da integração regional e da cooperação internacional envolvendo a temática do desenvolvimento rural sustentável; IV - acompanhar as questões de comércio exterior envolvendo produtos da agricultura familiar e propor estratégias de promoção comercial internacional; V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos envolvidos com a atuação internacional; VI - propor a realização de estudos e debates sobre temas de interesse do Comitê Permanente; VII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas relacionados aos assuntos internacionais, assim como, informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos; VIII - destacar a agricultura familiar camponesa e indígena do contexto da agricultura nas agendas internacionais; IX - aprimorar o diálogo e a interlocução e articular a participação das organizações da agricultura familiar, camponesa e indígena brasileira nas Reuniões Especializadas do Mercosul, principalmente a REAF, na Camex, e demais fóruns e outros espaços internacionais que se façam pertinentes; X - buscar um envolvimento mais estruturado e institucionalizado dos movimentos sociais rurais nas reuniões ministeriais e atividades dos fóruns internacionais especializados da agricultura e do desenvolvimento rural; XI - buscar assegurar a incidência de representantes da sociedade civil nas reuniões dos fóruns e espaços institucionais internacionais; e XII - fomentar junto aos demais Comitês Permanentes do Condraf a discussão e elaboração de propostas de políticas públicas que visem realizar os direitos dos agricultores familiares no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA), das Declarações dos direitos dos povos Indígenas e dos camponeses e pessoas que trabalham nas zonas rurais da Organização das Nações Unidas (ONU), consultando-os de forma adequada a partir da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).Fechar