Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400016 16 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2° O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - A Assessoria Internacional do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - AI/MDA, que o coordenará; II - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA; III - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - S F DT / M DA ; IV - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA; V - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; VI - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA; VII - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CGJR/MDA; VIII - Ministério das Relações Exteriores - MRE; IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; X - Ministério da Pesca e da Aquicultura - MPA; XI - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA; XII - Ministério da Saúde - MS; XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; XIV - Ministério da Igualdade Racial - MIR; XV - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR; XVII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XVIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; XIX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI; XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XXII - Confederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil - CO N T R A F - B r a s i l ; XXIII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXIV - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; XXV - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXVI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXVII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XXVIII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE; XXIX -Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXX - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XXXI - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB; XXXII - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas, Povos e Comunidades Tradicionais Extrativistas Costeiras e Marinha - CONFREM; XXXIII - Pastoral da Juventude Rural - PJR; XXXIV - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP; XXXV - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - ASBRAER; XXXVI - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB; XXXVII - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF; XXXVIII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER; XXXIX - Sindicato dos Peritos Federais Agrários - SindPFA; XL - Confederação Nacional de Municípios - CNM; XLI - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNTC; e XLII - Rede Brasileira Pela Integração dos Povos - REBRIP. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes à área internacional ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Crédito e Financiamento à Agricultura Familiar do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P C r e d / CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto no 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 3º Reunião Extraordinária realizada por videoconferência em 08 de novembro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) que o crédito rural é um dos principais indutores do desenvolvimento rural sustentável dos Estados e Municípios e, especialmente, dos beneficiários atuais e potenciais desses financiamentos; b) a necessidade da definição de políticas, de normas e de procedimentos relativos ao crédito rural; e c) que a política de crédito não deve ser uma tarefa exclusiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar mas, sobretudo, resultado da articulação com os demais Ministérios que, direta ou indiretamente têm envolvimento com os financiamentos, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Crédito e Financiamento à Agricultura Familiar com as seguintes atribuições: I - receber, analisar e comparar as propostas encaminhadas pelas entidades participantes do Comitê e pela Secretaria do CONDRAF, referentes à política de crédito rural para a agricultura familiar; II - promover estudos e debates sobre temas relevantes para o aperfeiçoamento técnico das propostas de políticas de crédito durante sua formulação; III - definir e encaminhar a aplicação de critérios para aferição de demanda por crédito rural pela agricultura familiar, buscando detalhar os levantamentos a nível regional, estadual, territorial ou municipal, por grupo de agricultor e por tipo de empreendimento; IV - avaliar conjuntamente as propostas das entidades participantes, referentes à política de crédito rural para a agricultura familiar, procurando sempre que possível, obter consenso sobre as propostas a serem encaminhadas à Secretaria do Condraf; V - estudar e propor fontes alternativas de financiamento e outras modalidades de captação de recursos, equalização de encargos e aval para os financiamentos da agricultura familiar; VI - manter-se informada sobre o cumprimento de metas gerais programadas da política oficial de crédito rural, procurando identificar obstáculos à implementação destas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado; e VII - manter o Condraf e sua Secretaria informados sobre suas atividades e resultados, através de relatórios periódicos. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF/MDA, que o coordenará; II - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - S F DT / M DA ; III - Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - D ECO O P / S EA B / M DA ; IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA; VI - Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - DEFIP/SAF/MDA; VII - Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - DATER/SAF/MDA; VIII - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - CGJR/MDA; IX - Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SPA/MAPA; X - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; XI - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; XIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR; XIV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; XV - Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - SPE/MF; XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XVII - Banco da Amazônia - Basa; XVIII - Banco do Nordeste do Brasil. BNB; XIX - Banco do Brasil - BB; XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXI - Caixa Econômica Federal - CEF; XXII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; XXIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XXIV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil; XXV - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; XXVI - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXVII - Movimento Camponês Popular - MCP; XXVIII - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC; XXIX - Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Nordeste - MMTR-NE; XXX - Pastoral da Juventude Rural - PJR; XXXI - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXXII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXXIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXXIV - Movimento dos Pescadores Artesanais - MPP; XXXV - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM; XXXVI - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF; XXXVII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XXXVIII - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL; XXXIX - União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária Popular do Brasil - UNICRAB; XL - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; XLI - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural - CENATER; XLII - Cooperativa Central de Crédito e Economia com Interação Solidaria - Cresol Central Brasil; XLIII - Rede ATER Nordeste de Agroecologia; XLIV - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - ASBRAER; XLV - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER; XLVI - Confederação Nacional de Municípios - CNM; XLVII - Sindicato dos Peritos Federais Agrários do Incra - SindPFA; e XLVIII - Consórcio Amazônia Legal. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRAFechar