Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400018 18 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVI - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; XVII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XVIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA; XIX - Associação Brasileira de Agroecologia - ABA; XX - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF BRASIL XXII - Movimento Camponês Popular - MCP; XXIII - Movimentos dos Pequenos Agricultores - MPA; XXIV - Articulação Semiárido Brasileiro - ASA; XXV - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XXVI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXVII - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e povos e Comunidades Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - Confrem; XXVIII -Movimento dos pescadores e pescadoras artesanais - MPP; XXIX - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - Asbraer; XXX - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural - Cenater; XXXI - Instituto Centro Familiar de Formação por Alternância do Brasil - ICEFFA's; e XXXII - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNCT. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atividades orientadas sob os princípios da agroecologia ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê será coordenado conjuntamente pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA e pela Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SE/MDA; Art. 4º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 5º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CPPCT/CONDRAF. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto no 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Extraordinária realizada por videoconferência em 14 de novembro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) que de acordo com o Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, inciso I, os povos e comunidades tradicionais são definidos como "grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição"; b) os conceitos e princípios do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com o principal objetivo de "promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições"; c) a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, instituída pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações, reconhece os povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais como beneficiários diretos das ações, programas e políticas públicas voltadas para agricultura familiar, conforme o Art. 3º, § 2º, incisos V e VI; d) a Lei nº 12.188/2010 que Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER aponta como beneficiários, no art. 5º, inciso I: "os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais"; e) a necessidade de ampliar o acesso a todos os segmentos de Povos e Comunidades Tradicionais, constantes no Art. 4º, § 2º, Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, às ações, programas e políticas públicas voltadas para a promoção da agricultura familiar, bem como atuar de modo a levar em conta as especificidades históricas, sociais, culturais, econômicas e políticas de cada um desses segmentos sociais; f) que de acordo com os dados do Cadastro Único, a maior parte das famílias pertencentes a esses grupos estão na linha da pobreza e extrema pobreza, e percentualmente em número maior nessas condições do que as demais famílias rurais; g) que o estudo realizado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional (MAPA INSAN), nos anos de 2016 e 2018, apontou que a desnutrição em crianças até 5 anos é maior em famílias indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais em relação a outras crianças do meio rural brasileiro; h) a necessidade de construir políticas públicas compromissadas com resultados no processo de inclusão social dos Povos e Comunidades Tradicionais; i) importância da formulação de ações e políticas públicas específicas para Povos e Comunidades Tradicionais e que rompam com os processos de preconceitos, discriminações, racismo e invisibilidade históricas que esses grupos foram submetidos; j) que as ações a serem desenvolvidas devem estar articuladas a uma política pública integrada para o etnodesenvolvimento, com enfoque nas questões produtivas, agrárias, fundiárias, ambientais, territoriais, sociais, sanitárias, educacionais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais para o desenvolvimento sustentável; k) a necessidade de criar e fortalecer espaços coletivos para o debate democrático, estimulando e reforçando a presença e a participação dos Povos e Comunidades Tradicionais; e l) a necessidade das ações do CONDRAF estarem em consonância com as do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com as seguintes atribuições: I - Propor, articular e acompanhar as ações voltadas para a promoção do etnodesenvolvimento, da inclusão produtiva, da sociobiodiversidade e do bem viver dos Povos e Comunidades Tradicionais em áreas rurais, periurbanas e urbanas; II - Articular e propor fontes alternativas de subvenção e de financiamento para viabilizar o atendimento específico aos Povos e Comunidades Tradicionais nas políticas públicas voltadas à promoção da agricultura familiar; III - Propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e resultados estratégicos das atividades e projetos de etnodesenvolvimento nos territórios tradicionais; IV - Articular ações que atendam aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, de modo a contribuir para erradicar a pobreza, proteger o meio ambiente e promover vida digna a todos os segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais; V - Acompanhar o cumprimento das metas pactuadas para a promoção da inclusão socioprodutiva e do etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e pelos Ministérios parceiros, bem como os resultados do monitoramento e avaliação do atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais nos programas, ações e políticas públicas, a fim de identificar obstáculos à sua implementação e propor estratégias que assegurem a execução do que foi planejado; VI - Solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições junto aos órgãos responsáveis pelas ações de inclusão socioprodutiva, segurança alimentar e etnodesenvolvimento e de atendimento às demandas dos Povos e Comunidades Tradicionais; VII - Estimular a criação de conselhos estaduais, territoriais e municipais de comitês semelhantes ao CONDRAF para acompanhar ações de etnodesenvolvimento e de políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais; VIII - Identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas específicas para o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; IX - Propor a elaboração de processos de formação de educadores e educadoras e agentes de ATER na área de Etnodesenvolvimento e Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase para Quilombolas, Indígenas e Extrativistas; X - Articular este Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais com o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; XI - Contribuir com a elaboração e implantação dos planos de desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, previstos na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e XII - Pautar o Plenário do CONDRAF sobre temas relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos. Art. 2º O Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais será integrado pelos seguintes membros: I - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que o coordenará; II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III - Ministério da Igualdade Racial - MIR; IV - Ministério das Mulheres - MMulher; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; VII - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; VIII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IX - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; X - Ministério da Saúde - MS; XI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XII - Ministério da Cultura - MinC; XIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; XIV - Fundação Cultural Palmares - FCP; XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; XVI - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos - SPU/MGI; XVII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR; XVIII - Ministério da Fazenda - MF; XIX - Ministério da Educação - MEC; XX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; XXI - Ministério das Cidades - MCID; XXII - Ministério do Trabalho - MTE; XXIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; XXIV - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater XXV - Associação Nacional Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu - AC BA N T U ; XXVI - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana - FonsanPotma; XXVII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - U N I CO P A S ; XXVIII - Pastoral da Juventude Rural - PJR; XXIX - Rede Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - RNPCT; XXX - Central das Associações de Fundo e Fecho de Pasto - CAFFP; XXXI - Associação Afro-brasileira de Cultura - ALAGBA; XXXII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXXIII - Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito Humano à Alimentação - Rede KÔDYA; XXXIV - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXXV - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXXVI - Movimento Nacional das Pescadoras e Pescadores - MPP; XXXVII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XXXVIII - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas Costeiras e Marinhas - CONFREM; XXXIX - Grupo de Trabalho Amazônico - Rede GTA; XL - Rede Faxinal; XLI - Rede Puxirão de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná; XLII - Rede Caiçara de Cultura; XLIII - Centro de Estudos e Discussões Romani - Cedro; XLIV - Associação Central das Comunidades Veredeiras - Acever; XLV - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - Conaq; XLVI - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE; XLVII - Central Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Cenater; XLVIII - Instituto Cigano do Brasil - ICB; XLIX - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER L - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA; LI - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF; e LII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares. § 1° Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria Executiva do CONDRAF os nomes de seus representantes e respectivos suplentes para compor o Comitê.Fechar