Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400017 17 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P C A F/ CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 3º Reunião Extraordinária realizada por videoconferência em 08 de novembro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) a importância do registro que identifica o público da agricultura familiar para acesso qualificado às políticas públicas e ações governamentais; b) necessidade de rotinas de controle social como forma de conceder maior segurança ao processo de reconhecimento da agricultura familiar; c) a necessidade de revisão e adequação constantes do processo de inscrição no CAF; e d) a importância da construção coletiva a partir da participação social nesse processo, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, com as seguintes atribuições: I - promover ações com vistas a fomentar o controle social do CAF; II - monitorar e avaliar periodicamente as condições de acesso da agricultura familiar ao CAF, em especial públicos prioritários, tais como: assentados e assentadas da reforma agrária, mulheres, jovens, indígenas, quilombolas, pescadores e pescadoras artesanais e outros povos e comunidades tradicionais; III - propor questões normativas, adequação da norma à situações concretas; IV - propor adequações e melhorias com foco no serviço de inscrição do público da agricultura familiar no CAF. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - A Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará; II - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEA B, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - Coordenação-Geral de Juventude Rural da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CGJR/SE/MDA; VI - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; VIII - Ministério da Pesca e da Aquicultura - MPA; IX - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; X - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; XI - Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome - MDS; XII - Ministério da Previdência Social - MPS; XIII - Ministério da Igualdade Racial - MIR; XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; XVI - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER XVII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XVIII - IInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; XIX - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; XX - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XXI - Fundação Cultural Palmares; XXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; XXIII - Banco do Brasil - BB; XXIV - Banco do Nordeste - BNB; XXV - Banco da Amazônia - BASA; XXVI - Caixa Econômica Federal - CEF; XXVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XXIX - Confederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil - CO N T R A F - B r a s i l ; XXX - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXXI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXXII - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; XXXIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXXIV - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXXV - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural - CENATER; XXXVI - Rede Ater Nordeste de Agroecologia; XXXVII - Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA; XXXVIII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP; XXXIX - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XL - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários - UNISOL; XLI - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; XLII - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa, do setor Público Agrícola do Brasil - FA S E R ; XLIII - Associação Brasileira das Entidades de Assist. Técnica e Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - ASBRAER; XLIV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; XLV - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XLVI - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF; XLVII - Rede Cerrado; XLVIII - Movimento Nacional das Pescadoras e Pescadores - MPP; XLIX - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas Costeiras e Marinhas - CONFREM; e L - Confederação Nacional de Municípios - CNM. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atividades orientadas sob os princípios da agroecologia ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária. Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CPPI/CONDRAF. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto no 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4º Reunião Extraordinária realizada por videoconferência em 14 de novembro de 2023, CO N S I D E R A N D O : a) a relevância do protagonismo da agricultura familiar nos processos de pesquisa-ação, construção e ampliação do conhecimento, práticas e produtos inovadores que promovam e subsidiem a transição agroecológica. b) a necessidade de ampliar e fortalecer as ações de educação, pesquisa e inovação orientadas para o desenvolvimento de soluções adequadas às especificidades e diversidade da agricultura familiar brasileira; c) o papel estratégico da agricultura familiar na promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional, combate à fome e da promoção da saúde e do saneamento ambiental, com prioridade ao acesso a alimentos saudáveis para as famílias de baixa renda, do campo e das cidades, valorizando os aspectos territoriais na alimentação saudável, por meio de práticas e processos inovadores; d) necessidade de fortalecimento da interlocução entre organizações da sociedade civil e movimentos sociais da agricultura familiar, as organizações não governamentais, instituições de pesquisa, universidades, institutos federais, o sistema de pedagogia da alternância, dentre outros, de forma a promover o fortalecimento de redes sociotécnicas locais, por meio de ações de ensino, pesquisa e extensão como suporte para a construção das estratégias de inovação; e) a necessidade de reconhecer, valorizar e sistematizar os conhecimentos e saberes tradicionais da agricultura familiar como base para os processos de desenvolvimento de pesquisas e inovações visando a manutenção e ampliação da sustentabilidade dos agroecossistemas familiares; f) a necessidade de incentivar e promover o desenvolvimento e acesso à máquinas e equipamentos adaptados à realidade da agricultura familiar e que fortaleçam os processos de transição agroecológica; g) a necessidade de promover sistemas agroalimentares mais adaptados e que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas, por meio de adoção de práticas, técnicas, insumos, processos e equipamentos que contribuam para a construção de agroecossistemas mais resilientes e conservação dos biomas; h) a necessidade de fortalecimento dos processos de transição agroecológica e inclusão produtiva nos territórios, contribuindo para a redução das desigualdades de gênero, étnico-raciais e regionais, bem como na melhoria da qualidade de vida de agricultores e agricultoras familiares em todo o Brasil, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia com as seguintes atribuições: I - Formular, propor, analisar, acompanhar e atestar as políticas finalísticas e transversais direcionadas à pesquisa e inovação para o fortalecimento da agricultura familiar e dos processos de transição agroecológica; II - Estudar e propor fontes de financiamento para viabilizar as agendas de pesquisa e inovação voltadas para a agricultura familiar e transição agroecológica; III - Avaliar e propor instrumentos de implementação de ações que tenham interface com as políticas de pesquisa, inovação, máquinas e equipamentos no âmbito da Produção Familiar e Agroecologia; IV - Solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção das ações de pesquisa e inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia; V - Apreciar, avaliar e divulgar relatórios sobre os impactos das políticas de pesquisa e inovação voltadas para a agricultura familiar e agroecologia; VI - Demandar e propor a realização de estudos de interesse do Comitê relacionados a promoção das ações de pesquisa e inovação, para a agricultura familiar e agroecologia; VII - Promover diálogos sobre as pautas e demandas das organizações da sociedade civil e movimentos sociais da agricultura familiar em relação às políticas de pesquisa, inovação, para a produção familiar e agroecologia no âmbito do Condraf; VIII - Articular junto às instituições de ensino, pesquisa, extensão e inovação o fortalecimento das ações de pesquisa e inovação a partir das demandas das organizações e movimentos da Agricultura Familiar e agroecologia; IX - ropor instrumentos para identificar, reconhecer e construir mecanismos de valorização e apoio às inovações desenvolvidas pelos Agricultores e Agricultoras Familiares e suas organizações; X - Propor estratégias para identificar, reconhecer e construir mecanismos de valorização e apoio aos conhecimentos populares, tradicionais e locais desenvolvidos pelas comunidades rurais na diversidade dos seus territórios; XI - Propor mecanismos para a valorização dos conhecimentos dos camponeses, povos e comunidades tradicionais associados ao manejo, uso e conservação da agrobiodiversidade, na perspectiva da pesquisa, inovação para a agricultura familiar e transição agroecológica; e XII - Pautar no Plenário do CONDRAF os assuntos associados à pesquisa, inovação, máquinas e equipamentos voltados para a produção familiar e agroecologia. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, que o co-coordenará; II - Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SE/MDA, que o co-coordenará; III - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - S F DT / M DA ; IV - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA; V - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; VI - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE/MDA; VII - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - CGJR/MDA; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; IX - Ministério da Educação - MEC; X - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; XI - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR; XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XIII - Agência Nacional de Extensão Rural - ANATER; XIV - Fórum de Pró-Reitores de Extensão Rural; XV - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;Fechar