DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2° Poderão participar das reuniões do Comitê Permanente, por iniciativa do
Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê,
convidados com direito a voz, que possam contribuir para a discussão de temas em
pauta.
Art. 3º O Comitê Permanente poderá propor ao CONDRAF a criação de
Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar,
propor,
detalhar
e
analisar assuntos
específicos
pertinentes
ao
desenvolvimento
sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais a fim de subsidiar as decisões do
Plenário.
Art. 4º O Comitê Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais se reunirá
periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma
definido pelo Comitê.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Permanente
aprovarão o seu Regulamento Interno, de acordo com o Regimento Interno do CONDRAF
e demais normas aplicáveis, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.
Art. 5º O Comitê Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais será
instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Desenvolvimento
Territorial do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CPDT/CONDRAF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto no 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Extraordinária
realizada por videoconferência em 14 de novembro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
a) abordagem territorial como referência conceitual para as ações de
Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais entendidos como espaços socialmente
construídos, lugar de pertencimento, manifestação de diversidades culturais e ambientais
que expressam potenciais em relação à promoção do desenvolvimento rural
sustentável;
b) o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais como um processo que
articula, de maneira integrada, as diversas dimensões - sociais, culturais, políticas,
econômicas e ambientais - que abrangem os territórios;
c) a adoção de metodologias participativas e mecanismos de planejamento
ascendente como estratégias de fortalecimento dos processos de descentralização de
políticas públicas, que estimulam a construção de alianças e buscam o protagonismo dos
agricultores e das agricultoras familiares nos processos de gestão social das políticas
públicas;
d) o incentivo aos processos de fortalecimento da participação dos diversos
atores e atoras, considerando o Colegiado Territorial como espaço de referência, e
qualificando os mecanismos de representação e participação direta para a gestão social de
políticas públicas;
e) a atuação em sintonia e sinergia com os vários níveis de governo, com
entidades da sociedade civil e organizações dos movimentos sociais representativos dos
diversos 
segmentos
comprometidos 
com
o 
desenvolvimento
rural 
sustentável,
principalmente da agricultura familiar; e
f) que cabe ao CONDRAF, como espaço de governança, na discussão das
estratégias das políticas públicas, de acompanhamento e monitoramento das ações dos
Programas dedicados às Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial com as
seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a implementação da estratégia de desenvolvimento
sustentável dos territórios rurais nos Programas do MDA;
II - apoiar, fomentar discussões e mobilizar a sociedade civil e o poder público
para a criação, implantação e consolidação de uma Política Nacional de desenvolvimento
rural sustentável, pautada na estratégia de desenvolvimento territorial como também
formular, propor e analisar as diretrizes para o apoio às dinâmicas territoriais;
III - propor a articulação com demais políticas públicas e programas de governo
voltados para o desenvolvimento territorial rural;
IV - propor formas de integração entre as políticas públicas nos territórios
rurais, inclusive com os diferentes entes federativos;
V - estimular ações estratégicas de ATER e da Educação no Campo como uma
das formas para o Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios Rurais, respeitando
as vocações e decisões dos Territórios no sentido de integrar as demais Política
Públicas;
VI - propor políticas e programas complementares voltadas ao desenvolvimento
sustentável dos territórios rurais;
VII - propor estratégias de fortalecimento das redes de apoio aos territórios
rurais;
VIII - propor políticas de fortalecimento da educação do campo, das águas e
das florestas nos territórios rurais;
IX - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a
implementação do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais;
X - analisar as metas gerais programadas para o Desenvolvimento Territorial,
bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados,
procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas corretivas
que assegurem a execução do que foi planejado;
XI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
XII - Indicar ao Condraf de propor aos Conselhos Estaduais e Municipais a
constituição de comitês ou câmaras semelhantes dentro dos seus colegiados, para
acompanhar as ações direcionadas aos territórios rurais nos Estados;
XIII - manter o Condraf informado sobre as atividades e resultados do Comitê
de Desenvolvimento Territorial, por meio de relatórios periódicos;
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT-
MDA, que o coordenará;
II - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -SAF-MDA;
III - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB-MDA;
IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ-MDA ;
V - Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar -SE-MDA
VI - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/SE-MDA;
VII - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - CGJR-MDA;
VIII - Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental da
Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - DDTS/SFDT- M DA
IX - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
XI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
XII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
XIII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio
XIV - Ministério da Educação - MEC;
XV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVI - Ministério das Mulheres - MMulheres
XVII - Ministério da Cultura - MC;
XVIII - Ministério da Saúde - MS;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
XX - Departamento de Habitação Rural - DHR/SNH - MCidades;
XXI
- Secretaria
de
Inovação,
Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação
e
Cooperativismo - SDI/MAPA
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República - SG/PR;
XXIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XXIV - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural. - ANATER
XXV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
XXVI - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNCT;
XXVII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XXIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar - CONTRAF-BRASIL;
XXX - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
XXXI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib;
XXXII - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;
XXXIII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXXIV - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXXV - Movimento Camponês Popular - MCP;
XXXVI - Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Brasil - MPP;
XXXVII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXXVIII - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;
XXXIX - Conselho Indigenista Missionário - CIMI;
XL - Rede Brasileira de Pesquisa e Gestão em Desenvolvimento Territorial -
RETE;
XLI - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XLII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP;
XLIII - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB;
XLIV - Centros Familiares de Formação por Alternância - CEFFAs;
XLV - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão
Rural- CENATER;
XLVI - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;
XLVII - Cáritas Brasileira;
XLVIII - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência
Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa, do Setor Público Agrícola do Brasil - FA S E R ;
XLIX - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
L - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
LI - Movimento Interestadual das Quebradeiras do Coco Babaçu - MIQCB; e
LII - Instituto Abdalaziz de Moura - IAM;
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do
Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou
com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com
outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§ 1°O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Emergência Climática,
Segurança Hídrica, Energias Renováveis e Soberania
Energética 
do 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável 
-
C P EC / CO N D R A F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 6º Reunião Extraordinária
realizada por videoconferência em 16 de fevereiro de 2024,
CO N S I D E R A N D O :
a) que os eventos climáticos extremos têm ocorrido de forma sistemática no
Brasil, afetando todo o país, em especial pessoas em situação de vulnerabilidade e o
público da agricultura familiar, ocasionando perdas de produção, prejuízos financeiros e
perdas de vidas humanas, da flora e fauna nos diversos biomas;
b) a necessidade de analisar, estruturar, monitorar e propor medidas,
estratégias e políticas públicas voltadas para prevenção, enfrentamento e convivência com
os efeitos da emergência climática e seus impactos para o público da agricultura familiar
e seus sistemas agrícolas (medidas mitigadoras e de adaptação), com a participação de
organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais, com vistas à redução da
degradação do meio ambiente e a mitigação dos efeitos nos diversos biomas brasileiros;
c) a importância de discutir, monitorar e propor ações e Políticas Públicas, com
a participação de organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais, para a
segurança e gestão dos recursos hídricos para conservação e utilização da água para o
consumo humano e utilização no meio rural;
d) a necessidade de utilização de inovações tecnológicas para a geração e uso
de energias renováveis visando a autonomia, segurança e soberania energética para o
público e os empreendimentos da agricultura familiar e respeitando as condições e o
modo de vida camponês e dos povos e comunidades tradicionais do campo, das águas e
das florestas;
e) a importância de conservar, preservar e recuperar o meio ambiente e os
recursos naturais de forma racional, sustentável e inclusiva, de modo a reduzir os impactos
ambientais, sobretudo aqueles causados por grandes empreendimentos predatórios;

                            

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