DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XVII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
XVIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA;
XIX - Associação Brasileira de Agroecologia - ABA;
XX - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil - CONTRAF BRASIL
XXII - Movimento Camponês Popular - MCP;
XXIII - Movimentos dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXIV - Articulação Semiárido Brasileiro - ASA;
XXV - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB;
XXVI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXVII - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e
povos e Comunidades Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - Confrem;
XXVIII -Movimento dos pescadores e pescadoras artesanais - MPP;
XXIX - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - Asbraer;
XXX - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão
Rural - Cenater;
XXXI - Instituto Centro Familiar de Formação por Alternância do Brasil -
ICEFFA's; e
XXXII - Rede Nacional de Colegiados Territoriais - RNCT.
§
1°
Os órgãos
e
as
entidades
relacionados
no Art.
2º
indicarão
à
coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus
respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da
formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato aos
temas de atribuição do Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes
ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes às atividades orientadas sob os princípios da agroecologia ou à interface
destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Comitê será
coordenado conjuntamente pela Secretaria de
Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
- SAF/MDA
e pela
Secretaria Executiva
do Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SE/MDA;
Art. 4º O Comitê poderá criar
Comissões ou Grupos de Trabalho,
permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar
assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou
à
interface
destes
com
outras medidas
das
políticas
de
desenvolvimento
rural
sustentável.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 5º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CPPCT/CONDRAF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto no 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Extraordinária
realizada por videoconferência em 14 de novembro de 2023,
CO N S I D E R A N D O :
a) que de acordo com o Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, inciso I, os povos e
comunidades tradicionais são definidos como "grupos culturalmente diferenciados e que
se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição";
b) os conceitos e princípios do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007,
que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, com o principal objetivo de "promover o desenvolvimento sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e
garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com
respeito
e valorização
à
sua identidade,
suas formas
de
organização e
suas
instituições";
c) a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais, instituída pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações, reconhece os
povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais
povos e comunidades tradicionais como beneficiários diretos das ações, programas e
políticas públicas voltadas para agricultura familiar, conforme o Art. 3º, § 2º, incisos V e VI;
d) a Lei nº 12.188/2010 que Institui a Política Nacional de Assistência Técnica
e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER aponta como
beneficiários, no art. 5º, inciso I: "os assentados da reforma agrária, os povos indígenas,
os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais";
e) a necessidade de ampliar o acesso a todos os segmentos de Povos e
Comunidades Tradicionais, constantes no Art. 4º, § 2º, Decreto nº 8.750, de 9 de maio de
2016, às ações, programas e políticas públicas voltadas para a promoção da agricultura
familiar, bem como atuar de modo a levar em conta as especificidades históricas, sociais,
culturais, econômicas e políticas de cada um desses segmentos sociais;
f) que de acordo com os dados do Cadastro Único, a maior parte das famílias
pertencentes a esses
grupos estão na linha
da pobreza e extrema
pobreza, e
percentualmente em número maior nessas condições do que as demais famílias rurais;
g) que o estudo realizado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome o Mapeamento da Insegurança Alimentar e
Nutricional (MAPA INSAN), nos anos de 2016 e 2018, apontou que a desnutrição em
crianças até 5 anos é maior em famílias indígenas, quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais em relação a outras crianças do meio rural brasileiro;
h)
a
necessidade
de construir
políticas
públicas
compromissadas
com
resultados no processo de inclusão social dos Povos e Comunidades Tradicionais;
i) importância da formulação de ações e políticas públicas específicas para
Povos e Comunidades Tradicionais e que rompam com os processos de preconceitos,
discriminações, racismo e invisibilidade históricas que esses grupos foram submetidos;
j) que as ações a serem desenvolvidas devem estar articuladas a uma política
pública integrada para o etnodesenvolvimento, com enfoque nas questões produtivas,
agrárias, fundiárias, ambientais, territoriais, sociais, sanitárias, educacionais e culturais dos
Povos e Comunidades Tradicionais para o desenvolvimento sustentável;
k) a necessidade de criar e fortalecer espaços coletivos para o debate
democrático, estimulando e reforçando a presença e a participação dos Povos e
Comunidades Tradicionais; e
l) a necessidade das ações do CONDRAF estarem em consonância com as do
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, com as seguintes atribuições:
I - Propor, articular e acompanhar as ações voltadas para a promoção do
etnodesenvolvimento, da inclusão produtiva, da sociobiodiversidade e do bem viver dos
Povos e Comunidades Tradicionais em áreas rurais, periurbanas e urbanas;
II - Articular e propor fontes alternativas de subvenção e de financiamento
para viabilizar o atendimento específico aos Povos e Comunidades Tradicionais nas
políticas públicas voltadas à promoção da agricultura familiar;
III - Propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e
resultados estratégicos das atividades e projetos de etnodesenvolvimento nos territórios
tradicionais;
IV - Articular ações que
atendam aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, de modo a
contribuir para erradicar a pobreza, proteger o meio ambiente e promover vida digna a
todos os segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - Acompanhar o cumprimento das metas pactuadas para a promoção da
inclusão socioprodutiva e do etnodesenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e pelos
Ministérios parceiros, bem como os resultados do monitoramento e avaliação do
atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais nos programas, ações e políticas
públicas, a fim de identificar obstáculos à sua implementação e propor estratégias que
assegurem a execução do que foi planejado;
VI - Solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições junto aos órgãos responsáveis pelas ações de inclusão socioprodutiva,
segurança alimentar e etnodesenvolvimento e de atendimento às demandas dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
VII - Estimular a criação de conselhos estaduais, territoriais e municipais de
comitês semelhantes ao CONDRAF para acompanhar ações de etnodesenvolvimento e de
políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII - Identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de
instrumentos necessários à implementação de políticas específicas para o desenvolvimento
sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IX - Propor a elaboração de processos de formação de educadores e
educadoras e agentes de ATER na área de Etnodesenvolvimento e Povos e Comunidades
Tradicionais, com ênfase para Quilombolas, Indígenas e Extrativistas;
X - Articular este Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais com o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT;
XI - Contribuir com a elaboração e implantação dos planos de desenvolvimento
sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, previstos na Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XII - Pautar o Plenário do CONDRAF sobre temas relacionados aos Povos e
Comunidades Tradicionais, assim como informar suas atividades e resultados, por meio de
relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que o
coordenará;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
IV - Ministério das Mulheres - MMulher;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
VII - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IX - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
X - Ministério da Saúde - MS;
XI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
XII - Ministério da Cultura - MinC;
XIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
XIV - Fundação Cultural Palmares - FCP;
XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XVI - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério de Gestão e Inovação
em Serviços Públicos - SPU/MGI;
XVII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR;
XVIII - Ministério da Fazenda - MF;
XIX - Ministério da Educação - MEC;
XX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
XXI - Ministério das Cidades - MCID;
XXII - Ministério do Trabalho - MTE;
XXIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XXIV - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater
XXV - Associação Nacional Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu -
AC BA N T U ;
XXVI - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos
Tradicionais de Matriz Africana - FonsanPotma;
XXVII - União Nacional das
Organizações Cooperativistas Solidárias -
U N I CO P A S ;
XXVIII - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XXIX - Rede Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - RNPCT;
XXX - Central das Associações de Fundo e Fecho de Pasto - CAFFP;
XXXI - Associação Afro-brasileira de Cultura - ALAGBA;
XXXII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXXIII - Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito Humano à
Alimentação - Rede KÔDYA;
XXXIV - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXXV - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXXVI - Movimento Nacional das Pescadoras e Pescadores - MPP;
XXXVII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu -
MIQCB;
XXXVIII - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas
Costeiras e Marinhas - CONFREM;
XXXIX - Grupo de Trabalho Amazônico - Rede GTA;
XL - Rede Faxinal;
XLI - Rede Puxirão de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná;
XLII - Rede Caiçara de Cultura;
XLIII - Centro de Estudos e Discussões Romani - Cedro;
XLIV - Associação Central das Comunidades Veredeiras - Acever;
XLV - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - Conaq;
XLVI - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XLVII - Central Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Cenater;
XLVIII - Instituto Cigano do Brasil - ICB;
XLIX - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência
Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER
L - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
LI - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - CONAF; e
LII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares.
§ 1° Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria Executiva do CONDRAF
os nomes de seus representantes e respectivos suplentes para compor o Comitê.

                            

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