DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) a necessidade de se garantir os direitos das populações atingidas e
impactadas por: empreendimentos de geração de energia (barragens, parques eólicos,
usinas solares, usinas de biogás, biorrefinarias, e outros como mineração, exploração de
óleo e gás etc.); empreendimentos de infraestruturas ou logísticos; em territórios de
tragédias e crimes ambientais degradados por mudanças climáticas como as áreas de seca
e desertificação;
g) a necessidade de fortalecimento da luta por um projeto energético nacional
justo;
h) a necessidade de se combater a pobreza e a desigualdade energética, de
maneira justa, inclusiva, igualitária, social e ambientalmente responsável;
i) a importância de se discutir e consolidar mercados de crédito de carbono e
de compensações ambientais baseados na participação livre, prévia e informada dos povos
e comunidades tradicionais e nos preceitos da cooperação, autogestão, respeito à
natureza, comércio e consumo justo, solidariedade e justiça econômica e social;
j) a interdependência indivisível e integral entre os temas de regularização
fundiária, redução de conflitos pela posse da terra, responsabilização ambiental pela
gestão da terra, preservação de direitos ao território, ambientais e fundiários, luta pela
terra, garantia da função social da propriedade, segurança hídrica, energias renováveis,
soberania energética e emergência climática;
k) o processo de invisibilização da agricultura familiar em processos de decisão
sobre as políticas relacionadas à emergência climática do Brasil;
l) a necessidade de estruturação de uma política de apoio à transição dos
modelos produtivos convencionais para estilos sustentáveis de agriculturas e de atividades
não agrícolas de base ecológica;
m) a importância da agricultura familiar e da reforma agrária para a garantia da
segurança alimentar, o combate à pobreza e do desenvolvimento rural sustentável tanto
no âmbito nacional como internacional;
n) a necessidade de aprofundar o diálogo com os movimentos e organizações
sociais do Brasil rural sobre a inserção dos temas ligados à agricultura familiar e ao
desenvolvimento rural sustentável nas políticas públicas relacionadas à emergência
climática, segurança hídrica, energias renováveis e soberania energética; e
o) a relevância do protagonismo da agricultura familiar como sujeitos
epistêmicos nos processos de pesquisa-ação, construção e ampliação do conhecimento,
práticas e produtos inovadores que promovam e subsidiem a transição agroecológica,
resolve:
Art. 2º Criar o Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança Hídrica,
Energias Renováveis e Soberania Energética, com as seguintes competências
e
atribuições:
I - formular, receber, monitorar,
analisar e comparar as propostas
encaminhadas pelas organizações da sociedade civil referentes a políticas públicas
relacionadas à emergência climática e aos eventos climáticos extremos, energias
renováveis,
recursos hídricos,
segurança hídrica,
soberania
energética e temas
correlatos;
II - fomentar debates e estudos sobre temas relevantes sobre emergência
climática e eventos climáticos extremos, convivência com os biomas, energias renováveis,
recursos e segurança hídrica, soberania energética, e temas correlatos e seus efeitos para
a agricultura familiar, bem como para a juventude, idosos, mulheres, povos e comunidades
tradicionais do campo, das florestas e das águas, inclusive àqueles relacionados à saúde,
educação, geração de emprego e renda, cultura, relações de gênero, geração e etnia;
III - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição de
comitês semelhantes para acompanhar ações relacionados aos temas deste Comitê
Permanente e de políticas voltadas para a Agricultura Familiar;
IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do desenvolvimento
rural sustentável, meio ambiente, emergência climática, energias renováveis, recursos e
segurança hídrica, soberania energética, e temas correlatos;
V - propor estratégias para identificar, reconhecer e construir mecanismos de
valorização e apoio aos conhecimentos populares, tradicionais e locais desenvolvidos pelas
comunidades rurais na diversidade dos seus territórios, relacionados à preservação e
recuperação do meio ambiente e dos biomas brasileiros, à emergência climática, geração
e uso de energias renováveis, recursos e segurança hídrica, soberania energética e temas
correlatos;
VI - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de
instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento
sustentável da agricultura familiar, relacionados aos temas deste Comitê Permanente;
VII - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção das ações de
pesquisa e inovação para adaptação e mitigação dos impactos da emergência climática;
VIII - articular junto às instituições de ensino, pesquisa, extensão e inovação o
fortalecimento das ações de pesquisa e inovação a partir das demandas das organizações
e movimentos sociais da agricultura familiar e agroecologia;
IX - auxiliar o CONDRAF em estudos e proposições de atualização das
legislações relacionadas aos temas deste Comitê, com as atividades de desenvolvimento
rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
X - articular este Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança
Hídrica, Energias Renováveis e Soberania Energética com os demais Comitês do CONDRAF
para debater temas correlatos e elaborar propostas conjuntas;
XI - articular este Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança
Hídrica, Energias Renováveis e Soberania Energética com os diversos espaços de discussão,
participação social e elaboração de políticas públicas dos temas trabalhados por este
comitê; e
XII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas trabalhados pelo Comitê
Permanente de Emergência Climática, Segurança Hídrica, Energias Renováveis e Soberania
Energética, assim como manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados
desse comitê, por meio de relatórios periódicos;
XIII - pautar, articular e propor estratégias para identificar, reconhecer e
construir fundos de valoração financeiras a serviços ambientais, produção de águas e
modelos de produção sustentáveis desenvolvidos;
XIV - articular ações e projetos de educação ambiental nas escolas localizadas
em áreas rurais alcançando as populações do campo, das águas e das florestas, articulada
à educação no campo com pedagogia da alternância.
Art. 3º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
SFDT/MDA, que o coordenará;
II - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA;
III - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA;
IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SMR/SE/MDA;
VI - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - CGJR/MDA;
VII - Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações -
DA M E I / S E / M DA ;
VIII - Coordenação-Geral de Gestão de Riscos, Garantia-Safra e Seguro Rural do
Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar da
Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar CGRS/DFPP/SAF-MDA;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
X - Ministério do Desenvolvimento Regional e Integração Nacional - MIDR;
XI - Ministério de Minas e Energia - MME;
XII - Ministério de Agricultura e Pecuária - MAPA;
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
XIV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
XVI - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
XVII - Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO;
XVIII - Ministério da Educação - MEC;
XIX - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
XX - Ministério da Saúde - MS;
XXI - Ministério das Mulheres - MMulheres;
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR;
XXIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XXIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XXV - Agência Nacional de Águas - ANA;
XXVI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - Codevasf;
XXVII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XXVIII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET/SDI/MAPA;
XXIX - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais -
CEMADEN;
XXX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
XXXI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XXXII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXXIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
XXXIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XXXV - Fundação Cultural Palmares - FCP;
XXXVI - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;
XXXVII - Movimento pela Soberania Popular na Mineração - MAM;
XXXVIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA;
XXXIX - Associação Brasileira de Agroecologia - ABA;
XL - Articulação Semiárido Brasileiro - ASA;
XLI
- Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores Rurais
Agricultores
e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XLII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil;
XLIII - Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra -
MST;
XLIV - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XLV - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XLVI - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XLVII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB;
XLVIII - Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XLIX - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas, Povos e
Comunidades Tradicionais Extrativistas Costeiras e Marinha - CONFREM;
L - Cáritas Brasileira;
LI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
LII - Central Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - CENATER;
LIII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP;
LIV - Rede Cerrado;
LV - Rede Ecovida;
LVI - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência
Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa, do setor Público Agrícola do Brasil - FA S E R ;
LVII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES;
LVIII - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
LIX - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE;
LX - Rede Brasileira de Justiça Ambiental - RBJA;
LXI - Grupo Carta de Belém;
LXII - Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida;
LXIII - Marcha Mundial por Justiça Climática / Marcha Mundial do Clima;
LXIV - Greenpeace Brasil;
LXV - Fundo Mundial para a Natureza - WWF BRASIL;
LXVI - Rede Ater Nordeste de Agroecologia;
LXVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
LXVIII - Instituto Nacional dos Centros Familiares de Formação por Alternância
do Brasil - ICEFFAs;
LXIX - Rede Nacional dos Colegiados Territoriais - RNTC;
LXX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM; e
LXXI - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
§ 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê.
§ 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§ 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou
com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com
outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do CONDRAF, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§ 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§ 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 5° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 577, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização 
para
aquisição 
de
imóvel 
rural
localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro
- pessoa física.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c
o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.070212/2022-
05 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de
1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção
de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(PR)F,
da Procuradoria Regional da SR(PR), e da Divisão de Fiscalização e de Controle de
Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que constatado o cumprimento das exigências do

                            

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