Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400020 20 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) a necessidade de se garantir os direitos das populações atingidas e impactadas por: empreendimentos de geração de energia (barragens, parques eólicos, usinas solares, usinas de biogás, biorrefinarias, e outros como mineração, exploração de óleo e gás etc.); empreendimentos de infraestruturas ou logísticos; em territórios de tragédias e crimes ambientais degradados por mudanças climáticas como as áreas de seca e desertificação; g) a necessidade de fortalecimento da luta por um projeto energético nacional justo; h) a necessidade de se combater a pobreza e a desigualdade energética, de maneira justa, inclusiva, igualitária, social e ambientalmente responsável; i) a importância de se discutir e consolidar mercados de crédito de carbono e de compensações ambientais baseados na participação livre, prévia e informada dos povos e comunidades tradicionais e nos preceitos da cooperação, autogestão, respeito à natureza, comércio e consumo justo, solidariedade e justiça econômica e social; j) a interdependência indivisível e integral entre os temas de regularização fundiária, redução de conflitos pela posse da terra, responsabilização ambiental pela gestão da terra, preservação de direitos ao território, ambientais e fundiários, luta pela terra, garantia da função social da propriedade, segurança hídrica, energias renováveis, soberania energética e emergência climática; k) o processo de invisibilização da agricultura familiar em processos de decisão sobre as políticas relacionadas à emergência climática do Brasil; l) a necessidade de estruturação de uma política de apoio à transição dos modelos produtivos convencionais para estilos sustentáveis de agriculturas e de atividades não agrícolas de base ecológica; m) a importância da agricultura familiar e da reforma agrária para a garantia da segurança alimentar, o combate à pobreza e do desenvolvimento rural sustentável tanto no âmbito nacional como internacional; n) a necessidade de aprofundar o diálogo com os movimentos e organizações sociais do Brasil rural sobre a inserção dos temas ligados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável nas políticas públicas relacionadas à emergência climática, segurança hídrica, energias renováveis e soberania energética; e o) a relevância do protagonismo da agricultura familiar como sujeitos epistêmicos nos processos de pesquisa-ação, construção e ampliação do conhecimento, práticas e produtos inovadores que promovam e subsidiem a transição agroecológica, resolve: Art. 2º Criar o Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança Hídrica, Energias Renováveis e Soberania Energética, com as seguintes competências e atribuições: I - formular, receber, monitorar, analisar e comparar as propostas encaminhadas pelas organizações da sociedade civil referentes a políticas públicas relacionadas à emergência climática e aos eventos climáticos extremos, energias renováveis, recursos hídricos, segurança hídrica, soberania energética e temas correlatos; II - fomentar debates e estudos sobre temas relevantes sobre emergência climática e eventos climáticos extremos, convivência com os biomas, energias renováveis, recursos e segurança hídrica, soberania energética, e temas correlatos e seus efeitos para a agricultura familiar, bem como para a juventude, idosos, mulheres, povos e comunidades tradicionais do campo, das florestas e das águas, inclusive àqueles relacionados à saúde, educação, geração de emprego e renda, cultura, relações de gênero, geração e etnia; III - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar ações relacionados aos temas deste Comitê Permanente e de políticas voltadas para a Agricultura Familiar; IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, meio ambiente, emergência climática, energias renováveis, recursos e segurança hídrica, soberania energética, e temas correlatos; V - propor estratégias para identificar, reconhecer e construir mecanismos de valorização e apoio aos conhecimentos populares, tradicionais e locais desenvolvidos pelas comunidades rurais na diversidade dos seus territórios, relacionados à preservação e recuperação do meio ambiente e dos biomas brasileiros, à emergência climática, geração e uso de energias renováveis, recursos e segurança hídrica, soberania energética e temas correlatos; VI - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, relacionados aos temas deste Comitê Permanente; VII - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção das ações de pesquisa e inovação para adaptação e mitigação dos impactos da emergência climática; VIII - articular junto às instituições de ensino, pesquisa, extensão e inovação o fortalecimento das ações de pesquisa e inovação a partir das demandas das organizações e movimentos sociais da agricultura familiar e agroecologia; IX - auxiliar o CONDRAF em estudos e proposições de atualização das legislações relacionadas aos temas deste Comitê, com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar; X - articular este Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança Hídrica, Energias Renováveis e Soberania Energética com os demais Comitês do CONDRAF para debater temas correlatos e elaborar propostas conjuntas; XI - articular este Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança Hídrica, Energias Renováveis e Soberania Energética com os diversos espaços de discussão, participação social e elaboração de políticas públicas dos temas trabalhados por este comitê; e XII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas trabalhados pelo Comitê Permanente de Emergência Climática, Segurança Hídrica, Energias Renováveis e Soberania Energética, assim como manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados desse comitê, por meio de relatórios periódicos; XIII - pautar, articular e propor estratégias para identificar, reconhecer e construir fundos de valoração financeiras a serviços ambientais, produção de águas e modelos de produção sustentáveis desenvolvidos; XIV - articular ações e projetos de educação ambiental nas escolas localizadas em áreas rurais alcançando as populações do campo, das águas e das florestas, articulada à educação no campo com pedagogia da alternância. Art. 3º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria de Governança Fundiária e Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA, que o coordenará; II - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA; III - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SEAB/MDA; IV - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ; V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SMR/SE/MDA; VI - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - CGJR/MDA; VII - Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações - DA M E I / S E / M DA ; VIII - Coordenação-Geral de Gestão de Riscos, Garantia-Safra e Seguro Rural do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CGRS/DFPP/SAF-MDA; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; X - Ministério do Desenvolvimento Regional e Integração Nacional - MIDR; XI - Ministério de Minas e Energia - MME; XII - Ministério de Agricultura e Pecuária - MAPA; XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; XIV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; XVI - Ministério da Igualdade Racial - MIR; XVII - Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO; XVIII - Ministério da Educação - MEC; XIX - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; XX - Ministério da Saúde - MS; XXI - Ministério das Mulheres - MMulheres; XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR; XXIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XXIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; XXV - Agência Nacional de Águas - ANA; XXVI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; XXVII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XXVIII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET/SDI/MAPA; XXIX - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN; XXX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; XXXI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XXXII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXXIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; XXXIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XXXV - Fundação Cultural Palmares - FCP; XXXVI - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB; XXXVII - Movimento pela Soberania Popular na Mineração - MAM; XXXVIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA; XXXIX - Associação Brasileira de Agroecologia - ABA; XL - Articulação Semiárido Brasileiro - ASA; XLI - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; XLII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF-Brasil; XLIII - Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Sem Terra - MST; XLIV - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XLV - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XLVI - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XLVII - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB; XLVIII - Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; XLIX - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas, Povos e Comunidades Tradicionais Extrativistas Costeiras e Marinha - CONFREM; L - Cáritas Brasileira; LI - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; LII - Central Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - CENATER; LIII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP; LIV - Rede Cerrado; LV - Rede Ecovida; LVI - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência Técnica, Extensão Rural e da Pesquisa, do setor Público Agrícola do Brasil - FA S E R ; LVII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; LVIII - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA; LIX - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE; LX - Rede Brasileira de Justiça Ambiental - RBJA; LXI - Grupo Carta de Belém; LXII - Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida; LXIII - Marcha Mundial por Justiça Climática / Marcha Mundial do Clima; LXIV - Greenpeace Brasil; LXV - Fundo Mundial para a Natureza - WWF BRASIL; LXVI - Rede Ater Nordeste de Agroecologia; LXVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; LXVIII - Instituto Nacional dos Centros Familiares de Formação por Alternância do Brasil - ICEFFAs; LXIX - Rede Nacional dos Colegiados Territoriais - RNTC; LXX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM; e LXXI - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA. § 1° Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. § 2° A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. § 3° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 4° O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do CONDRAF, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. § 1° O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. § 2° A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 5° O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 577, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa física. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.070212/2022- 05 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(PR)F, da Procuradoria Regional da SR(PR), e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que constatado o cumprimento das exigências doFechar