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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400022 22 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM; e Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor - CD nº 35, de 18 de julho de 2024; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por: CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº ***.229.698-**, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito, Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DANIEL LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº ***.840.168-**, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº 60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 11,5487ha (onze hectares, cinquenta e quatro ares e oitenta e sete centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 810.037.007.269-1. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 582, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.094508/2020-41 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural, um terreno rural situado em Morro Bonito, com área total de 1,8290ha (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida é de 1,8290 (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), equivalente a 0,18290 Módulos de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula 19.786 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna, com área de 1,8290ha (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), situado no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM; e Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor - CD nº 36, de 18 de julho de 2024; resolve: Art. 1º Autorizar com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, representada por seu procurador, o Senhor BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 112.729, emitida pela OAB/MG, inscrito no CPF sob o nº ***.834.726-**, escritório profissional à Avenida Getúlio Vargas, nº 258, 12º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30.112-020, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 1,8290ha (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 950.157.793.850-6. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 583, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.099963/2020-33 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural, um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 10,6123ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida é de 10,6123ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), equivalente a 1,06123 Módulos de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula 33.156 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna, com área de 10,6123ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), situado no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM; Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor - CD nº 37, de 18 de julho de 2024; resolve: Art. 1º Autorizar com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, representada por seu procurador, o Senhor BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 112.729, emitida pela OAB/MG, inscrito no CPF sob o nº ***.834.726-**, escritório profissional à Avenida Getúlio Vargas, nº 258, 12º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30.112-020, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 10,6123ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 951.099.731.587-2. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 584, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.083970/2020-13 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural, duas áreas rurais contíguas entre si, situadas em Morro Bonito, com área total de 8,0000ha (oito hectares), localizado no Município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a soma das áreas requeridas é de 8,0000ha (oito hectares), equivalente a 0,8000 Módulos de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação, constituída das matrículas: 30.374 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 3,5471ha (três hectares, cinquenta e quatro ares e setenta e um centiares), e 30.377 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna, com área de 4,4528ha (quatro hectares, quarenta e cinco ares e vinte e oito centiares , situado no município de Jaguaruna, estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM; e Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor - CD nº 38, de 18 de julho de 2024; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por: CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº ***.229.698-**, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito, Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DA N I E L LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº ***.840.168-**, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº 60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir duas áreas rurais situadas em Morro Bonito, com área total de 8,0000ha (oito hectares), localizado no Município de Jagua r u n a / S C, cadastradas no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob os códigos nº 950.084.263.834-3 e 999.989.201.073-0. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar