DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143, DE 18 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa nº
139, de 08 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União do dia 11 de dezembro de 2023, a
qual versa sobre procedimentos operacionais e
administrativos para a concessão, acompanhamento
e
fiscalização
das 
modalidades
de
Crédito
Habitacional e Reforma Habitacional, regulamentados
pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541,
de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do
Regimento Interno.
Considerando a necessidade de simplificar a participação de entidades parceiras
da forma prevista no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023;
Considerando as razões apresentadas nos autos do processo administrativo nº
54000.073606/2023-98; resolve:
Art. 1º Alterar o contido no subitem 3.2.9, do anexo III da Instrução Normativa
nº 139, de 08 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de
dezembro de 2023 edição nº 234, seção 1, página 61, e incluir o subitem 3.2.9-A do
referido anexo III, mantidas as demais disposições da referida Instrução Normativa, da
seguinte forma:
3.2.9 Atestado que comprove que a entidade ou seu respectivo responsável
técnico tenha no mínimo 03 (três) anos de experiência na execução de obras de unidades
habitacionais, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica emitido
pelo conselho de classe profissional.
3.2.9-A Serão aceitos somatórios de atestados de capacidade técnica, nos
termos da lei.
Art. 2º Esta Instrução Normativa de alteração, entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO - CD Nº 31, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização
para 
aquisição
de 
imóvel
rural
localizado 
fora 
da 
faixa
de 
fronteira 
por
estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10
de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no
Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão
adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.070212/2022-05, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária -
SR(PR)F, da Procuradoria Regional da SR(PR), e da Divisão de Fiscalização e de Controle
de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que constatado o cumprimento das exigências
do Parecer Referencial nº 0001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU se manifestou
favorável à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Uma área de terras
rurais, constantes dos lotes números 40, 41, 42, 44 e 83", situados na 2ª Secção do
Núcleo Dr. Francisco Beltrão, Fazenda Araucária;
Considerando que área total do Município de Bituruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 1.228,285 (um mil,
duzentos
e vinte
e
oito vírgula
duzentos
e
oitenta e
cinco)
Km², ou
seja,
122.828,5000ha (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e oito hectares, e
cinquenta ares), e segundo informação do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de União da Vitória/PR, a área adquirida ou arrendada por estrangeiros no município
de Bituruna é de 20,0000ha (vinte hectares), sendo 20,0000ha (vinte hectares) para a
nacionalidade alemã;
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 145,3819ha (cento
e quarenta e cinco hectares, trinta e oito ares e dezenove centiares), equivalente a
9,6921266 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50
(cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de
novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e
cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como
sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por
cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, §
1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
da matrícula nº 22.197 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca da União da
Vitória/PR, situado no município de Bituruna, estado do Paraná, encontra-se em
conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro;
resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, o Senhor GOTTFRIED HAUSWIRTH, comerciante, de
nacionalidade paraguaia, Naturalidade (país): Áustria, solteiro, portador da Cédula de
Identidade de Estrangeiro na Classificação Permanente, RNE nº V400626-F, com
validade indeterminada, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, em 08/06/2012, inscrito no CPF
sob o nº. ***.659.359-**, residente e domiciliado à Rua Santa Quitéria, 180, apto. 404,
Itoupava Norte, Blumenau/SC, CEP: 89.052-030, a adquirir o imóvel rural denominado
"Uma área de terras rurais, constantes dos lotes números 40, 41, 42, 44 e 83",
situados na 2ª Secção do Núcleo Dr. Francisco Beltrão, Fazenda Araucária, com área de
145,3819 ha (cento e quarenta e cinco hectares, trinta e oito ares e dezenove
centiares), localizado no município de Bituruna/PR, cadastrado no Sistema Nacional e
Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 724.017.011.428-7. A área do referido imóvel
rural equivale a 9,6921266 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO - CD Nº 32, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora de faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa
natural.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião,
realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.125962/2022-13, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel
rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(PB)F, e
da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que após
constatada o cumprimento das exigências contidas no Parecer Referencial nº
0001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram favoráveis à proposta de
aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado POCHINHOS;
Considerando que área total do Município de Picuí/PB, conforme dados oficiais
do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 667,714 (seiscentos e sessenta
e sete vírgula setecentos e quatorze) Km², ou seja, 66.771,4000ha (sessenta e seis mil,
setecentos e setenta e um hectares, e quarenta ares), e segundo dados do Sistema
Nacional de Cadastro Rural não existem áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros
neste município;
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 138,6909ha (cento e
trinta e oito hectares, sessenta e nove ares e nove centiares), equivalente a 4,62303
Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassando, assim, o limite de 50
(cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974,
bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da
superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse
por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por
estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, §
1º do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da
matrícula nº 8.525 (Reg. Anterior R.3/4.959) do Cartório de Registro de Imóveis do 1º
Ofício de Picuí/PB, situado no município de Picuí, estado da Paraíba, encontra-se em
conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro;
resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, o Senhor LI ZHIBO, comerciante, de nacionalidade chinesa,
solteiro, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório na Classificação Residente,
RNM nº V656987-K, válida até 22/02/2030, prazo de residência indeterminado, expedida
pelo CGPI/DIREX/PF, em 13/02/2021, inscrito no CPF sob o nº ***.493.297-**, residente e
domiciliado à Avenida General Osório, 242, loja 04, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58.000-
000, a adquirir o imóvel rural denominado "Pochinhos", com área de 138,6909ha (cento e
trinta e oito hectares, sessenta e nove ares e nove centiares), localizado no município de
Picuí/PB, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº
202.061.002.496-1. A área do referido imóvel rural equivale a 4,62303 Módulos de
Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que seja
providenciado pelo interessado a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias
para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO - CD Nº 34, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa
jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião,
realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54210.000694/2017-95 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização do INCRA para aquisição/regularização de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da SR(SC) F,
da Procuradoria Regional da SR(SC), da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições
por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE favoráveis à
proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Experimental";
Considerando que área total do Município de Mafra/SC, conforme dados oficiais
do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 1.404,084 (um mil quatrocentos
e quatro vírgula zero oito quatro) Km², ou seja, 140.408,4000ha (cento e quarenta mil,
quatrocentos e oito hectares e quarenta ares), e considerando informações da Certidão do
Registro
de Imóveis
2ª
Circunscrição de
Mafra/SC a
soma
das áreas
cujos
detentores/posseiros são estrangeiros é de 12.258,7026ha (doze mil, duzentos e cinquenta
e oito hectares, setenta ares e vinte e seis centiares), não havendo áreas rurais cadastradas
cujos detentores sejam estrangeiros de nacionalidade holandesa;
Considerando que a área 202,1944ha (duzentos e dois hectares, dezenove ares
e quarenta e quatro centiares), pretendida, nesse processo, corresponde a 0,14401% do
território de Mafra/SC, está em consonância com caput e § 1º do art. 12 da Lei nº
5.709/1971,
portanto, 
abaixo
do
limite
de 
¼
da
área
do 
município
cujos
detentores/posseiros são estrangeiros, e de 10 (dez) por cento dessa superfície por
estrangeiros de uma mesma nacionalidade;
Considerando a indisponibilidade de bens em atendimento ao Ofício nº
83226/2019/SR(10)SC-F1/SR(10)SC-F/SR(10)SC/INCRA-INCRA, conforme averbações nas
matrículas: Av.28/9.697 e Av.18/9.681;
Considerando que a aquisição/regularização da Fazenda Experimental, sob as
matrículas 9.697 e 9.681 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mafra/SC, equivale a
13,479662666 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassa os 100 (cem ) MEI,
em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, mesmo se somada às outras áreas pretendidas pela empresa: 1) uma
área a ser arrendada totalizando 115,8000ha (cento e quinze hectares e oitenta ares),
objeto do processo nº 54000.041375/2019-77; 2) uma área a ser arrendada de 61,8400ha
(sessenta e um hectares, oitenta e quatro ares) parte do imóvel rural de matrículas 29.275,
29.276 e 29.277 do Foro Registral de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana
de Maringá/PR, localizado no município de Nova Esperança/PR, objeto do processo
54000.108846/2020-78

                            

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