Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400024 24 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143, DE 18 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa nº 139, de 08 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de dezembro de 2023, a qual versa sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento e fiscalização das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, regulamentados pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do Regimento Interno. Considerando a necessidade de simplificar a participação de entidades parceiras da forma prevista no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023; Considerando as razões apresentadas nos autos do processo administrativo nº 54000.073606/2023-98; resolve: Art. 1º Alterar o contido no subitem 3.2.9, do anexo III da Instrução Normativa nº 139, de 08 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de dezembro de 2023 edição nº 234, seção 1, página 61, e incluir o subitem 3.2.9-A do referido anexo III, mantidas as demais disposições da referida Instrução Normativa, da seguinte forma: 3.2.9 Atestado que comprove que a entidade ou seu respectivo responsável técnico tenha no mínimo 03 (três) anos de experiência na execução de obras de unidades habitacionais, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe profissional. 3.2.9-A Serão aceitos somatórios de atestados de capacidade técnica, nos termos da lei. Art. 2º Esta Instrução Normativa de alteração, entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO - CD Nº 31, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.070212/2022-05, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(PR)F, da Procuradoria Regional da SR(PR), e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que constatado o cumprimento das exigências do Parecer Referencial nº 0001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU se manifestou favorável à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Uma área de terras rurais, constantes dos lotes números 40, 41, 42, 44 e 83", situados na 2ª Secção do Núcleo Dr. Francisco Beltrão, Fazenda Araucária; Considerando que área total do Município de Bituruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 1.228,285 (um mil, duzentos e vinte e oito vírgula duzentos e oitenta e cinco) Km², ou seja, 122.828,5000ha (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e oito hectares, e cinquenta ares), e segundo informação do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, a área adquirida ou arrendada por estrangeiros no município de Bituruna é de 20,0000ha (vinte hectares), sendo 20,0000ha (vinte hectares) para a nacionalidade alemã; Considerando que a área requerida pelo interessado é de 145,3819ha (cento e quarenta e cinco hectares, trinta e oito ares e dezenove centiares), equivalente a 9,6921266 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 22.197 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca da União da Vitória/PR, situado no município de Bituruna, estado do Paraná, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, o Senhor GOTTFRIED HAUSWIRTH, comerciante, de nacionalidade paraguaia, Naturalidade (país): Áustria, solteiro, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro na Classificação Permanente, RNE nº V400626-F, com validade indeterminada, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, em 08/06/2012, inscrito no CPF sob o nº. ***.659.359-**, residente e domiciliado à Rua Santa Quitéria, 180, apto. 404, Itoupava Norte, Blumenau/SC, CEP: 89.052-030, a adquirir o imóvel rural denominado "Uma área de terras rurais, constantes dos lotes números 40, 41, 42, 44 e 83", situados na 2ª Secção do Núcleo Dr. Francisco Beltrão, Fazenda Araucária, com área de 145,3819 ha (cento e quarenta e cinco hectares, trinta e oito ares e dezenove centiares), localizado no município de Bituruna/PR, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 724.017.011.428-7. A área do referido imóvel rural equivale a 9,6921266 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 32, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora de faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa natural. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.125962/2022-13, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária - SR(PB)F, e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que após constatada o cumprimento das exigências contidas no Parecer Referencial nº 0001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram favoráveis à proposta de aquisição ou arrendamento do imóvel rural denominado POCHINHOS; Considerando que área total do Município de Picuí/PB, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 667,714 (seiscentos e sessenta e sete vírgula setecentos e quatorze) Km², ou seja, 66.771,4000ha (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e um hectares, e quarenta ares), e segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural não existem áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida pelo interessado é de 138,6909ha (cento e trinta e oito hectares, sessenta e nove ares e nove centiares), equivalente a 4,62303 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 8.525 (Reg. Anterior R.3/4.959) do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Picuí/PB, situado no município de Picuí, estado da Paraíba, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, o Senhor LI ZHIBO, comerciante, de nacionalidade chinesa, solteiro, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório na Classificação Residente, RNM nº V656987-K, válida até 22/02/2030, prazo de residência indeterminado, expedida pelo CGPI/DIREX/PF, em 13/02/2021, inscrito no CPF sob o nº ***.493.297-**, residente e domiciliado à Avenida General Osório, 242, loja 04, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58.000- 000, a adquirir o imóvel rural denominado "Pochinhos", com área de 138,6909ha (cento e trinta e oito hectares, sessenta e nove ares e nove centiares), localizado no município de Picuí/PB, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 202.061.002.496-1. A área do referido imóvel rural equivale a 4,62303 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que seja providenciado pelo interessado a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 34, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54210.000694/2017-95 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para aquisição/regularização de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da SR(SC) F, da Procuradoria Regional da SR(SC), da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Experimental"; Considerando que área total do Município de Mafra/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 1.404,084 (um mil quatrocentos e quatro vírgula zero oito quatro) Km², ou seja, 140.408,4000ha (cento e quarenta mil, quatrocentos e oito hectares e quarenta ares), e considerando informações da Certidão do Registro de Imóveis 2ª Circunscrição de Mafra/SC a soma das áreas cujos detentores/posseiros são estrangeiros é de 12.258,7026ha (doze mil, duzentos e cinquenta e oito hectares, setenta ares e vinte e seis centiares), não havendo áreas rurais cadastradas cujos detentores sejam estrangeiros de nacionalidade holandesa; Considerando que a área 202,1944ha (duzentos e dois hectares, dezenove ares e quarenta e quatro centiares), pretendida, nesse processo, corresponde a 0,14401% do território de Mafra/SC, está em consonância com caput e § 1º do art. 12 da Lei nº 5.709/1971, portanto, abaixo do limite de ¼ da área do município cujos detentores/posseiros são estrangeiros, e de 10 (dez) por cento dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade; Considerando a indisponibilidade de bens em atendimento ao Ofício nº 83226/2019/SR(10)SC-F1/SR(10)SC-F/SR(10)SC/INCRA-INCRA, conforme averbações nas matrículas: Av.28/9.697 e Av.18/9.681; Considerando que a aquisição/regularização da Fazenda Experimental, sob as matrículas 9.697 e 9.681 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mafra/SC, equivale a 13,479662666 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassa os 100 (cem ) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, mesmo se somada às outras áreas pretendidas pela empresa: 1) uma área a ser arrendada totalizando 115,8000ha (cento e quinze hectares e oitenta ares), objeto do processo nº 54000.041375/2019-77; 2) uma área a ser arrendada de 61,8400ha (sessenta e um hectares, oitenta e quatro ares) parte do imóvel rural de matrículas 29.275, 29.276 e 29.277 do Foro Registral de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, localizado no município de Nova Esperança/PR, objeto do processo 54000.108846/2020-78Fechar