Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400025 25 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a requerente apresentou o projeto de exploração agrícola, vinculados aos seus objetivos estatutários/sociais, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.709, de 1971, e foi aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do Despacho Decisório nº 204, de 9 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a empresa SOUZA CRUZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Candelária, 66, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091-900, inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.911/0001-39, tendo como sócia quotista majoritário, com 99,999999993149% das quotas, a British American Tobacco International (HOLDINGS) B.V, sociedade devidamente constituída e regida pelas leis da Holanda, sediada à Handelsweg 53A 1181, ZA Amstelveen, inscrita no CNPJ sob o nº 13.076.887/0001-43, representada por Irving Joseph Berger, engenheiro agrônomo, casado, de nacionalidade brasileira, inscrito no CPF sob o nº ***.885.098-**, residente e domiciliado à Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 845, apto. 802, Mafra/SC, CEP 89.300-000, a adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Experimental, sob as matrículas 9.697 e 9.681 do Cartório de Registro de Imóveis de Mafra/SC, com área total de 202,1944ha (duzentos e dois hectares, dezenove ares e quarenta e quatro centiares), localizado no Mafra/SC, e cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob os códigos 816.051.063.282-2 e 950.068.258.938-3. A área do referido imóvel rural equivale a 13,4796266 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias para que o interessado providencie junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a baixa do bloqueio nas matrículas 9.697 e 9.681. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 35, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.083323/2020-10 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, um terreno rural situado em Morro Bonito, com uma área de 11,5487ha (onze hectares, cinquenta e quatro ares e oitenta e sete centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida equivalente a 1,15487 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área objeto da solicitação, é constituída da matrícula: 31.065 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 11,5487ha (onze hectares, cinquenta e quatro ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM, respaldado pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, vinculada àquela pasta ministerial; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por: CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº ***.229.698-**, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito, Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DANIEL LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº ***.840.168-**, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº 60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 11,5487ha (onze hectares, cinquenta e quatro ares e oitenta e sete centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 810.037.007.269-1. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 36, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.094508/2020-41 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 1,8290 (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida equivalente a 0,18290 Módulos de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área objeto da solicitação é constituída da matrícula: 19.786 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna, com área de 1,8290ha (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), situado no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando a aprovação do projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM; resolve: Art. 1º Autorizar com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, representada por seu procurador, o Senhor BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 112.729, emitida pela OAB/MG, inscrito no CPF sob o nº ***.834.726-**, escritório profissional à Avenida Getúlio Vargas, nº 258, 12º andar, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.112-020, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 1,8290 ha (um hectare, oitenta e dois ares e noventa centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 950.157.793.850-6. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 37, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.099963/2020-33 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 10,6123 ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida equivalente a 1,06123 Módulos de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área total objeto da solicitação, é constituída da matrícula: 33.156 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 10,6123ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), situado no município de Jaguaruna, estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando a aprovação do projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM, resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, representada por seu procurador, o Senhor BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 112.729, emitida pela OAB/MG, inscrito no CPF sob o nº ***.834.726-**, escritório profissional à Avenida Getúlio Vargas, nº 258, 12º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30.112-020, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, com área de 10,6123ha (dez hectares, sessenta e um ares e vinte e três centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 951.099.731.587-2. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar