DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO - CD Nº 38, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa
jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião,
realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.083970/2020-13 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo,
favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, duas áreas rurais contíguas entre si,
situadas em Morro Bonito, com área total de 8,0000ha (oito hectares), localizado no
Município de Jaguaruna/SC;
Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e
vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta
e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do
Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de
estrangeiros neste município;
Considerando que a soma das áreas requeridas equivalente a 0,8000 Módulos
de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100
(cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de
vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como
sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento
(10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei
nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área total objeto da solicitação, é constituída das
matrículas: 30.374 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 3,5471ha
(três hectares, cinquenta e quatro ares e setenta e um centiares), e 30.377 do Ofício de
Registro de Imóveis de Jaguaruna, com área de 4,4528ha (quatro hectares, quarenta e
cinco ares e vinte e oito centiares), situado no município de Jaguaruna, estado de Santa
Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou
arrendamento por estrangeiro; e
Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos
objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia
- MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM,
respaldado pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, vinculada
àquela pasta ministerial; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial
por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à
empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01,
Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e
registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por:
CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº
***.229.698-**, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito,
Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DANIEL LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista,
inscrito no CPF sob o nº ***.840.168-**, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº
60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu
procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula
de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar,
Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir duas áreas rurais situadas
em Morro Bonito, com área total de 8,0000ha (oito hectares), localizado no município de
Jaguaruna/SC, cadastradas no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob os códigos nº
950.084.263.834-3 e 999.989.201.073-0.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para
que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO - CD Nº 39, DE 18 DE JULHO DE 2024
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa
jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião,
realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.086877/2021-41 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo,
favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, um terreno rural situado em Morro
Bonito, constituído pela área desmembrada com 6,7978ha (seis hectares, setenta e nove
ares e setenta e oito centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC;
Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e
vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta
e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do
Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de
estrangeiros neste município;
Considerando que a área requerida equivalente a 0,67978 Módulos de
Exploração Indefinida - MEI, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100
(cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de
vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como
sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento
(10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei
nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área objeto da solicitação é constituída da matrícula:
33.756 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 6,7978ha (seis hectares,
setenta e nove ares e setenta e oito centiares), situado no Município de Jaguaruna, Estado
de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou
arrendamento por estrangeiro;
Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos
objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia
- MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM;
resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial
por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à
empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01,
Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e
registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por:
CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº
***229.698-**, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito,
Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DANIEL LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista,
inscrito no CPF sob o nº ***.840.168-**, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº
60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu
procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula
de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar,
Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir um terreno rural situado em
Morro Bonito, constituído pela área desmembrada com 6,7978ha (seis hectares, setenta e
nove ares e setenta e oito centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC, cadastrado
no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 951.110.126.268-2.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para
que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
RESOLUÇÃO - CD Nº 40, DE 18 DE JULHO DE 2024
Aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica
nacional equiparada a estrangeira.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião,
realizada em 17 de julho de 2024; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.018693/2022-30 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974,
para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária - SR(PR)F, da Procuradoria Regional da SR(PR)PR, da Divisão de Fiscalização e de
Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada -
PFE favoráveis à proposta de aquisição do Imóvel rural denominado Gleba nº 09, parte da
Fazenda Cachoeira ou Faxinal dos Rodrigues ou Turvo, com área de 24,0000 ha (vinte e
quatro hectares). O referido imóvel está localizado no Município de Turvo/(PR), fora da
faixa de fronteira, Cadastrado no SNCR Código 999.920.239.313-6, Matrícula 23.416.
Considerando o Despacho Decisório emanado do Ministro de Estado da
Agricultura e Pecuária - MAPA;
Considerando que área total do Município de Turvo/PR, conforme dados oficiais
do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), é de 926,767 Km2 (novecentos e
vinte e seis, setecentos e sessenta e sete quilômetros quadrados), ou seja, 92.676,70 ha
(noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis hectares e setenta ares) e, que a área a ser
adquirida é de 24,0000 ha (vinte e quatro hectares), ou seja, inferior a área de 25% (vinte
e cinco por cento) e 10% (dez por cento), conforme determina o art. 12 caput e § 1º da
Lei nº 5.709/1971;
Considerando que a área requerida é de 2,04 Módulos de Exploração Indefinida
(MEI), não ultrapassando, portanto, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou
descontínua, de que trata art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do
Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da
matrícula nº 23.416, situada no município de Turvo/PR, encontra-se em conformidade com
os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa GUAYAKÍ YERBA MATE BRASIL PRODIÇÃO E
COMÉRCIO LTDA., empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia CNPJ/ME
29.707.913/0001-24, com sede e foro no Município de Turvo, Estado do Paraná, com sede
na Rodovia PR 466, Km 232, na localidade denominada Cachoeira dos Turcos, CEP: 85.150-
000, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o NIRE
41208738332, representada por THIAGO CAIO CELANTE GOME, brasileiro, casado, biólogo,
RG 7.764.059-2 (SESP/PR), em 17/06/2009, CPF ***.818.219-**, residente e domiciliado na
rua Xavier da Silva, 193, apartamento 21, Trianon, em Guarapuava, Paraná/(PR), CEP
85.012.210, e-mail: thiago@guayaki.com, a ADQUIRIR o imóvel rural denominado Gleba nº
09, parte da Fazenda Cachoeira ou Faxinal dos Rodrigues ou Turvo, com área de 24,0000
ha (vinte e quatro hectares), localizado no município de Turvo/(PR), fora da faixa de
fronteira, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, sob o código nº
999.920.239.313-6, e tem área equivale a 2,04 Módulos de Exploração Indefinida (MEI);
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.004, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o repasse extraordinário e emergencial
de recursos federais para a oferta de Serviço de
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
Emergências para os municípios do Rio Grande do
Sul decorrente da calamidade que passa o Estado.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II,
do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023,
e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse extraordinário e emergencial de recursos
federais para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências
para municípios do Estado do Rio Grande Sul, considerando a Portaria SEDEC nº 1.377, de
5 de maio de 2024, ou norma superveniente que tratem sobre o tema.

                            

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