DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O repasse será realizado com recursos oriundos da Medida
Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, que abre crédito extraordinário, em favor de
diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações
Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.179.438.240,00, para os fins que especifica, e outros
instrumentos que gerarem crédito orçamentário decorrente da situação de calamidade
que se encontra o estado do Rio Grande do Sul, considerando os respectivos limites
orçamentários.
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º Farão jus aos recursos de que trata esta Portaria, os municípios do
estado do Rio Grande do Sul que:
I - tenham a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade reconhecidos e
regulamentados pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SNPDC, nos artigos 29
a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; ou
II - estejam realizando acolhimento da população afetada de outros municípios
que estejam em situação de emergência e estado de calamidade reconhecidos.
Art. 3º Os recursos destinados à oferta de Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e Emergências poderão ser utilizadas para as ações durante e pós-
evento:
I - durante o período de resposta a emergência e calamidade, os municípios
poderão:
a) realizar ações de ofertas socioassistenciais de resposta;
b) apoiar as ações de reconhecimento da situação de emergência ou estado de
calamidade pública no que concerne a Assistência Social;
c) articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio e
encaminhar as famílias e indivíduos para prover as necessidades detectadas;
d) participar dos mecanismos intersetoriais de resposta e de triagem;
e) assegurar a acolhida imediata em condições dignas e de segurança;
f) promover a continuidade da execução da oferta e fortalecimento dos
serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
g) efetuar o trabalho social com as famílias;
h) manter alojamentos provisórios acompanhados pelo Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), inclusive o acolhimento emergencial para população em situação
de rua; e
i) promover o acesso a benefícios socioassistenciais e transferência de renda.
II - no pós-emergência e calamidade, os municípios poderão:
a) realizar ações de ofertas socioassistenciais necessárias após a ocorrência;
b) realizar ações de ofertas socioassistenciais para garantia de acesso articulado
com demais políticas públicas;
c) realizar ações de ofertas socioassistenciais de desmobilização; e
d) promover apoio às unidades públicas e entidades e organizações da
sociedade civil da assistência social que prestem serviços de acolhimento institucional, que
ofertam cuidado e proteção para indivíduos e famílias vulnerabilizadas pela emergência,
adequação provisória dos espaços, locação de imóveis, aquisição de mobiliário,
eletrodomésticos e demais bens e materiais de consumo.
Art. 4º Para a execução direta pelos municípios para ações descritas no art. 3º
desta Portaria, os recursos poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - pagamento das equipes de referência;
II - contratação de pessoal temporário em caráter emergencial para gestão e
execução dos serviços;
III - aluguel e manutenção de meios de transporte;
IV - aluguel de espaços físicos para o acolhimento de famílias ou indivíduos
com a garantia do trabalho social;
V - aluguel de casas que possam temporariamente se tornar acolhimentos
familiares ou individuais com a garantia do trabalho social;
VI - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para fins de
investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4, considerando o
artigo 4º da Portaria MC n.º 580 de 31 de dezembro de 2020 para as unidades coletivas
de acolhimento;
VII - demais despesas classificadas como custeio, Grupo de Natureza da
Despesa - GND 3, relacionadas a oferta de serviços socioassistenciais;
VIII - formalização de parcerias com entidades e organizações da sociedade civil
de assistência social que tenham Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social
(CNEAS) com o status de concluído para execução de serviços socioassistenciais de
proteção social especial tipificados nacionalmente, em que o ente não tenha capacidade
instalada técnica e operacional de executar;
IX - aquisição de gêneros alimentícios para preparação de refeições ou de
refeições já prontas para fornecimento às famílias e indivíduos durante a oferta dos
serviços;
X - aquisição de água potável para fornecimento as famílias e indivíduos
durante a oferta dos serviços;
XI - aquisição de roupas de cama, cobertores, colchões, vestimentas e materiais
de higiene para fornecimento às famílias e indivíduos para utilização nos acolhimentos
provisórios;
XII - aquisição de material e mão de obra para adequação e estruturação dos
acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos; e
XIII - contratação de pessoa jurídica para realização de serviços necessários
para o funcionamento e desmobilização dos acolhimentos provisórios.
§1º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar a
padronização da lista publicada por meio da Portaria SNAS nº 104, de 18 de junho de
2024, ou norma superveniente.
§2º É vedada a utilização dos recursos de tratam esta Portaria na realização de
obras, sejam elas para a construção, reforma ou ampliação de imóveis.
§3º Poderão ser realizadas adaptações das unidades de atendimento e
acolhimento para adequação ao serviço.
§4º Em face da situação de emergência e calamidade, poderão ser adquiridos
ou alugados geradores de energia para utilização nos serviços nacionalmente tipificados do
SUAS.
§5º No processo de pós emergência e calamidade os municípios deverão
disponibilizar os equipamentos e materiais desmobilizados dos alojamentos provisórios,
para o fortalecimento dos serviços das Proteções Social Básica e Especial, garantindo sua
correta utilização.
Art. 5º Os municípios poderão realizar ressarcimento emergencial decorrente
de acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, que será
concedido às (aos) chefes de família, prioritariamente às mulheres, que encontrarem
alternativas de acolhimento provisório emergencial em imóveis seguros, que possibilitem
a saída de abrigos ou alojamentos coletivos, tendo a garantia de acompanhamento
realizado pelas equipes de referência das unidades do SUAS e observando as seguintes
condições:
I - o município deverá estabelecer o período que fará o ressarcimento e os
valores a serem ressarcidos de que trata o caput;
II - o município deverá editar regulamentação específica para realização do
ressarcimento de que trata o caput, pela situação de emergência ou calamidade, visto que
tal prática não cabe na operação de benefícios eventuais; e
III - o processo de ressarcimento emergencial, controle e acompanhamento
deverá ser efetivado pelos municípios, considerando os seguintes pontos:
a) deverão realizar a guarda documental conforme a Portaria nº 124, de 29 de
junho de 2017;
b) os municípios serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso,
devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar
devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos
serviços;
c) os municípios podem se utilizar do elemento de despesa 48 - Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas; e
d) ter cadastro das famílias e indivíduos acompanhados de forma atualizada de
acordo com os percursos de acompanhamento pela equipe de referência.
Art. 6º No âmbito desta Portaria, o Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Medida Provisória,
com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em
decorrência de situação de emergência ou de calamidades públicas, considerando:
I - O valor de referência de R$ 400 reais por pessoa acolhida quando solicitado
o recurso para manutenção dos alojamentos provisórios na modalidade comunitária,
familiar e individual; e de
II - O valor de referência de R$ 400 reais por família acolhida quando solicitado
o recurso para o ressarcimento emergencial decorrente de acolhimentos provisórios para
as famílias e indivíduos desabrigados, nos termos do artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único: Excepcionalmente, os municípios com grupos inferiores a 50
(cinquenta) pessoas e ou famílias acolhidas, poderão acessar os recursos previstos nesta
Portaria, de forma proporcional ao número de pessoas e ou de famílias acolhidas,
observadas as demais regras de cálculo previstas na Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro
de 2013.
Art. 7º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências em Municípios e Estado
do Rio Grande do Sul ocorrerá na modalidade fundo a fundo, limitado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para as ações de
que trata esta Portaria.
§1º O cofinanciamento federal para o serviço perdurará enquanto se mantiver
o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade
pública.
§2º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas
e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá ser prorrogado após o
período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência em
até 12 (doze) meses, admitindo nova prorrogação por igual período, quando demostrada
a permanência de famílias e indivíduos que requeiram proteção e acolhimento nos termos
desta Portaria e solicitado pelo ente.
§3º Os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser submetidos a Secretaria
Nacional de Assistência Social (SNAS) para autorização.
§4º Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações
emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação
da situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§5º Após o período de pós-emergência e calamidade, os saldos remanescentes
poderão ser reprogramados conforme disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 2015, e
utilizados nos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados na Resolução CNAS nº
109, de 11 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Para recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, os municípios
e o estado deverão estar condizentes com o artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993, conforme
regulamentado pela Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
§1º Os municípios deverão solicitar mensalmente por meio de ofício, que
deverá ser enviado para o e-mail emergencianosuas@mds.gov.br.
§2º Os municípios deverão proceder a solicitação até o último dia útil do mês
para pagamento do mês de competência, considerando o número de acolhidos em suas
estruturas e demais formas de acolhimentos de que trata esta Portaria.
Art. 9º Para recebimento dos valores de que trata o artigo 4º, os municípios
deverão encaminhar para o DS os seguintes documentos:
I - ofício de solicitação de cofinanciamento que deverá ser enviado para o e-
mail emergencianosuas@mds.gov.br;
II - encaminhamento formal de requerimento, contendo a exposição de
motivos que justifiquem o apoio pela União, nos moldes do constante do sítio do MDS;
e
III - caso tenha alojamentos provisórios comunitários, encaminhar a relação
que deverá conter os nomes dos alojamentos implantados, endereço e o número de
pessoas acolhidas;
Art. 10. Para recebimento dos valores de que trata o art. 5º os municípios
deverão encaminhar para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome os seguintes documentos:
I - ofício de solicitação de cofinanciamento que deverá ser enviado para o e-
mail emergencianosuas@mds.gov.br;
II - encaminhamento formal de requerimento, contendo a exposição de
motivos que justifiquem o apoio pela União, nos moldes constante no sítio do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - cópia da regulamentação publicada conforme inciso II do artigo 5º; e
IV - relatório de indivíduos e famílias que perceberão o ressarcimento,
conforme o anexo desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO REPASSE DO RECURSO
Art. 11. O Fundo Nacional de Assistência Social criará componente específico
para a transferência dos recursos de que trata esta Portaria, e providenciará a abertura de
conta corrente específica, observando a inscrição dos entes federados no CNPJ, em
conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Art. 12. A execução dos
recursos transferidos deverá ser realizada
exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais.
Parágrafo único: Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os
recursos deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da
Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e os rendimentos decorrentes dessa
aplicação deverão ser utilizados nas ações orçamentárias de que trata esta Portaria.
Art. 13. A prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão
realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 2015, ou norma
superveniente que trate sobre o tema.
Art. 14. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos
de que trata esta Portaria deverão ser destinados as unidades públicas que prestam
serviços nacionalmente tipificados, após os efeitos da calamidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social, deverão
acompanhar a execução dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 16. As despesas de que trata esta Portaria correrão à conta da funcional
programática 08.244.5131.219F.6501 - Ações de Proteção Social Especial - No Estado do
Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública).
Art. 17. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos
complementares necessários à execução extraordinária da matéria disciplinada nesta
Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
. Seq.
Nome Responsável Familiar
(RF)
CPF
(RF)
RG
(RF)
E-mail
(RF)
.CO M P O S I Ç ÃO
FA M I L I A R
. .
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.NOME
.CPF
.
1
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2
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3
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